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A Lei Complementar nº 123/2006 permitiu que as micro e pequenas empresas fossem beneficiadas pelo regime tributário do SIMPLES. No entanto, o legislador elencou hipóteses de exceção que visam impedir que grandes empresas ingressem no SIMPLES.
Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2017.
A Lei Complementar nº 123/2006 permitiu que as micro e pequenas empresas fossem beneficiadas pelo regime tributário diferenciado do SIMPLES. No entanto, como o objetivo foi o de proteger sócios e empresários com menos recursos, o legislador elencou hipóteses de exceção que visam impedir que grandes empresas venham, indiretamente, a se beneficiar de uma menor carga tributária.
Neste sentido, foram excluídas todas as instituições financeiras, independentemente de seu porte. Não podem ingressar no SIMPLES, independentemente de seu porte, os bancos, financeiras, sociedades de crédito, previdência complementar, dentre outras. Tratam-se de empresas cuja atividade exige conhecimento técnico elevado e órgãos de assessoria jurídica e financeira. Não há, portanto, como equipará-las a um pequeno estabelecimento que desenvolve a venda de doces.
Na mesma situação, estão as sociedades por ações. As S.A. possuem conselho direito, conselho fiscal, são obrigadas a publicarem seus resultados financeiros e balanços, podem captar recursos junto ao público. Em síntese, são entes que possuem um grau de complexidade que afasta a situação de micro ou pequena.
Foram excluídas as cooperativas, exceto as de consumo. O legislador considerou que se tratam de entidades dotadas de maior estrutura, integradas, em geral, por um número elevado de cooperados que decidem em assembleia geral. O Código Civil destaca, em seu artigo 1.094, as principais características das cooperativas:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
V – quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Se ocorrer cisão ou desmembramento, não poderá ocorrer a inclusão no SIMPLES nos cinco anos posteriores. Evita-se, assim, que uma grande empresa seja cindida em cinco menores, que passariam a estar no SIMPLES.
Por fim, há vedação à inclusão no SIMPLES, caso o titular ou sócios tenham relação de subordinação ou de habitualidade com algum prestador de serviços. Estas vedações encontram-se insertas no § 4º, artigo 3º, LC nº 123/2006:
Art. 3º.
§ 4º. Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
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