JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Resumos de Aulas
Autoria:

Greice Schwingel
Estudante de Direito, 10º semestre, Universidade Univates Lajeado/RS.

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Processual Civil

PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO

Resumo de como ocorre o processo de desapropriação e suas particularidades.

Texto enviado ao JurisWay em 06/03/2014.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

                Abaixo está uma breve explicação como é a dinâmica do processo de desapropriação, o que é desapropriação indireta.

                Se é devida indenização nesse caso ao proprietário e como  proceder se houve desvio de finalidade no decreto expropriatório.

 

O procedimento de desapropriação envolve duas etapas:

A primeira etapa é conhecida como declaratória.

Trata-se de uma fase que se desenvolve no âmbito administrativo e se consolida com a realização do ato declaratório da autoridade competente para a desapropriação.

A segunda etapa é conhecida como executória.

Diferentemente da primeira etapa que sempre irá se realizar no âmbito administrativo, a etapa executória eventualmente, pode se desenvolver na esfera judicial.

Na realidade, a decisão será do expropriado, que concordando com os termos da desapropriação e por consequência, com o valor da indenização, entra em conciliação com o poder público, no próprio âmbito administrativo, não havendo necessidade do deslocamento para a esfera judicial.

Todavia, não havendo a composição amistosa, seja pela insurreição do expropriado em face da desapropriação propriamente dita, seja em face do valor da indenização, há a necessidade do deslocamento da questão para a esfera judicial, que irá decidir a questão.

 

A desapropriação indireta, segundo José dos Santos Carvalho Filho, é “o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia”, sendo que o particular só terá direito a indenização por perdas e danos, que, diferentemente da desapropriação normal, será realizada posteriormente ao desapossamento do bem, cabendo ao proprietário pleitear no prazo máximo de cinco anos seus direitos de indenização.

 

Nesse sentido:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS. É de ser acolhida a aclaratória para sanar a contradição apontada, determinando que os juros compensatórios, na esteira da orientação consolidada neste Tribunal, são devidos desde a data da perícia, uma vez que atribuído, nesta ocasião, valor atual ao imóvel expropriado. Aplica-se, portanto, a dicção da Súmula nº 345, do Pretório Excelso. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Nº 70054022678, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 06/06/2013).

 

Alguns doutrinadores entendem que desvio de poder, ou finalidade, é onde há ânimo predestinado de atender a outros interesses distintos daqueles previstos na lei, e que seria um vício de legalidade, pois a concepção ética de desvio de poder estaria na própria lei.

O art. 2° da Lei n°. 4.717/65 afirma a nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público no caso de desvio de poder, colocando-o assim, como vício de legalidade.

Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, “se pode dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei, é desvirtuá-l, é burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí porque os atos incursos neste vício – denominado desvio de poder ou desvio de finalidade – são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei”.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Greice Schwingel).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados