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O presente artigo explica o Direito como perpetuador do racismo institucional.
Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2016.
O Direito, enquanto formador e ordenador de valores sociais, tem adquirido papel importante na manutenção de estereótipos e méritos no Estado brasileiro (BERTÚLIO, 2003).
De acordo com esse papel desempenhado pelo Direito, Bertúlio (2003, p. 99) acredita que:
Tal papel perpetua preconceitos e discriminações contra grupos específicos de indivíduos, estabelecendo, no contraponto, privilégios/prejuízos intrínsecos à natureza de ser dos indivíduos. Nesse caminhar, o sistema jurídico produz e reproduz desigualdades de toda ordem, sem entretanto, permitir a apreensão de sua realidade, acobertado que está, esse mesmo direito, pela legalidade e legitimidade da falsa verdade jurídica.
Castro (2007) diz que, desde a proclamação da independência, em setembro de 1822, entendia-se a necessidade de mudanças dos diversos aspectos da sociedade nacional. A primeira providência foi manter as leis portuguesas, sendo aplicadas pela Assembleia Constituinte.
Foi no ano de 1830 que o Código Criminal do Império decretou, juntamente com a garantia constitucional, não poder mais haver penas com os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis. Porém, essa lei era válida para todos, menos aos escravos, que eram considerados coisas por um lado e pessoas no caso de delito (CASTRO, 2007).
Nesse sentido, o autor descreve o artigo decretado pela Constituição Outorgada, o qual era aplicado aos negros escravos:
Art. 60. Se o réo fôr escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés será condemnado à de açoutes, e, depois de os soffrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazel-o com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz o designar. O número de açoutes será fixado na sentença; e não poderá levar por dia mais de cincoenta (CASTRO, 2007, p. 376).
Bertúlio (2003) acredita que os fatos de preconceitos e discriminação deram-se a partir do período escravocrata, ou seja, desde a metade do século XIX. Apesar de haver o surgimento da Lei Áurea, que pôs fim à produção escravista, ainda ocorria muitas mortes, atrocidades “[...] e uma legislação escravista que não considerava o escravo pessoa, mas bem patrimonial e de produção [...]” (BERTÚLIO, 2003, p. 107).
No ano de 1888, ocorreu a promulgação da Lei Áurea, decretada pela Princesa Isabel, regente de D. Pedro II, que aboliu a escravidão no país:
A princesa Imperial Regente, em nome de sua Majestade, o Imperador Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os seus súditos do Império que a Assembleia Geral Decretou e Ela sancionou a Lei seguinte:
Art. 1º. É declarada extinta desde a data desta Lei a escravidão no Brasil
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Manda portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contem [...] (CARDOSO, 2007, p. 406).
A Lei do Ventre Livre também foi um marco importante na história do negro, pois determinava que “[...] os filhos da mulher escrava, que nascerem no Império desde a data desta lei, serão considerados de condição livre” (BERTÚLIO, 2003, p. 107). Todavia, a ideia de liberdade da lei não tem conformidade com o texto integral.
Assim, a Lei nº 2.040, de 8 de setembro de 1871, apresentada por Bertúlio (2003, p. 108), mostra que:
§ 1º. Os ditos filhos menores ficarão em poder e sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos.
Chegando o filho da escrava a essa idade, o senhor da mãe terá a opção, ou de receber do Estado a indenização de 6000$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos.
Dessa forma, a Lei e o Direito, ao mesmo tempo em que informam a liberdade por um ângulo, por outro, através do mesmo mecanismo de formação de ideias e, aprimorando o mesmo valor de verdade e legitimidade à sociedade, demonstra o significado de liberdade para a população negra (BERTÚLIO, 2003).
Sobre o artigo imposto na Lei nº 2.040/1871, Bertúlio (2003, p. 108)afirma que:
[...] estabelece no inconsciente coletivo, de brancos e de negros, na apreensão da sociedade civil e do Estado, o limite de cidadania e de direitos das pessoas, de acordo com o seu pertencimento racial. No mesmo parágrafo, continua o texto dizendo que quando o senhor de escravo optava pela indenização, devia entregar o menos ao Governo, que lhe dará destino, em conformidade do presente lei [...].
Essa estudiosa resume as leis do Império, as quais tratavam da escravidão e da abolição da escravatura, como sendo uma reorganização dos conceitos jurídicos de igualdade, liberdade e direitos fundamentais. (BERTÚLIO, 2003).
Com o passar das décadas, foram surgindo outros momentos que apresentam subsídios para reflexão sobre o racismo acoplado ao escravismo e externado no sistema jurídico brasileiro.
Desse modo, o fato dos escravos terem sidos libertados não lhes concedia a cidadania, consequentemente, a razão para o tratamento desigual deslocava-se, então, para a raça em vez da condição de escravo, “[...] e a discriminação ou qualquer tratamento segregador, que devido ao modelo escravista fosse permitido ao escravo, passando a aplicar a todo negro [...]” (BERTÚLIO, 2003, p. 109).
A autora salienta, também, a respeito dos reflexos da escravidão e da abolição perante as discussões sobre a nacionalidade, que a proclamação da República trouxe à tona, ensejando várias outras construções sociais de significância na formação do inconsciente coletivo da nação relativamente à raça e ao racismo, alguns fatos:
Um aparato de valores raciais racistas é produzido e reproduzido, com base nas teorias e ideologias racistas europeias para dar suporte ao projeto ideológico da elite brasileira para formação do povo brasileiro: uma nação branca, ou mais uma nação branca no continente americano. O continente da população negra recém-libertada que igualmente era o contingente majoritário da população da jovem nação, igual perante a lei, conforme a Carta Constitucional da República [...] (BERTÚLIO, 2003, p. 110).
A estudiosa crê que, embora a legislação e a sociedade brasileira tenham passado por diversas modificações, quase não existiram discussões sobre o racismo e sua maneira de se proteger, visto que:
A realidade é que em nenhum momento da discussão dos problemas políticos e sociais brasileiros entraram em pauta nem o acirramento dos racismos, em razão dos regimes de exceção que culminaram com a restrição e muitas vezes supressão dos direitos fundamentais, nem as péssimas condições de vida da população negra, que, confinada inteiramente entre as camadas pobres e miseráveis da população, também era vítima preferencial da repressão “comum” [...] (BERTÚLIO, 2003, p. 113).
Nesse contexto, Silva (2001) relata que ainda que tenha sido abolida a escravidão, prevendo a igualdade para todos os brasileiros, não houve, no Código Penal de 1890, qualquer determinação contra a prática do racismo e da discriminação.
No mesmo sentido, Estefam (2010) caracteriza o Código Penal de 1890 como tendo um surgimento afoitado, consequentemente repleto de defeitos e alvo de diversas críticas. Esse passou por diversas modificações ocorridas nos anos de 1940 e 1984.
A filosofia que se buscou demonstrar com essas mudanças do Direito Penal, por meio de reforma, pode ser resumida por Toledo descrevendo que “[...] a comunidade não tem apenas o direito de castigar, mas até o dever de realizar o castigo de tal maneira que não impeça uma ressocialização” (TOLEDO apud ESTEFAM, 2010, p. 67).
Importante salientar que, apesar de esta ser a verdade sobre a escravidão ocorrida no Brasil e os tempos serem outros, ainda permanece a ideia de preconceito e discriminação na sociedade atual.
Assim, consequentemente, foram criadas proteções jurídicas ao cidadão que sofre o crime de preconceito racial, cuja previsão está no sistema Constitucional como, também, em lei específica.
Devido à relevância do tema, primeiramente, torna-se fundamental designar o embasamento constitucional para, posteriormente, referenciar-se as leis específicas dos crimes de discriminação racial.
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