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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Marcos Vinícius Brito
MBA em Finanças-FGV, graduação em Administração e Ciências Contábeis e graduando em Direito

Telefone: 11 30873078


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O planejamento tributário por meio dos juros sobre o capital próprio

As empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir, para efeitos da apuração do IRPJ e da CSLL, os juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio e reduzir o IRPJ e a CSLL a pagar.

Texto enviado ao JurisWay em 26/04/2013.

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No Brasil, em razão da alta carga tributária, as empresas podem valer-se do planejamento tributário, a fim de reduzir os custos com os tributos.

 

Tratando-se de IRPJ e CSLL, no caso das empresas tributadas com base no lucro real, uma opção disponível para diminuir o peso dos tributos sobre a atividade empresarial é a dedução pela pessoa jurídica, para efeitos da apuração do IRPJ e da CSLL, dos juros pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

 

Vale lembrar que o efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

 

 

A vantagem, do ponto vista tributário, à empresa ou companhia surge em razão de os juros sobre o capital próprio pagos ser contabilizados como despesas financeiras. Em relação aos beneficiários, eles devem ser contabilizados como receitas.

Desta forma, na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário, os juros ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, considerando-se antecipação do imposto devido, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta.

A legislação acerca da matéria prescreve também que o valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos obrigatórios de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

A decisão de remunerar os sócios ou acionistas por intermédio dos juros sobre o capital próprio compete ao conselho de administração, à diretoria ou à assembleia geral, conforme dispuser o estatuto ou contrato social.

Em relação ao PIS e à Cofins, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar, em abril de 2013, por meio de recurso repetitivo, a cobrança de 9,25% de PIS e Cofins sobre juros sobre capital próprio.

Cabe observar que o julgamento está empatado, restando-nos aguardar o desfecho da questão.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Marcos Vinícius Brito).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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