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Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2012.
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS:
è É obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
è A CTPS será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção para o registro, de sistema manual, mecânico ou eletrônico;
As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. As anotações apostas pelo empregador na CTPS, geram presunção relativa, juris tantum, em relação ao contrato de trabalho, admitindo-se prova em contrário (Súmula 12 do TST)
As anotações na CTPS devem ser atualizadas quando:
a) gozar férias, promoções ou alterações salariais, acordos coletivos, sofrer desconto da contribuição sindical, houver afastamento por doença, acidente trabalho, licenças.
b) no caso de rescisão contratual para baixa e atualização; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto acarretará a lavratura do auto de infração,
É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS; de acordo com os parágrafos 4º e 5º acrescentados ao Art. 29 da CLT pela Lei 10.270/2001, o descumprimento dessa disposição submeterá o empregador ao pagamento de multa.
Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo INSS na carteira do acidentado.
Nas localidades onde não for emitida CTPS poderá ser admitido o empregado, até 30 dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possuia, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. Nessa hipótese, o empregador fornecerá ao empregado no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento.
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS:
è Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico; São anotados os dados sobre a qualificação civil ou profissional, a admissão, salario, duração do trabalho, férias, acidentes de trabalho e todas as demais circunstâncias que interesse a proteção do trabalhador.
A empresa, que mantiver empregado não registrado, incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. A Matéria é regulada pela Portaria 3.626/91
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