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Autoria:

Marcos Roberto Hasse
Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pela área jurídica na Faculdade de Direito de Curitiba - PR, tendo cursado seu último ano de Graduação na FURB - Universidade Regional de Blumenau - SC (1995). Pós graduado em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE - Universidade da Região de Joinville - SC (200). Operou como professor na UNERJ - atual Centro Universitário Católica de Santa Catarina. Possui mais de 25 anos de experiência nas matérias de Direito Bancário, Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. No presente momento.

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Monografias Direito Civil

Circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios

Os condomínios podem estabelecer regras especificas em seus regimentos internos sobre o assunto, desde que essas regras não proíbam de forma genérica a presença dos animais. Ademais, as regras devem visar à segurança e o bem-estar de todos.

Texto enviado ao JurisWay em 22/07/2024.

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Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional a Lei nº 10.043/23, de Jundiaí, a utilizar como base o princípio da divisão de competências legislativas no Brasil.

De acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, as regras sobre a circulação de animais em áreas comuns de condomínios são de competência legislativa da União e não dos Municípios.

A referida lei municipal permitia que os animais domésticos circulassem nas áreas comuns dos condomínios, contanto que estivessem com guias, coleiras e focinheiras e não viessem a prejudicar o sossego e a segurança dos moradores.

O relator do caso destacou que, embora os municípios possuam autonomia para legislar sobre assuntos locais, a autonomia deve ser exercida dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal, ou seja, a lei invadiu a competência da União. Assim, foi declarada inconstitucional, por unanimidade, pelo tribunal paulista.

A decisão é um exemplo de como funciona o sistema federativo brasileiro, e assegura que cada ente federativo respeite as competências atribuídas pela Constituição.

A convivência em condomínios exige um equilíbrio entre os direitos individuais e o bem-estar coletivo. Atualmente, não há uma legislação especifica que regulamente a circulação de animais domésticos em áreas comuns de condomínios, mas há diretrizes e jurisprudências que oferecem um norte para a questão.

O Código Civil permite que os condôminos utilizem livremente as áreas comuns, desde que não prejudiquem a segurança, a saúde e o sossego dos demais moradores.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2019, uma decisão afirmou que as convenções de condomínios não poderiam proibir, de forma genérica, a presença dos animais; em caso de proibição, ela só seria válida mediante justificativas concretas sobre a segurança, a saúde, a higiene ou o sossego dos moradores.

Para que se mantenha a harmonia dentro dos condomínios, é necessário que os donos de pets sigam as seguintes regras:


a. Uso de guia e focinheira: os animais devem ser conduzidos com guias curtas nas áreas comuns, e cães grandes com comportamento agressivo devem utilizar focinheira para a garantia da segurança de todos.

b. Ser responsável pelos dejetos: os proprietários devem ser responsáveis pela limpeza dos dejetos de seus animais, mantendo a higiene nas áreas comuns.

c. Prevenção de ruídos: os donos de animais que causam barulho excessivo podem receber advertências. Em casos extremos, podem eles ser responsabilizados por perturbação do sossego alheio.

Os condomínios podem estabelecer regras específicas em seus regimentos internos sobre o assunto, desde que essas regras não proíbam de forma genérica a presença dos animais. Ademais, as regras devem visar à segurança e o bem-estar de todos, devendo, ainda, ser aprovadas em assembleia pelos moradores.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Roberto Hasse).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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