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RESUMO: O presente texto por finalidade precípua discorrer sobre a Teoria dos elementos negativos do tipo, em seus aspectos meramente preliminares, dado a riqueza doutrinária da temática em apreço.
Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2016.
BREVES APONTAMENTOS SOBRE A TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO
RESUMO: O presente texto por finalidade precípua discorrer sobre a Teoria dos elementos negativos do tipo, em seus aspectos meramente preliminares, dado a riqueza doutrinária da temática em apreço.
"...Lançadas as luzes temáticas, doravante, o caminho ficará mais fácil de transitar. Se houver pedras no meio do caminho, desvie delas, e siga em frente, porque aquele que tem sede de saber jurídico, de conquistar tudo aquilo que almeja, jamais poderá desistir de ser feliz, do seu desiderato, e de seus sonhos. Faça parte de um novo mundo, não se acovarde diante de circunstâncias adversas. O mundo foi feito para pessoas destemidas, arrojadas e desgarradas das futilidades jogadas nas veredas da vida..."
Um dos temas mais palpitantes da Ciência jurídica penal se refere a Teoria dos elementos negativos do tipo, quase sempre, de difícil fixação, quando objeto de estudos no ambiente acadêmico, mormente na graduação, justamente por se tratar de terreno movediço, o que aumenta, de forma substancial, o grau de dificuldades na transmissão e na absorção.
A instigante Teoria dos Elementos Negativos do tipo não foi adotada por nosso Direito Penal, e nem mesmo pelo sistema finalista de Hans Welzel, em toda a sua estrutura welziana que adotamos, e por seus discípulos.
Quando se fala em Teoria dos elementos negativos do tipo, é possível afirmar que essa teoria se preocupa com a inter-relação entre a tipicidade e a ilicitude ou antijuridicidade do fato.
Esses dois elementos que compõem o conceito de crime, tipicidade e ilicitude, precisam ser trabalhados dentro de uma lógica jurídica de inter-relação.
No nosso ordenamento jurídico, o finalismo que se adota trabalha com a teoria indiciária da ilicitude, chamada também de ratio cognoscendi. Esta teoria foi desenvolvida de forma magistral por Ernest Mayer.
Segundo o renomado autor, fato típico é um indício da ilicitude. Ou seja, a tipicidade é apenas um indício de que esse fato será também ilícito, antijurídico, contrário ao ordenamento
Todo fato típico nasce ilícito, porque o legislador coloca na lei somente condutas consideradas proibidas, represadas, contrárias a ordem.
Entretanto, essa ilicitude não se confirma quando presente, portanto, uma das famosas excludentes da ilicitude, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
E o fato é típico porque, por exemplo, você matou alguém, mas não será ilícito porque você o fez em legítima defesa, afastando, a ilicitude e aquele indício de que o fato seria ilícito não se confirmou.
Para a nossa estrutura adotada, tipicidade e ilicitude são elementos autônomos, independentes, separados. Essa é a teoria que o Direito Penal pátrio se encampou.
Mas a Teoria dos elementos negativos do tipo que tem sua origem mais remota em tese desenvolvida pelo famoso penalista alemão Edmund Mezger e que depois foi desenvolvida por autores como Hans Jeschek Heinrich e Johannes Wessels, os dois juntos com as raízes da tese de Mezger disseram que tipicidade e ilicitude têm que ser vistas como elementos únicos, indissociáveis.
O fato para ser típico deve ser sempre e necessariamente ilícito.
Eles integram os dois elementos. E para fazer isso criaram uma tese, a Teoria dos elementos negativos.
Afirmaram que o tipo penal tem elementos positivos, que são a conduta humana, a prática do fato, os elementos que o compõem, o dolo, a culpa. Isso caracterizam os aspectos positivos da tipicidade.
Para dizer que tipicidade e ilicitude formam um todo harmônico, indissociável eles afirmam que o tipo penal deve ser criado também com elementos negativos. Elementos que neguem a exclusão da ilicitude.
Assim, teríamos no crime de homicídio, a fórmula matar alguém não em legítima defesa, não em estado de necessidade, não em excludente de ilicitude.
Negar a exclusão é o mesma coisa que afirmar a existência da ilicitude.
De acordo com a Teoria dos elementos negativos do tipo, para o fato ser típico ele precisa ser também ilícito.
Já para a teoria finalista, se excluir o fato por legítima defesa, ele não deixa de ser típico.
Noutro sentido, para a teoria dos elementos negativos do tipo pode-se concluir que se for excluída a ilicitude da conduta do fato, automaticamente, se afastará também a tipicidade dessa conduta.
Desta feita, pode-se afirmar que para essa Teoria, em síntese, toda vez que não for ilícita a conduta do agente, não haverá o próprio fato típico.
A Teoria dos elementos negativos do tipo, segundo JESCHECK, "o tipo deve abarcar não só as circunstâncias típicas do delito, senão todas aquelas que afetem a antijuridicidade. Os pressupostos das causas de justificação se estendem, assim, como elementos negativos do tipo. Incluem-se, portanto, no tipo porque somente quando faltam é possível um juízo definitivo sobre a antijuridicidade do fato. Elementos do tipo e pressupostos das causas de justificação se reúnem, por esta via, em um tipo total e se situam sistematicamente em um mesmo nível".
A teoria dos elementos negativos do tipo criou o discutido conceito de tipo total de injusto, que conforme Wessels:
“(...) congrega em si todos os elementos fundamentadores e excludentes do injusto, dos quais depende, tanto em sentido positivo como negativo, a qualidade do injusto na conduta”
Por derradeiro, afirma-se que para a Teoria dos elementos negativos do tipo, não se estuda separadamente a conduta típica e antijuridicidade. Assim, para ser considerada típica, a ação deverá ser também ilícita.
Lançadas as luzes temáticas, doravante, o caminho ficará mais fácil de transitar. Se houver pedras no meio do caminho, desvie delas, e siga em frente, porque aquele que tem sede de saber jurídico, de conquistar tudo aquilo que almeja, jamais poderá desistir de ser feliz, do seu desiderato, e de seus sonhos. Faça parte de um novo mundo, não se acovarde diante de circunstâncias adversas.
O mundo foi feito para pessoas destemidas, arrojadas e desgarradas das futilidades jogadas nas veredas da vida.
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