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É oportuno discorrer algumas linhas sobre o instituto da 'prisão preventiva', tão na moda nestes tempos de escândalos do 'colarinho branco' na Capital Federal.
Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2016.
É oportuno discorrer algumas linhas sobre o instituto da 'prisão preventiva', tão na moda nestes tempos de escândalos do 'colarinho branco' na Capital Federal.
A prisão preventiva é uma espécie de prisão processual, na qual o denunciado é privado de sua liberdade no curso do processo, isto é, antes de sofrer a condenação definitiva.
Quando se diz que um juiz ou mesmo o Supremo Tribunal Federal leva a rigor as garantias constitucionais não significa que os requisitos para o cabimento da prisão preventiva estão descritos na Constituição Federal.
Ao invés, revela que os direitos e garantias constitucionais, notadamente os direitos fundamentais da liberdade de ir e vir, de não ser considerado criminalmente culpado antes da decisão condenatória definitiva, com a estrita observância do devido processo legal, e de não ser preso antes de ser comprovadamente culpado, salvo as exceções legais, estão sendo levados a rigor pelo Poder.
No caso da prisão preventiva, o cabimento excepcional tem fundamento no Código de Processo Penal, que assim dispõe:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA.
Vê-se, pois, que a prisão preventiva poderá ser decretada quando se verificar ao menos um dos seguintes fundamentos:
. garantia da ordem pública;
. garantia da ordem econômica;
. conveniência da instrução criminal;
. para assegurar a aplicação da lei penal.
A prova da existência do crime (ou a materialidade, como é mais conhecida) e indício suficiente de autoria não são fundamentos, mas pré-requisitos da prisão preventiva, já que tais elementos são imprescindíveis para a Denúncia do investigado/indiciado pelo Ministério Público, isto é, são elementares para o início do processo de persecução penal do investigado/indiciado, já que em não havendo prova da materialidade e indício suficiente de autoria o inquérito policial deve ser obrigatoriamente arquivado.
A título de informação, são necessários, ainda, outros requisitos formais, como, por exemplo, a imputação de crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 anos ou condenação anterior por outro crime igualmente doloso, transitada em julgado.
Portanto, observados os pré-requisitos cumulativos e obrigatórios da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, bem como verificado, no caso concreto, algum dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública e/ou econômica, conveniência da instrução criminal ou fundado risco de o acusado impedir a aplicação da lei penal), a prisão preventiva deve ser decretada ou mantida pelo Juiz, ainda que o réu não tenha sido definitivamente julgado e condenado, por se tratar de prisão excepcional autorizada pela Constituição da República e expressamente determinada pela lei.
'A contrario sensu', não estando presentes os requisitos necessários, o Juiz ou o Supremo Tribunal Federal deverá revogar ou não conceder a prisão preventiva, ainda que haja clamor popular, da imprensa etc.
E, assim, restarão incólumes as disposições constitucionais que asseguram os direitos de liberdade de ir e vir e da presunção da inocência (de não ser considerado culpado e de não ser privado da liberdade antes de definitivamente julgado e condenado), entre outros.
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