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 Sala dos Doutrinadores - Peças Jurídicas
Autoria:

Rafael Vinhas
Bacharel em Direito. Faculdade Processus.Jurista. Professor de Direito Administrativo e Processo Penal. Pós graduando em Docência no Ensino Superior e Direito Penal. Assistente Judiciário - Defensoria Pública do Distrito Federal.

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Monografias Direito do Trabalho

IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL

A Interpretação dada ao entendimento do laudo pericial pelo Expert e um olhar atento do Operador do Direito para Impugnar o que está nas entrelinhas faz com que o convencimento do Magistrado não esteja adstrito somente a prova pericial, mas aos fatos

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2015.

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EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA XXª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF.

 

Processo:xxxxxxxxxxxxxxxxx.

 

FULANA(o) DE TAL versus GRUPO BISCOITO, por seus subscritores, já qualificados nos autos epigrafados, vem por intermédio destes, à presença de V. Exa., informa e ao final requerer o que segue:

Excelência, compulsando os autos, verificou-se que no laudo pericial juntado foi encontrado algumas informações fornecidas pelo Expert que merecem ser rebatidas por não guardarem concordância com os pedidos pleiteados e principalmente com o fatos narrados pela reclamante.

As fls.90/91 do laudo pericial, item 3.2, alínea “a”, aduz o Perito: “Descrição de moléstia atual, (....)”. Ora, o que se debate in casu, não é se a “moléstia” é  atual e sim o resultado advindo das consequências físicas sofridas pela reclamante em virtude do acidente de trabalho causaram-lhe danos físicos e morais.

Para melhor entendimento do Nobre Julgador, é importante colacionar a peça as seguintes informações, quais sejam:

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

 Por oportuno, lembrar que a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) expedido pela reclamada ATESTA e CONFIRMA que houve um ACIDENTE de trabalho, não há como negar, é inconteste, a relação de causalidade.

Outro ponto, ainda as referidas folhas. Refere-se o Perito a “moléstia atual”, não merece prosperar, pois é o entendimento de que, a palavra moléstia por si só é muita abrangente, aqui estamos sendo específicos a relação trabalhista, então:

“Moléstia profissional: É a que o empregado contrai em consequência do exercício de sua profissão, como, por exemplo, o saturnismo dos que trabalham com chumbo. Em sua origem, como em suas consequências, a doença profissional se confunde com o acidente de trabalho. Diferenciam-se na forma de produção, pois, enquanto o acidente propriamente dito produz-se súbita e inesperadamente, a moléstia profissional evolui lentamente, tendo causa durável e, por assim dizer, permanente”. 

Frisa-se: “(...) moléstia profissional evolui lentamente, tendo causa durável e, por assim dizer, permanente”. É o que ocorre com a reclamante após ser submetida a cirurgia nos joelhos oriunda da queda na escada em seu local de trabalho, logo, acidente de trabalho.

As fls.112/113, item 6.3 nexo de causalidade/concausalidade, sustenta o senhor Perito que: “logo, não restou estabelecido o nexo causal/concausal(...)”. Não assiste razão!

Cabe destacar que de acordo com a Dra Denise Steiner, as dores sentidas são oriundas de TRAUMAS sofridos, obviamente, no caso em tela pelo acidente sofrido:

“1. Qual é a diferença entre lombalgia e lombociatalgia?

Lombalgia é a dor na parte baixa da coluna, também chamada de região lombar, na sua grande maioria é de origem muscular, acompanhada de forte contratura muscular nessa região. Lombociatalgia, também chamada de “dor ciática”, é uma dor que se inicia na região da coluna lombar e desce posteriormente pelas pernas, ultrapassando a região do joelho, podendo chegar até os dedos dos pés. Geralmente tem origem em alguma compressão nervosa (por exemplo, hérnia discal), não necessariamente do nervo ciático e, muitas vezes, é acompanhada de formigamento do membro acometido.

2. O que é tendinite e como se origina?

A tendinite é uma inflamação dos tendões ou de um tendão específico (por exemplo: o tendão do músculo supra-espinhal – tendinite do ombro). Essa inflamação não necessariamente tem origem em movimentos repetitivos (apesar de ser mais freqüente nas pessoas que os realizam), mas também pode surgir após esforço físico, trauma local (tendinite traumática) ou alguma distensão não percebida (ao levantar-se da cama, entrar no carro, entrar no box do banheiro etc.).www.denisesteiner.com.br/brochura/ortopedia.htm”.

O item 6.2, capacidade laborativa, afirma o Expert que “não restou estabelecido o nexo causal/concausal entre os distúrbios apresentados pela autora e sua atividade ocupacional na reclamada - bem como, que - “não há que se falar em incapacidade laborativa(...)”, sem deixar de lado o mal silencioso que agrava ainda mais o quadro ocupacional da reclamante, tão bem diagnóstico pelo Ilustre Perito, mas não dada a devida atenção frente a gravidade apresentada, qual seja, a fibromialgia. Contraditório.

É o entendimento da medicina:

“Não haveria dificuldade se todos os casos fossem de diagnóstico comprovável, como tendinite, tenossinovite, etc., onde um exame complementar demonstraria a lesão ou a doença. Se avaliarmos todas as possibilidades veremos que o fato de existir uma doença de base, facilitadora de dor, irá, na verdade, facilitar ou perpetuar um quadro iniciado por uma causa ocupacional, ou seja, a crise pode ter um fator precipitante específico, devendo assim ser aberta a CAT se for o caso, tal qual um acidente de trabalho. Da mesma forma, o fato de o trabalho piorar uma dor preexistente também dever ser considerado ocupacional e, portanto, também aberta a CAT.  Estes fatores de precipitação da síndrome dolorosa frequentemente não são muito visíveis, nem para o paciente tampouco para o médico, como um esforço físico, trauma, etc. Devemos considerar uma conjunção de causas, principalmente as psicológicas. Normalmente o paciente estará sob estresse psíquico, o que manterá acesa a possibilidade de sofrer dor. Todo o ambiente de trabalho estará contra ele: os colegas não acreditam, a chefia prioriza o nível de produção, e com isso o doente se sente coagido a manter seu ritmo de trabalho, sob pena de agravar seu estado de saúde, pois, não havendo lesão visível, não tem como comprovar a todos - nem a si mesmo! - a sua debilidade física, piorando sua qualidade de vida, de sono, causando-lhe ainda mais dor”. - http://www.fibromialgia.com.br/

A fortiore, é o entendimento jurisprudencial para consolidar o entendimento médico:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DORT – DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL.NEXO CAUSAL. DANOS FÍSICOS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIADE FATO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base em análise minuciosa das provas juntadas aos autos, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a moléstia profissional e as atividades laborais desenvolvidas. Infirmar essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula7/STJ. 2. Está consolidado neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o valor da indenização por danos morais fixado pelo Tribunal a quo somente pode ser reapreciado em sede de recurso especial quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente excessivo ou irrisório, o que não se verifica no presente caso, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ que veda o reexame das provas e fatos. 3. Recurso Especial improvido. (STJ - REsp: 1156352 SC 2009/0174429-5, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 25/09/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2012)

Impugna-se pelas contradições ora demonstradas no laudo pericial, com o devido respeito ao Ilustre Perito e por fim requer a procedência dos pedidos feitos na exordial.

  Termos que pede deferimento.

     Brasília, 22 de maio de 2015.

 

Nome do advogado(a)

 

OAB/XX

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