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Com o desenvolver das pesquisas embrionárias, se fez necessário à lei positivar as pesquisa , como forma de limitação aos estudos científicos. Com o advento da legalização das pesquisas embrionárias, muito se discutiu sobre a sua utilização.
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2015.
Após definir os direitos humanos, é necessário agora expor as suas características dos mesmos, uma vez que esses direitos estão positivados, seja pela Constituição Federal, seja através das Declarações de Direitos Humanos. Tais direitos dos quais o homem é detentor possuem determinadas características, divididas divididas em oito qualidades, como assim as denomina o doutrinador Alexandre de Moraes[1].
A primeira é a Imprescritibilidade: os direitos não se perdem por término de tempo.
A segunda é a Inalienabilidade: quer dizer que os direitos humanos são intrasferíveis.
A terceira é a Irrenunciabilidade: os direitos humanos são inerentes ao homem, não podendo sofrer recusa.
A quarta é a Inviolabilidade: os direitos humanos são invioláveis e garantidos na forma da lei.
A quinta é a Universalidade: que dizer que os direitos abrangem a todos os seres humanos, independente de sua convicção.
A sexta é a Efetividade: a norma dada pela Constituição Federal deve ser garantida plenamente.
A sétima é a Interdependência: quer dizer que as normas estão ligadas entre si, cabendo, devendo um direito abranger outras determinadas categorias de normas.
A oitava característica de define como Complementariedade: quer dizer que os direitos humanos devem ser analisados em conjunto com o fim em que a lei é definida e empregada.
Vez que o direito à vida é inerente ao ser humano, ele se enquadra em cada uma das características acima, recebendo máxima e pétrea proteção legal, como não poderia deixar de ser.
Após a conceituação dos princípios, direitos e garantias fundamentais, deve-se observar a sua classificação.
As classificações, também denominadas de gerações ou dimensões, se dão da forma como passamos a expor.
A Primeira Geração nasceu no final no século XVIII e compreende na liberdade os chamados direitos civis e políticos, onde o Estado se manifesta de forma limitada, priorizando os direitos dos indivíduos em defesa da sua liberdade. A primeira geração, entre outras proteções, surge para garantir o direito à vida.
Essa Geração tem o caráter de direitos negativos, uma vez que o poder do Estado é limitado perante o livre-arbítrio do ser humano.
A Segunda Geração teve o seu nascedouro no século XX e tem como finalidade a igualdade, ou seja, a participação através de direitos políticos. Dessa forma, o Estado atua para garantir os direitos de forma igualitária, como o direito ao bem-estar e ao ensino.
Os direitos de Segunda Geração têm o caráter de direitos positivos, pois há a participação do Estado, garantindo determinados direitos.
Na Terceira Geração os direitos surgem para garantir a fraternidade, garantindo, assim, os direitos coletivos e não individuais, onde a sociedade atua em conjunto com o Estado para garantir os direitos, entre eles o direito ao meio ambiente.
Os direitos de Terceira Geração têm o modo de direito ativo, visto a atuação, de um lado, da sociedade, e do outro, o Estado.
Na união das finalidades da primeira, segunda e terceira geração de direito, temos os elementos que dizem respeito à Revolução Francesa, quais sejam: a liberdade, a igualdade e a fraternidade.
Modernamente, a maioria da doutrina classifica ainda a Quarta Geração de direitos, constituindo, então, uma evolução assegurada pelos direitos.
A Quarta Geração de direito, em uma sociedade evolutiva como a atual, tem como base o desenvolvimento tecnológico, previsto no artigo 218 da Constituição Federal, que visa às pesquisas e ao desenvolvimento cientifico e tecnológico, tutelando os direitos dos consumidores nas esferas de compras pela internet, bioética, entre outros.
As gerações ou dimensões do direito têm por finalidade a proteção do individuo, garantindo a lei maior proteção dos seus direitos e da dignidade humana.
Após o desenvolvimento dos direitos inerentes ao homem na esfera legal, culminando em seus direitos e garantias, passamos agora a desenvolver esse raciocínio no campo internacional, aplicando e reconhecendo que os direitos dos homens também são reconhecidos perante as demais legislações.
Ao dizer que os direitos humanos são um dos princípios que regem a relação internacional do Brasil, cabe mencionar o artigo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que traz a proteção do individuo perante os demais povos:
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
V - igualdade entre os Estados;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações[2].
Os direitos humanos têm por finalidade a proteção dos direitos e garantias inerentes ao ser humano, ou seja, as qualidades mínimas para o aumento da personalidade humana e o direito à vida. Dessa forma, ao falarmos de direitos humanos, os ligamos à dignidade da pessoa humana, pois são direitos nascidos com elas, inerentes à criação das leis, cabendo às leis simplesmente positivarem esses direitos, como forma de trazer aos indivíduos os direitos que a eles são garantidos pelo simples fato de existirem, ou seja, o direito à vida e à sua personalidade.
A evolução histórica dessa garantia dos direitos humanos surge através de tratados internacionais aceitos pelos seus signatários.
A origem dos direitos de todos os homens com a proteção à vida e à propriedade surgiu com uma das mais antigas codificações, ou seja, com código de Hammurabi (1.690 a.C.)
Ao evoluirmos com os direitos dos homens, chegamos, à lei das doze tábuas, que trazem segurança aos direitos dos cidadãos. A Magna Carta de 1215, assinada pelo rei João Sem-Terra, entre seus dispositivos garantia a liberdade da igreja, o direito a um julgamento justo, não punindo o homem livre sem que a ele fosse dado um julgamento correto de acordo com a lei.
Vale mencionar, entre outros tratados, a Declaração de Direitos de Virginia de 1776, a qual previa o direito à vida, à liberdade, entre outros.
A Constituição francesa de 1791, após no ano de 1793, traz a garantia do direito de igualdade, de liberdade, de propriedade, entre outros.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, de 1969, do qual o Brasil é signatário desde 1992, traz no seu artigo quarto o direito à vida.
Ao passar de forma breve pelas Declarações e Constituições que em seus textos já previam o direito à liberdade e à vida, chegamos à Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, da qual o Brasil também é signatário desde 1948, própria data da proclamação da Declaração. Tal Declaração, em seu artigo primeiro, apresnta que todas as pessoas nascem livres em dignidade e direito:
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade[3].
No seu artigo terceiro traz a proteção ao direito à vida:
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal[4].
É garantida, dessa forma, a proteção não somente na esfera que a lei tratada na Constituição Federal, mas também a proteção ao homem e a sua vida se estende para o âmbito internacional. Considerando dessa forma os tratados que versem sobre os direitos humanos a equiparação a Lei Ordinária Federal, tendo caráter de norma geral, prevista no seu artigo 5º, § 2º e § 3º da Constituição Federal.
Após falar sobre o direito à vida, cabe agora tratar sobre a dignidade da pessoa humana, ou seja, daquilo que nasce com a pessoa simplesmente pelo fato dela existir, com a finalidade de tal dignidade ser exposta através dos seus direitos fundamentais.
Quando se trata de direitos fundamentais, estamos diante de direitos que surgiram a partir das codificações das leis, cabendo às leis apenas transformá-los em uma segurança inviolável. Uma vez positivados, pode cada ser humano exigi-los e pleitear que sejam cumpridos tais direitos.
As garantias dividem-se em direitos e garantias fundamentais e princípios fundamentais.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Estas garantias fundamentais são divididas em cinco naturezas, que expomos nas linhas que seguem.
Primeira natureza: Dos direitos e deveres individuais e coletivos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que discorre o direito à vida, à dignidade, à honra, à liberdade, ao direito de propriedade, entre outros.
Segunda natureza: São os preceitos destinados aos direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição Federal, garantindo a saúde, a educação, a alimentação, a moradia, o lazer, entre outros: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição[5].
Terceira Natureza: Está destinada aos direitos de nacionalidade. Previsto no artigo 12º da Constituição Federal, tipificando quem são os brasileiros e seus direitos.
Quarta Natureza: Abrange os direitos políticos, previstos no artigo 14 da Constituição Federal, resguardando o direito da soberania popular exercida pelo voto e discorrendo sobre a sua forma.
Quinta Natureza: Estão destinados aos partidos políticos. Sua redação se encontra no artigo 17 da referida Constituição, resguardando o direito à criação dos partidos políticos, entre outros preceitos.
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
A segunda garantia se destina aos princípios fundamentais do nosso ordenamento, prevista nos artigos 1º a 5º da Constituição Federal de 1988, especificando quais são os fundamentos da Constituição Federal, bem como os seus fundamentos, e trazendo a forma de regência no âmbito internacional, sendo necessário mencionar entre os princípios fundamentais o previsto no artigo 1º, incisos I e III da referida Constituição. Prevê o inciso I a soberania, e o inciso III a dignidade da pessoa humana.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição[6].
Ao mencionar que a República Federativa do Brasil tem por fundamento a Soberania, significa dizer que é independente, soberano e supremo, ou seja, não está ligado a nenhum outro código, sendo ela própria criadora de seu ordenamento.
Quando se trata da dignidade da pessoa humana, se refere a uma importância moral inerente a pessoa, prevendo dessa forma o direito a vida, a sua honra e o seu direito de exercê-los. Conceituando dessa forma o doutrinador Alexandre de Morais[7].
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais [...].
LIMITAÇÕES AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Ao citar as garantias fundamentais, deve-se mencionar que existem limitações aos direitos fundamentais. Tais limitações se referem a duas medidas em que podem ser suspensos alguns direitos. Essas suspensões ocorrem quando do Estado de Defesa e do Estado de Sítio, situações nas quais se restringem por um período determinado e em local certo alguns direitos fundamentais. Tais limitações se justificam pela necessidade do Estado em se tratando de tumulto da ordem pública e a retomada ao estado de origem.
O doutrinador Alexandre de Moraes conceitua o Estado de Defesa[8]:
[...] O Estado de defesa é a modalidade mais branda de Estado de sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior e não exige, para sua decretação por parte do Presidente da República, autorização do Congresso Nacional. O decreto presidencial deverá determinar o prazo de sua duração; especificar as áreas abrangidas e indicar as medidas coercitivas, nos termos e limites constitucionais e legais.
Já o Estado de Sítio é definido como a suspensão das garantias constitucionais seguindo os moldes do Estado de Defesa, mas a sua decretação ocorre em se tratando de modalidades mais graves, cabendo o Presidente da República a sua decretação, sendo necessária, ainda, a permissão da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para a sua realização.
As suspensões dos direito dar-se-ão da seguinte forma: em se tratando de Estado de Defesa serão suspensos os seguintes direitos e garantias fundamentais assegurados no artigo 5º, inciso XII, XVI e LXI da Constituição Federal: direitos à inviolabilidade do sigilo de correspondência e comunicação telegráficas e comunicações telefônicas, direito a reunião, exigibilidade de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
O Estado de Sítio dar-se-á de duas formas. A primeira através do artigo 137, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual serão suspensos os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, inciso XI, XII, XVI, XXV, LXI e artigo 220 da Constituição Federal, que tratam dos direitos à inviolabilidade do domicilio, à inviolabilidade do sigilo de correspondência e comunicações telegráficas e comunicações telefônicas, direito a reunião; prescrevem, ainda, os referidos textos legais, em caso de iminente perigo público, o uso de propriedade particular por autoridade competente, a exigibilidade de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, e sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação.
A segunda forma se dará através do artigo 137, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, em se tratando de Estado de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Poderão, em questão, serem restringidos todos os direitos, bem como as garantias que trata a constituição, desde que caracterizada a necessidade da realização da medida, e desde que tenha sido elemento de decisão por parte do Congresso Nacional e devendo, ainda, estar expresso no Decreto Presidencial Pátrio.
É oportuno mencionar que tal suspensão de todos os direitos seria impossível, uma vez que a vida e a dignidade da pessoa humana não poderiam ser suspensas ou violadas, como conceitua o doutrinador Alexandre de Moraes[9]:
[...] a Constituição Federal estabelece que poderão ser restringidos, em tese, todos os direitos e garantias constitucionais, desde que presentes três requisitos constitucionais: necessidade à efetivação da medida; tenham sido objeto de deliberação por parte do Congresso Nacional no momento de autorização da medida; devem estar expressamente previstos no decreto presidencial nacional (CF, art. 138, caput, c.c. 139, caput). Ressalta-se, porém, que jamais haverá, em concreto, a possibilidade de supressão de todos os direitos e garantias individuais, sob pena do total arbítrio e anarquia, pois não há como suprimir-se, por exemplo, o direito à vida, à dignidade humana, à honra, ao acesso ao judiciário.
A partir do momento que a Constituição Federal é soberana, os direitos e garantias fundamentais não podem ser relativizados por completo, pois são maiores do que as demais necessidades, cabendo a total proteção desses direito inerentes ao homem.
O Direito Constitucional é a proteção ou a afirmação que garante um direito ou se determina uma obrigação, sendo tal direito a base para os atos do estado, bem como a sua definição.
Ao se conceituar o que é vida, cabe agora dizer que esse direito à vida é positivado.
A vida é um bem maior e deve ser protegido, e observa-se essa proteção através da moral e dos bons costumes, para que não ocorra o ato de um ser humano tirar a vida de outrem. Contudo, tal ato sempre foi praticado no decorrer da evolução da sociedade, levando à necessidade de positivar o direito à vida e garantir um efetivo cumprimento da letra da lei.
O direito à vida está previsto no artigo 5º, “caput” da nossa Constituição Federal de 1988, e se define como uma Cláusula Pétrea, que é uma norma que age de forma integral que impede a alteração de determinados dispositivos legais. A sua previsão legal das Cláusulas Pétreas está no dispositivo do artigo 60, § 4º, IV da Constituição Federal de 1988, da qual não será deliberado ou não será proposta Emenda, e abrange, entre outros, o inciso IV, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, que, entre suas disposições, assegura o direito à vida.
A Cláusula Pétrea é garantida, desde a Constituição de 1981, chamada de Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, ou seja, a primeira Constituição Republicana, que em decorrência do seu artigo 90, § 4º, previa que não ocorreria a deliberação para as propostas que visavam o banimento da República Federativa ou a qualidade de igual na atuação dos Estados no Senado.
Com relação às Cláusulas Pétreas, cabe mencionar que é inadmissível sua abolição ou alteração por meio de Emenda Constitucional, como citado. Há, porém, divergências, o que leva ao procedimento da “dupla revisão”, como demonstra o conflito os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[10]:
[...] Exemplificando: na vigente constituição, os direitos e garantias individuais estão gravados como cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º, IV). Portanto, o poder de reforma não poderia, por meio de uma emenda à constituição, suprimir um direito ou uma garantia individual constitucionalmente prevista, porque estaria contrariando cláusula pétrea expressa. Entretanto, para os defensores da dupla revisão, o poder de reforma poderia superar essa vedação, por meio da aprovação de duas emendas consecutivas: na primeira, suprimiria da Constituição tal cláusula pétrea; na segunda, não existindo mais a cláusula pétrea no texto constitucional, atingiria o direito ou a garantia individual almejada.
Contudo, cabe dizer que o doutrinador Marcelo Alexandrino ressalta que a “dupla revisão”, não é admitida entre nós, pois em se tratando de uma Cláusula Pétrea, é claramente inadmissível a sua alteração, bem como a sua revogação.
Com a finalidade de esclarecer que esse direito à vida não existiu a partir da sua positivação, tão pouco passou a ter vigência com a Cláusula Pétrea, que tem a finalidade única de proteger e assegurar a eficácia da norma, postula-se o fato de que esse direito já é constitutivo do homem e passado por gerações, como uma proteção através do direito natural.
Conceitua o doutrinador Alexandre de Moraes[11], definindo o direito à vida:
O início dessa preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão-somente, dar-lhe o enquadramento legal, e, do ponto de vista biológico, não há dúvida de que a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, resultando um ovo ou zigoto. Assim o demonstram os argumentos colhidos na Biologia. A vida viável começa, porém, com a nidação, quando se inicia a gravidez. Conforme adverte o biólogo Botella Lluziá no prólogo do livro Derecho a la vida e institución familiar, de Gabriel Del Estal, Madrid, Eapsa, 1979, em lição lapidar, o embrião ou feto representa um ser individualizado, com uma carga genética própria, que não se confunde nem com a do pai, nem com a da mãe, sendo inexato afirmar que a vida do embrião ou do feto está englobada pela vida da mãe.
A vida, então, não somente é protegida pela Lei Maior, mas também pelas conveniências sociais, pelos costumes e a boa moral. Esse direito deve ser protegido e assegurado, uma vez que a Constituição tem a sua aplicação no nível mais elevado.
Conclui-se, sobre as pesquisas com células-tronco embrionárias, que o ser humano é detentor de características, possuidor do direito à vida, algo superior, devendo ele prevalecer sobre qualquer legislação vigente. Com o desenvolvimento da espécie humana, que evoluiu sempre gradativamente, foi necessário delegar ao soberano seus direitos como forma de conviver em sociedade, cabendo a esse soberano positivar seus direitos como garantias pessoais e ao ser humano evocar esses direitos sempre que lhe for necessário, sendo garantido, entre todos os bens, o direito à vida, algo superior e protegido na sua mais alta condição.
[1] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 9. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2011, p. 20 - 22.
[11] Alexandre de Moraes, Direitos Humanos Fundamentais, p. 80.
DE MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2º edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
GOWDAK, Demétrio; MARTINS, Eduardo. Ciências natureza e vida. São Paulo: Editora FTD, 1996.
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_18.12.2008/art_225_.shtm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 3º edição. São Paulo: Editora Método, 2008.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Artigos: 1° e 4°.
Brasil. Lei 11.105, de 24 de Março de 2005. Artigos: 5°e 24°.
Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Artigos: 1º e 3°.
Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Artigos: 1° e 4°.
Brasil. Lei 11.105, de 24 de Março de 2005. Artigos: 5°e 24°.
Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Artigos: 1º e 3°.
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