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As Juntas Comerciais são registros públicos, ou seja, qualquer pessoa pode consultar os assentamentos nela existentes, sem a necessidade de comprovação da existência de interesse.
Texto enviado ao JurisWay em 09/02/2017.
O empresário e as sociedades empresários arquivam seus atos constitutivos e posteriores alterações nas Juntas Comerciais. Ao ocorrer o registro confere-se ao ato empresarial a devida publicidade, pois a informação passa a ser de domínio público, ou seja, qualquer pessoa pode ter acesso.
Se, por exemplo, uma limitada aumenta o seu quadro societário, com a inclusão de dois novos sócios, ao ser registrada a alteração no contrato social, esta mudança passa a ser do conhecimento de toda a sociedade.
Por este motivo, a eficácia das mudanças produzidas na empresa tem o seu início na data do registro.
A ampla publicidade é assegurada através da possibilidade de qualquer pessoa ter o direito de consultar os assentamentos registrados nas Juntas Comerciais. Esta regra encontra-se inserta no artigo 29, Lei 8.934/94:
Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante o pagamento de preço devido.
Portanto, se alguém desejar saber o capital social, os sócios, ou outras informações sobre uma empresa, basta acessar o registro nas Juntas Comerciais. Ressaltamos que a constituição de uma empresa apenas ocorre com o devido registro do ato constitutivo.
A lei também permite a obtenção de certidões. Em consequência, qualquer cidadão poderá requerer uma certidão contendo informações registradas, como o nome empresarial, a atividade exercida, dentre outras.
A obtenção de certidões será regulamentada pelo órgão regulador de registro empresarial, que hoje encontra-se afeto ao Departamento de Registro Empresarial, DREI. Esta norma encontra-se inserta no artigo 30, Lei 8.934/94:
Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.
A referida regulamentação das certidões encontra-se na Instrução Normativa DREI nº 20, de 5 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial, bem como do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI e dá outras providências.
Nos termos do artigo 1º da referida regulamentação, temos que as Juntas Comerciais expedirão certidões simplificadas, específicas e de inteiro teor.
A certidão simplificada é regulamentada pelo artigo 2º da IN DREI nº 20/2013, nos seguintes termos:
Art. 2º. A Certidão Simplificada constitui-se de extrato de informações atualizadas, constantes de atos arquivados e/ou arquivos eletrônicos, conforme modelos anexos a presente Instrução Normativa, abaixo especificados:
I – empresário e suas filiais;
II – filiais de empresário com sede em outra unidade da federação;
III – sociedades empresárias, exceto as anônimas, e suas filiais;
IV – sociedade anônima e cooperativas, inclusive filiais;
V – filiais de sociedades empresárias, empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli, consórcio e cooperativa com sede em outra unidade da federação;
VI – consórcio;
VII – grupo de empresas;
VIII – empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli e suas filiais.
A certidão específica é aquela que traz um dado específico requerido pelo interessado. Por exemplo, se uma pessoa deseja apenas a certificação de que determinada pessoa é sócia da empresa X, deverá requerer à Junta uma certidão específica.
A IN DREI nº 20 dispõe sobre a certidão específica em seu artigo 3º, nos seguintes termos:
Art. 3º. A Certidão Específica constituiu-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.
§ 1º. Na certidão deverão ser certificadas as informações constantes do pedido, seguidas das referências aos respectivos atos, números e datas de arquivamento na Junta Comercial.
Se o interessado deseja a cópia integral de determinados arquivados, deverá, então, requerer uma certidão de inteiro teor. Por exemplo, se uma pessoa deseja ter o contrato social e todas as alterações realizadas nos últimos dez anos, requererá esta certidão.
A IN DREI nº 20/2013, em seu artigo 4º, dispõe sobre a certidão de inteiro teor, nos seguintes termos:
Art. 4º. A certidão de inteiro teor constitui-se de cópia repográfica, certificado, de ato arquivado.
Por fim, destacamos que as certidões simplificadas podem ser acessadas por meio digital, como fixado pelo artigo 12 da IN DREI nº 20/2013:
Art. 20. As Juntas Comerciais, mediante autorização prévia do Departamento de Registro Empresarial e Integração, poderão expedir as modalidades de certidão contidas no artigo 1º de forma digital e online disponibilizando-as nos respectivos sítios na internet, por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
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