JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Frederico Silva Hoffmann
Advogado Sócio do escritório Oliveira, Hoffmann & Marinoski - Advogados Associados - Especialista em Direito do Trabalho com foco prevenção de ações trabalhistas.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

O excesso de trabalho dos empregados e os prejuízos ao empregador

DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DENUNCIAÇÃO A LIDE NA ESFERA TRABALHISTA

Ação Rescisória

A ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA CONSULTA A SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COMO REQUISITO À ADMISSÃO NO EMPREGO

Da Imediata Aplicação Do Adicional De Periculosidade Aos Trabalhadores Em Motocicleta (Lei 12.997/2014)

PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - Frente aos princípios de proteção do Direito do Trabalho.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DIANTE DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL

APONTAMENTOS SOBRE O JUS ET JUTITIA 2013

Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST

GREVE AMBIENTAL: CONCEITO E PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Trabalho

FÉRIAS COLETIVAS

Para todos que possuem dúvida quanto às férias coletivas e tem interesse em saber como se deve proceder para concedê-las.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2015.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, podendo determinar a data de início e término.

 

A CLT traz algumas regras para que seja possível a concessão de férias coletivas aos empregados, porém estas regras devem ser seguidas de forma minuciosa para que as férias coletivas sejam consideradas válidas.

 

A primeira regra que deve ser observada é que as férias coletivas devem ser concedidas a todos os empregados da empresa, podendo também ser concedidas a um ou alguns estabelecimentos da organização de determinada região ou, ainda, a determinados setores específicos daquela empresa.

 

Cabe ressaltar que não há impedimento legal para que a empresa conceda férias coletivas apenas a um setor determinado, como, por exemplo, ao setor de produção e mantenha os demais setores trabalhando normalmente. Porém, para que não seja considerada ilegal, as férias devem ser concedidas a todos os empregados daquele setor.

 

Desta forma, se uma parcela do setor for agraciada com as férias e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, uma vez que, neste caso, ficará caracterizada a concessão individual e não coletiva.

 

Há um segundo requisito de validade exigido pela CLT e pela doutrina majoritária estabelecendo que poderão ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que, nenhum deles, seja inferior a dez dias corridos, como disposto no Art. 139 da CLT.

 

Seguindo esta linha de raciocínio, serão inválidas as férias coletivas se inferiores a dez dias ou se concedidas em três ou mais períodos dentro de um lapso temporal de doze meses.

 

FORMALIDADES

O procedimento para concessão das férias coletivas prevê que o empregador deverá, com antecedência mínima de 15 dias, atender as seguintes formalidades:

 

- Comunicação a todos os empregados envolvidos no processo, devendo lançar avisos em editais nos locais de trabalho do setor abrangido, certificando-se de que todos tenham conhecimento.

 

- Comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho (DRT) – indicando o início e o final das férias, os setores ou estabelecimentos abrangidos pela concessão, salvo se tratar de ME ou EPP, consoante o disposto no art. 51, inciso V da Lei Complementar 123/2006;

 

- Comunicação ao Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, da comunicação feita ao MTE;

 

ANOTAÇÕES

No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder às anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.

 

MULTA POR IRREGULARIDADE

Por ser uma prerrogativa do empregador, este deverá atentar-se ao atendimento de todas as determinações legais, sob pena de pagamento de multa por empregado em situação irregular.

 

SITUAÇÕES ESPECÍFICAS

- Aos empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias devem ser concedidas sempre de uma única vez. Portanto, havendo empregados enquadrados nestas condições, as férias não poderão ser divididas.

 

- Aos empregados contratados há menos de doze meses, ou seja, que não completaram ainda o período aquisitivo, ser-lhes-ão devidas férias proporcionais ao período trabalhado. Para estes empregados, o período aquisitivo de férias deverá ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Frederico Silva Hoffmann).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Flavia (08/12/2015 às 11:07:22) IP: 179.106.96.114
Não ficou claro no texto, se o empregador é obrigado a pagar por estas férias coletivas.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados