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Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (I.R) - Não Incidência, isenções e benefícios
Texto enviado ao JurisWay em 16/09/2013.
O Imposto sobre a renda incidirá sobre a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza. Renda é todo acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, do capital ou da combinação de ambos. Já os proventos, segundo o Professor Roque Carrazza, são uma forma de obtenção de valores que não são o resultado imediato de um trabalho que está sendo desenvolvido, mas de um trabalho ou atividade já finalizada.
Devemos sempre ter em mente que o Imposto de Renda só terá incidência se houver acréscimo patrimonial. Sendo assim, não haverá incidência de IR sobre os valores que são obtidos a título de indenização, pelo fato da indenização trata-se de recomposição patrimonial.
São exemplos de não incidência de IR: O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço; o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço; auxílio-alimentação, vale-transporte, auxílio – creche, dano moral, entre outros.
Confira abaixo alguns benefícios e isenções trazidos pela lei:
Em caso de imóvel no valor de até R$ 440.000,00 (Quatrocentos e quarenta mil reais) para uso residencial e que o proprietário não tenha outro imóvel, não haverá tributação de Imposto de Renda.
Imóveis que foram adquiridos até 1969 não estão sujeitos a tributação de Imposto de Renda. Já os imóveis adquiridos entre 1969 a 1988 estão sujeitos ao Imposto de Renda, mas com redução da Base de Cálculo. Exemplo: Imóvel adquirido em 1979 tem redução da base de cálculo em 50%, conforme tabela abaixo:
Ano |
Redução |
Ano |
Redução |
Ano |
Redução |
1970 |
95% |
1976 |
65% |
1982 |
35% |
1971 |
90% |
1977 |
60% |
1983 |
30% |
1972 |
85% |
1978 |
55% |
1984 |
25% |
1973 |
80% |
1979 |
50% |
1985 |
20% |
1974 |
75% |
1980 |
45% |
1986 |
15% |
1975 |
70% |
1981 |
40% |
1987 |
10% |
Além das vantagens citadas acima, mais três importantes benefícios foram trazidos pela Medida Provisória 252/2005, conhecida como “MP do Bem” (Lei número 11.196/2005):
Não incidência de Imposto de Renda para imóveis no valor de até R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais);
Quando ocorrer a venda de um imóvel para compra de outro imóvel no prazo de 180 dias, também não haverá incidência de Imposto de Renda (lembrando que a compra tem que ser posterior a primeira venda) e;
Fatores de Redução da Base de Cálculo de Ganho de Capital.
Outra forma de isenção é a chamada isenção geral do Imposto de Renda, que ocorre quando há doação para pessoa física, desde que a doação seja pura, sem condição.
Temos também as despesas que o contribuinte, pessoa física, pode deduzir do Imposto de Renda:
Despesas Médicas: não há limite para a dedução dos gastos com despesas médicas. Poderão ser deduzidas as despesas do próprio contribuinte e de seus dependentes;
Despesas com Educação: limite individual de R$ 3.091,35. O limite anual de dedução por dependente é de R$ 1.974,72. Filhos e enteados podem ser considerados dependentes até os 21 anos, ou 24 anos caso esteja cursando nível superior ou curso profissionalizante;
Despesas com Pensão Alimentícia: é deduzida em sua totalidade;
Despesas escrituradas no Livro Caixa;
Despesas com Empregado Doméstico: é possível abater o gasto da contribuição com o INSS de apenas um empregado doméstico, desde que esteja registrado;
Despesas com Previdência Social, Previdência Privada e FAP – Fundo de Aposentadoria Programada Individual: a dedução do pagamento feito à previdência oficial é total, já para a previdência privada é de 12% do rendimento tributável do contribuinte.
Já a pessoa jurídica que optar ou estiver obrigada por lei a tributação pelo lucro real, poderá deduzir as despesas necessárias, usuais e normais a sua atividade, como por exemplo: funcionários.
Depois das dicas apresentadas, não deixem de verificar se possuem direito de usufruir das isenções e benefícios em relação ao Imposto de Renda.
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