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O presente artigo busca abordar breves anotações sobre o Novo Código de Processo Civil
Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2015.
Breves anotações sobre o Novo Código de Processo Civil
Por Ana Carolina Borba Lessa Barbosa[1](Titular da Unidade Contencioso Cível Geral)
Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o texto do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105) foi sancionado no dia 16/03/2015.
Elaborado por uma comissão de juristas, o texto promete agilizar o andamento dos processos judiciais, trazer mais igualdade nas decisões em casos idênticos e aprimorar a cooperação entre as partes, juízes e advogados, além de incorporar soluções que devem ajudar a destravar a máquina do Judiciário, como a criação de centros de solução consensual de conflitos em todos os tribunais, com o intuito de resolver pacificamente as demandas.
Outra inovação, voltada para a isonomia dos processos, é a criação do mecanismo chamado incidente de resolução de demandas repetitivas. O dispositivo servirá para resolver milhares de demandas idênticas que tramitam nos tribunais relativos, por exemplo, a serviços telefônicos, rendimento da poupança, controvérsias tributárias, etc.
O NCPC também faz alterações no atual sistema recursal - reconhecido como um dos grandes obstáculos à celeridade dos processos na esfera cível, em especial: i) a retirada da possibilidade de se interpor o recurso de agravo de instrumento para as decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc); ii) o fim dos embargos infringentes (recurso apresentado em decisões colegiadas com apenas um voto contrário), mas prevê que o caso seja reavaliado por outra composição de juízes; e, iii) o pagamento de verbas sucumbenciais da fase recursal.
Ainda, o Novo texto institui a questão da ordem cronológica para julgamento dos processos, evitando que as ações novas sejam julgadas antes de ações antigas, sendo certo que situações excepcionais e causas relevantes continuam tendo prioridade. É o chamado princípio da primazia do julgamento de mérito, nas lições do mestre pernambucano Leonardo Carneiro da Cunha.
A advocacia também será fortalecida com o texto, já que restou estabelecido critérios mais objetivos na fixação dos honorários, com impedimento em valores irrisórios; a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que garantirá por lei o direito às férias dos advogados; a fixação de honorários na fase de cumprimento provisório de sentença; a contagem de prazos em dias úteis também está garantida pelo CPC, o que facilitará o trabalho dos advogados; assim como, resta assegurada a carga rápida em seis horas.
Enfim, o novo CPC traz esperança de uma nova "leitura" do direito, calcada na "criação" de uma decisão judicial que reflita, acima de tudo, os anseios de justiça previstos na Constituição Federal.
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