Outros artigos do mesmo autor
Proposta de alteração nas regras sobre a dissolução da empresaDireito Empresarial
Os princípios da "Decisão societária por maioria de votos" e o do "Peso do voto proporcional à participação no capital social".Direito Empresarial
RESPONSABILIDADE NA CESSÃO DE QUOTAS PARA CONDOMINOS, SEGUNDO O STJ (REsp nº 1.523.696)Direito Empresarial
Obrigatoriedade das sociedades estrangeiras com participação em sociedade brasileira possuírem representante no Brasil, com poderes para receber citação Direito Empresarial
Participação Estrangeira em Empresa de Mineração e de Aproveitamento de Energia Hidráulica Direito Empresarial
Outras monografias da mesma área
A possibilidade de pessoa jurídica ser a titular do capital social da EIRELI
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:o regime especial da nova lei de falência
AUTO FALÊNCIA-UM SUICÍDIO NECESSÁRIO
Multa de mora nos contratos entre particulares
A Sociedade Unipessoal e o Projeto de Lei n° 4.605/09
O sócio remisso é aquele que não integralizou o valor de suas quotas. O atual Código Civil prevê que este poderá ser excluído da sociedade, independentemente do valor de suas quotas e de sua participação no capital social.
Texto enviado ao JurisWay em 28/11/2016.
Os sócios estão obrigados a integralizarem o valor correspondente a suas quotas. Mas, mesmo que integralizem este valor, ainda continuarão obrigados pela quantia não integralizada por outro sócio. Acrescente-se ainda que a não integralização gera problemas operacionais e administrativos para a empresa. Por exemplo, como determinado sócio não investiu os R$ 250.000,00 referente as suas quotas, a empresa não pode adquirir um caminhão necessário para o transporte de cargas.
Imaginemos que esta situação de inadimplemento se estende no tempo. O Código Civil, para solucionar o problema, prevê que os demais sócios podem, neste caso, decidir pela exclusão do sócio inadimplente, denominado de sócio remisso.
Segundo a lei, há duas opções a serem seguidas. Na primeira, as quotas seriam partilhadas entre os sócios. Por exemplo, consideremos que a sociedade é composta por seis sócios, sendo que o remisso possuía R$ 250.000,00 em quotas. Podemos atribuir a cada sócio a parcela de R$ 50.000,00. Mas, outras combinações são possíveis.
Na segunda, as quotas são transferidas a um terceiro não sócio. Neste caso, estamos diante de mudança no quadro societário, com a substituição de um sócio por uma pessoa de fora.
Estas duas hipóteses estão insertas no artigo 1.058 do Código Civil:
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Como primeiro ponto, destacamos que a lei não fixa prazo de inadimplemento para que o sócio possa ser excluído. Consideramos que é possível a exclusão em períodos curtos de inadimplência, como, por exemplo, um mês. Isto porque a empresa precisa de recursos para poder operar, no seu dia a dia. Portanto, a sociedade não pode esperar um longo prazo para que o sócio integralize as suas quotas.
No entanto, é possível que o contrato social fixe prazo para que os sócios integralizem as suas quotas. Neste caso, se não pagarem no prazo fixado, já passarão à condição de remissos. É possível também que seja fixada a cobrança de juros de mora, em caso de não pagamento no prazo.
Como segundo ponto, evidenciamos que é possível também a exclusão do remisso parcial, ou seja, daquele que integralizou apenas parte do valor de suas quotas. Esta previsão também se mostra lógica, porque um sócio que deve R$ 200.000,00 poderia integralizar apenas R$ 5.000,00 e alegar que não pode ser excluído porque já pagou parte da quantia devida.
No caso do inadimplemento parcial, evidentemente que o sócio excluído terá direito a receber, de volta, o valor que já pagou, deduzidas de dívidas com a sociedade, de juros de mora, caso previstos, e de outros valores devidos.
Como ponto final, destacamos que a lei não limita a exclusão apenas aos sócios minoritários. Logo, nada impede que o sócio majoritário também seja excluído, se não proceder ao pagamento do valor devido por suas quotas.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |