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O presente artigo trata da questão da autonomia privada e das formas de exercício ode vontades dos indivíduos. Com o passar do tempo as vontades dos indivíduos não é suficiente para estabelecer esse contratos devido a função social.
Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2017.
RESUMO
O presente artigo trata da questão da autonomia privada e das formas de exercício ode vontades dos indivíduos. Com o passar do tempo as vontade do indivíduo não é suficiente para estabelecer esse contratos, vez que com a ascensão dos direitos sociais, tem-se agora os interesses da coletividade influenciando em todo processo.
Palavras-Chave: Vontade, Autonomia, Normatização, Positivação, Indivíduos.
* André Barreto Lima é Advogado, Especialista em Direito Civil para Universidade Anhanguera, Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, Economista pela Universidade Católica do Salvador com formação em Contabilidade e Pós Graduação em Gestão Contábil pela Universidade Federal da Bahia. Possui Diversos cursos nas áreas Pública e Privada. Ministrou aulas de Direito Civil atuando como Consultor Empresarial nas áreas de Projetos, Auditoria, Tributária e Civil. É também escritor de diversos artigos publicados nas áreas Jurídica e Empresarial.
AUTONOMIA PRIVADA: LEGALIZAÇÃO DAS “VONTADES”
Quando fala-se em autonomia privada, preliminarmente é cabível fazer a distinção entre o conceito de autonomia de vontade e autonomia privada, vez que aquela diz respeito simplesmente à expressão livre da vontade das partes criando lei entre elas a partir do seu próprio alvedrio. Nesse sentido, Pargendler (2004, p.03):
O princípio da autonomia da vontade, desenvolvido no século XIX, sob influência da doutrina econômica liberal, funda-se sobre uma análise filosófica individualista dos direitos subjetivos. Partindo-se da premissa de que os indivíduos, em sua essência abstrata (Estado de Natureza), são livre e iguais, conclui-se que nada os pode obrigar, salvo o seu consentimento. Assim, a origem única das normas jurídicas, por definição obrigatórias, é o acordo de vontades.”
Nesse prisma, tem-se que, segundo o entendimento e inspiração Kantiana, a autonomia de vontade nasce com o indivíduo e não necessita de nenhuma regulamentação a mais para que a mesma seja implementada, ou seja, se os indivíduos possuem a vontade a ser acordada, não vai ser a lei que vai determinar como ela vai ou não ser exercida.
Por conseguinte, Pargendler (2004, p. 04) acrescenta que com o passar do tempo a vontade dos indivíduos não é suficiente para estabelecer esse vinculo a ser avençado, vez que com a ascensão dos direitos sociais, a valorização dos indivíduos, da função social, não só da propriedade, como também dos contratos:
Em havendo incongruência entre a vontade da parte e aquilo que socialmente transparece e é percebido pelo outro contratante, tende-se a atribuir prevalência a este último, sacrificando, assim, a vontade à declaração.
Nessa esteira, tem-se ainda que a Autonomia Privada vem substituir a ideia de Autonomia de Vontade, vez que agora, na sociedade de massa, com demandas crescentes e uma necessidade enorme de positivação dos direitos não só individuais como também te toda uma sociedade, não basta simplesmente atender às vontades das partes, mas sim, a forma de como concretizar essa vontade, tornando assim a Autonomia de Vontade espécie da qual a Autonomia Privada é gênero, assim, Naves (2014, p. 94) acrescenta que:
A denominação autonomia privada veio substituir a carga individualista e liberal da autonomia de vontade. Ao Direito, pois, resta analisar a manifestação concreta da vontade, segundo critérios objetivos de boa-fé, e não suas causas e características internas.
Não distante, Naves (2014, p. 99) descreve que:
A autonomia privada, conformada pelo ordenamento jurídico, confere ao sujeito a possibilidade de determinar conteúdo, forma e/ou efeitos do negócio jurídico. Podendo, numa situação concreta, o sujeito determinar somente conteúdo e efeitos, ficando a determinação da forma como função da lei.
O objetivo da intervenção estatal no domínio privado não é o de retirar dos indivíduos a possibilidade de avençarem situações de acordo com suas vontades, mas sim, de proteger aos que estão fora da situação pactuada e, ainda, a parte menos favorecida na própria negociação, por isso faz-se necessário que haja um disciplinamento legal em determinadas situações particulares, conforme deixa bem claro Borges (2005, p. 55):
Sendo um dos princípios fundamentais do direito privado, o conteúdo da autonomia privada encontra fronteiras em normas legais e na ordem pública. Em grande número de situações, caso as partes se omitam em relação a algum aspecto de negócio jurídico, o direito terá a função de suprir a declaração das partes. Em poucos casos as normas serão de natureza cogente, quando, então, certas condutas serão impostas aos sujeitos, sob pena de o negócio jurídico não ser considerado válido.
Assim, observa-se que com o passar dos tempos os indivíduos sempre tiveram a faculdade de exercitar a sua autonomia de vontade e com o avanço temporal a lei veio dar forma ao exercício dessa vontade, limitando ainda a mesma quando vem a atingir a terceiros, tendo assim o status de princípio ordenador da disciplina contratual e, conforme Pargendler (2004, p. 06):
A autonomia privada consiste, pois, no poder, conferido aos particulares pelo ordenamento jurídico de criar, dentro dos limites estabelecidos por lei, normas jurídicas. A autonomia privada identifica-se com um método de produção jurídica que Hans Kelsen definiu como democrático.
Nesse diapasão Borges (2005, p.53) explicita que a questão dos negócios jurídicos realizados entre as partes são fruto da Autonomia Privada, esta que é regulamentada por lei, obedecendo assim os pressupostos de validade estabelecidos na normatização brasileira:
Por outro lado, na noção de autonomia privada, o negócio jurídico não nasce da simples manifestação de vontade. A teoria da autonomia privada demonstra que não existe uma ligação automática da vontade a um poder de gerar consequências jurídicas. Este nasce, na verdade, de uma manifestação ou declaração ou comportamento concludente disciplinado pelo ordenamento jurídico e que, por isso, deve obedecer a todos os pressupostos de validade que este exige.
Definido o conceito de autonomia privada e diferenciando a mesma de autonomia de vontade que era a autonomia de vontade fincada na teoria liberalista e sem ditames legais para regulamentá-la, observa-se eu a mesma repercute no meio social em que o indivíduo está inserido de forma a impactar em praticamente todas as transações por ele celebradas.
CONCLUSÃO
Conclui-se que o indivíduo ganhou ao longo dos anos o reconhecimento do seu livre exercício ode vontades na sociedade em que ocupa, todavia, sua vontade não pode sobrepor a toda uma coletividade, de forma que, o interesse social vem servir como forma de impedir o total exercício da vontade individual em prol do todo.
REFERENCIAIS
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos Direitos de Personalidade e Autonomia Privada. São Paulo: Saraiva – 2005.
NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. O Direito pela Perspectiva da Autonomia Privada. 2ª ed Belo Horizonte: Arraes Editores, 2014.
PARGENDLER, Mariana Souza. “A Ressignificação do Princípio da Autonomia Privada: O Abandono do Voluntarismo e a Ascensão do Valor de Autodeterminação da Pessoa”, disponível em <http://www.ufrgs.br/propesq/livro2/artigo_mariana.htm>. Acesso: 22/11/2015.
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