Telefone: 11 30873078
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
São Paulo Institui o IPTU Progressivo no TempoDireito Tributário
A Elaboração e a Entrega da DIRPF 2011 - Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física ano base 2010Direito Tributário
A Base de Cálculo do ISS na Construção CivilDireito Tributário
O planejamento tributário por meio dos juros sobre o capital próprioDireito Tributário
O Novo Refis e o perdão de dívidasDireito Tributário
Outras monografias da mesma área
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS VIGENTES NO BRASIL 6 - O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
OS BENS INALCANÇAVEIS PELA EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
IR tem aumento anual sem lei, com tributação ilegal
EXTRAFISCALIDADE E NORMAS TRIBUTÁRIAS COM EFEITOS INDUTORES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
IRPF E IRPJ COM VALORES DEFASADOS DE FORMA ILEGAL E INCONSTITUCIONAL
Monografias
Direito Tributário
A convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais do IFRS iniciada em 2007 foi continuada pela lei 12.973 de 2014. Para esta legislação, as empresas brasileiras de vários segmentos têm uma ótima oportunidade tributária.
Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2016.
A abertura da economia brasileira propiciou ao Brasil a inserção de sua economia no mercado global.
Junto com a inserção econômica surgiu a necessidade de o Brasil convergir suas normas contábeis internas às normas internacionais.
A convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais do IFRS iniciada em 2007 foi continuada pela lei 12.973 de 2014.
Para esta legislação, as empresas brasileiras dos segmentos de fabricação de bebidas, fabricação de produtos alimentícios, construção de edifícios, obras de infraestrutura e indústrias em geral, dispostas a investir em negócios no exterior, têm uma ótima oportunidade tributária.
A oportunidade ocorre em razão de o § 10 do art. 87 da lei 12.973 de 2014 mencionar que até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2o deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior.
Assim, as empresas nacionais, atuantes em um dos segmentos descritos e que desejam expandir suas atividades, podem valer-se deste crédito presumido, até 2022, e desbravar novos mercados potenciais.
Este incentivo é uma excelente oportunidade para as companhias nacionais expandir seus negócios, através da análise de investimentos no exterior, e tentar driblar a atual recessão econômica pela qual atravessa a economia nacional.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |