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Uso da Força Progressiva em Manifestações


Autoria:

Leandro Ragazzi De Paula


Sou estudante do curso de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e estagiário da Secretaria da Fazenda.

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Resumo:

Este Trabalho tem como objetivo estudar, comparar e avaliar a utilização da força progressiva em possíveis desordens públicas, bem como sua forma correta de emprego. Também será analisada as implicações que esta força traz em seu emprego incorreto.

Texto enviado ao JurisWay em 01/04/2016.

Última edição/atualização em 02/04/2016.



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1          INTRODUÇÃO

 

Desde a Republica velha até os dias atuais o Brasil é cercado de manifestações e protestos, sendo o direito de livre manifestação assegurado por nossa Constituição Federal, no entanto há um limite imposto pelo Estado para que seja feita pacificamente, que ao ser ultrapassado necessita o uso da força progressiva com o nível da desordem, para que haja o controle de pessoas que ultrapassaram as barreiras morais e éticas.

 

Atualmente o País está em uma importante fase de sua existência, vivemos uma grande crise econômica, política e social, culminando assim na revolta populacional, ocorrendo com isso inúmeras manifestações de protesto contra o governo e seus gestores.

 

O Estado é responsável pela solução de conflitos sociais, principalmente quando este extrapola o limite da segurança Pública e dos bens comuns, para isso é necessário que este disponibilize a sociedade não só o melhor serviço de seus órgãos de segurança, mais também que seja feito com responsabilidade, ética e legalidade, não ultrapassando os limites assegurados por lei em sua legitima defesa. 

 

Neste meio enquadra-se a Polícia Militar Estadual, instituição presenta na vida em sociedade, representando o cumprimento da lei e impondo a vontade do Estado, esta que na maioria de suas ações é considerada violenta, agressiva em sua forma de agir, e é dito também que esta instituição faz o uso excessivo de suas armas lesionando inúmeras pessoas, até mesmo pessoas que não participam do ato em si. Questiona-se então, pode a polícia melhorar sua forma de ação, controlando uma manifestação violenta de inúmeras pessoas sem perder sua autoridade.

 

Neste trabalho será possível perceber que existem inúmeros e diferentes métodos para o controle de distúrbios civis, podendo ser eles mais danosos a saúde causando lesões corporais ou apensas danos psicológicos e temporários, entre eles cita-se o uso de jatos da agua como método de controle, sendo ele menos agressivo aos manifestantes e não perdendo sua a eficácia.

 

Sendo assim, a principal finalidade deste trabalho é avaliar até que ponto o Estado através de seus agentes pode-se utilizar da Força não letal em manifestações, quais são os seus limites estipulados em lei, seus níveis de ação, sua forma de agir, avaliando assim seus aspectos históricos e seus procedimentos atuais.

 

            Este trabalho estará subdividido em IV capítulos, sendo eles: I-  Uso progressivo da força conceito e definições, nesse tópico será definido e conceituado a força progressiva e os princípios básicos de seu uso. No II capitulo, será abordada      as tipificações penais adotando-se o conceito tripartido do delito da determinada conduta, será analisado primeiramente os fatos típicos e a partir de seus elementos checar a ilicitude da ação estudando o dever legal e o cumprimento estrito. No III capitulo, será exposto os tipos de munições não letais usadas pela Polícia Estadual, estudando sua eficácia, seu grau de letalidade, seus riscos, os danos causados aos manifestantes exaltados. Por fim no IV capitulo será abordado métodos para controle de distúrbios menos danosos porem ainda eficazes.

 

 

2.                  USO PROGRESSIVO DA FORÇA

 

O uso progressivo da força, nada mais é do que o uso da força pelos órgãos de segurança pública acompanhada gradativamente com a injusta agressão.

 

Conforme exposto pela apostila do curso de Policia Federal:

 

O uso progressivo da força é uma tendência mundial que os órgãos de segurança procuram colocar em prática, pois minimiza os danos físicos no ser humano, e os vigilantes, desempenhando atividades complementares à segurança pública, devem deter tais conhecimentos como pré-requisito necessário ao correto emprego dos equipamentos não letais que tenham disponíveis.[1] 

 

O Princípio Básico do uso progressivo da força foi editado pelo OVIII Congresso das Nações unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, conforme segue:

 

Os governos e entidades responsáveis pela aplicação da lei deverão preparar uma série tão ampla quanto possível de meios e equipar os responsáveis pela aplicação da lei com uma variedade de tipos de armas e munições que permitam o uso diferenciado da força e de armas de fogo. Tais providências deverão incluir o aperfeiçoamento de armas incapacitante s não letais, para uso nas situações adequadas, como propósito de limitar cada vez mais a aplicação de meios capazes de causar morte ou ferimentos às pessoas.[2]

 

Ademais, no Artigo 2° das Disposições Gerais do 8 º Congresso da ONU –Havana 1990 é pacificado que:

 

As armas e munições não letais são especialmente projetadas para o emprego primário na incapacitação de pessoas, objetivando não causar fatalidades ou lesões permanentes, bem como neutralizar materiais sem provocar danos ao patrimônio e ao meio ambiente.[3]

 

 

2.1              Definições

 

a) FORÇA: Trata-se de todo o tipo de intervenção imposta sobre um indivíduo ou um grupo de indivíduos, para que seja reduzida ou eliminada suas respectivas capacidades de injusta agressão;

 

b) NÍVEL DO USO DA FORÇA: é compreendido escalonadamente, podendo partir desde uma simples presença do agente da lei em uma intervenção, até a utilização de armas, chegando até o seu extremo que é a força letal; 

 

c) USO PROGRESSIVO DA FORÇA: parte do princípio da seleção correta de opções de força pelo agente governamental em resposta ao nível de resignação do injusto agressor ou infrator a ser ponderado. Na prática será a proporção dos níveis de força conforme o grau de resistência ou reação do manifestante exaltado.   

 

 

2.2       Agentes da lei permitidos a utilizar da força progressiva.

 

A utilização da força é uma função do agente de segurança pública, em situações em que se faça necessária. Entretanto esta prática deve ser feita de forma moderada e legítima. O agente deve ter o conhecimento dos quatro princípios básicos para o uso progressivo da força que serão expostos abaixo.

 

Em se falar de Legalidade, a legislação Brasileira em seu decreto de lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940, código Penal, considera Funcionário Público para efeitos penais “Art. 327 (...) quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”[4]

 

            Ademais a nossa Constituição Federal, assegura e garante o uso da força progressiva pelos Funcionários Públicos, quando expõe que:

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:  I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.[5]

 

 

Em se tratando de Processo Penal, o nosso decreto de lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal é explícito ao expor que no Art. 284. “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso[6].

 

            Neste caso, mais uma vez é bem apresentável que o Agente da Lei só poderá agir em caso de injusta agressão ao patrimônio Público, privado ou a outrem.

 

            Sobre um número maior de pessoas, este código também e bem apresentável quando expõe em seu artigo 292 que:

 


Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.[7]

 

            Este artigo estipula claros poderes ao agente de defender, vencer a resistência de baderneiros a qualquer custo, pondo o bem patrimonial e a Ordem Pública em um patamar superior. Porem tudo que ocorrer deve ser devidamente escrito e com a presença de duas testemunhas.

 

2.3       Princípios básicos do uso da força

 

            O Uso da força é dotada de princípios que o Agente Público deve seguir e obedecer em casos de necessidade, são eles:

 

a) Legalidade - somente é permitido o uso da força para que seja atingido um objetivo legítimo, devendo ainda atentar-se a forma estabelecida, respeitando as leis e os costumes éticos e morais. 

 

b) Necessidade – A força tão somente deverá ocorrer quando outros meios menos truculentos forem ineficazes para atingir o objetivo desejado. Ou seja, quando já estiver ocorrido dialogo, comunicação entre o agente da lei e os manifestantes. 

 

c) Proporcionalidade – A força deve ser proporcional com à resistência oferecida dos manifestantes exaltados, calculando os meios dos quais os agentes da lei dispõe no momento da ação. O objetivo não é causar graves ferimentos ou causar o óbito, mais sim encerrar ou neutralizar a injusta agressão. 

 

d) Conveniência – Sempre que o uso da força seja legal há a necessidade ainda de se fazer uma observação mais ampla, avaliar se na concreta situação não existem outras pessoas ali presentes que estejam correndo risco de serem atingidas ou se é razoável, de bom-senso, abrir mão do meio em que será utilizado.

 

 

 

2.4       Níveis de uso progressivo da força

 

            A principal exposição dos estudos do uso progressivo da força é a divisão da força em seis níveis distintos, de forma gradual e progressiva. O nível da força que deve ser utilizada na ocasião a que se adequar às condições dos fatores de riscos encontrados em cada situação e também levar em conta a ação dos vultos suspeitos durante um possível confronto.

 

            São os níveis de força progressiva:

 

a) presença física- Neste primeiro nível, a simples presença do agente da lei devidamente fardado e equipado pode ser na maioria das situações o suficiente para garantir a cessação de um possível crime e também evitar ações depredatórias de infratores mal-intencionados.

 

b) verbalização- Neste segundo nível, o controle baseia-se nas inúmeras variedades de habilidades de comunicação e persuasão por parte do Agente público, ganhando, convencendo o acolhimento geral que a população tem para com a autoridade da lei. Para a concretização deste nível de força deve ser exercido em síncrono com o nível anterior a presença física. O conteúdo do aviso é de extrema importância. As escolhas das palavras do Agente devem ser escolhidas de forma correta, bem como a sua intensidade, expondo-as com precisão e eficácia. Este modulo pode frequentemente almejar os resultados positivos desejados.

 

c) controle de contato também considerado controle de mãos livres- neste modulo ocorre o primeiro emprego de capacidade de contato físico por parte do defensor da lei, para cumprir o controle da situação. Este nível entrara em função quando forem esgotadas todas as possibilidades de conversa e persuasão devido a piora dos atos dos manifestantes exaltados. Havendo assim a necessidade de domínio de um ou mais suspeitos fisicamente, porem neste nível utiliza-se apenas as mãos livres utilizando-se de técnicas de paralização e condução ao Departamento de Polícia para providencia de medidas legais.

 

d) técnicas de submissão- este nível engloba o emprego da força razoável para sobrelevar a resistência dos indivíduos exaltados, permanecendo atento com relação aos vestígios de algum comportamento que venha a ser mais agressivo e que exija uso de níveis maiores de resposta. Neste ponto pode ser utilizado técnicas do nível anterior adequadas bem como agentes químicos controladores de distúrbios.

 

e) táticas não letais- em sequência ao nível anterior quando combinado com as atitudes mais exaltadas dos indivíduos, ao vigilante caberá justificadamente tomar medidas mais potentes e apropriadas para deter progressivamente e imediatamente a ação dos baderneiros, bem como vencer e conservar o controle do distúrbio e posteriormente alcançar a dominação. Neste modulo é incluso todos os tipos de munições não letais. Neste ainda se encaixam situações em qual haja a utilização de arma letal, porém não disparos com finalidade letal e sim com a intenção de advertência ou ferimento leve.

 

f) força letal- O último nível da força, é quando o agente da lei se faz necessário usar de munição letal para abater o manifestante exaltado, isso quando há um grande risco de vida para os Agentes da Lei bem como populares que eventualmente estão próximos. É uma tomada de decisão caracterizada pela habilidade do agente aperfeiçoar sua habilidade de resposta ao encontro de força, enquadrando-se na legalidade e nos parâmetros aceitáveis.

 

Para o uso da força Letal o Agente deverá observar três regras básicas antes de partir para este nível, que são:

 

i) habilidade- engloba a predisposição física do infrator de causar dano ao agente ou a outrem ali presente. Neste aspecto também é incluída a capacidade física, motora, fisiológica do causador da ação ilícita quando por meio de artes marciais ou de força física extrema é consideravelmente maior que à do vigilante.

 

            ii) oportunidade- Trata-se da intenção do suspeito em matar ou ferir alguém gravemente através de armas ou habilidades marciais. A oportunidade não ocorre quando o infrator está fora de mira.

 

iii) risco- Ocorre na situação em que um meliante tem vantagem de sua situação em que se encontra armado e com habilidades para colocar um vigilante ou algum cidadão em um urgente perigo vitalício.     

 

 2.5      Quanto à utilização dos níveis de força

 

O Agente da Lei deve selecionar uma das opções de nível de força que melhor se enquadram a resistência enfrentada. A progressão será estudada e regulada ao tipo de ação enfrentada. Se um nível de força mais inferior já foi devidamente adotado e não obteve êxito ou as circunstâncias mudaram, o agente não só pode como deverá aumentar o nível utilizado desde que seja feito de forma consciente e controlada. 

 

Desta maneira, para que um agente da lei atue em alguma ocorrência deste porte em que haja a necessidade do uso da força, é necessário estar devidamente equipado com opções permissivas para os 6 distintos tipos de níveis de ações. O efeito dependerá do treinamento e preparo do Agente da Lei, bem como a disponibilidade dos equipamentos necessários para um eficaz controle de distúrbio. Quanto maior a intensidade de técnicas, treinamentos e equipamentos a disposição melhores serão os resultados e as escolhas feitas.

 

 

3.         LESÃO CORPORAL

 

            Lesão corporal, nada mais é que uma agressão a outrem que venha causar ferimentos de diversos tipos e graus, sendo eles devidamente estipulados pela lei Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984(código penal).

 

            Define o art. 129 do cito código:

 

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena  7o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.        (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012)§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990)Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004)§ 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) 11.  Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. [8]

 

 
            O legislador ao expor o crime de lesão corporal deu como característica ao crime uma abrangência de tipos. Primeiramente, pode-se alegar que “lesão corporal” não se resume apenas à ofensa à integridade física ou corpórea de outrem. Ou seja, é tipificada a lesão quando o sujeito ativo produz danos à integridade da anatomia da vítima bem como sua capacidade psíquica e motora sendo a proteção penal ampla.

 

            Nas palavras de Capez (2014), lesão corporal:

 

(...)consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado a integridade física e a saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus Necandi. A integridade física diz respeito a alteração anatômica interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica(...)[9]

  

 

            Afirmando ainda que:

 

(...) A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde(...)[10]

 

 

            Já nas palavras de Nucci (2014), lesão corporal:

 

Trata-se de uma ofensa física voltada a integridade ou a saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vitima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial a sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor.[11]

 

 

            Há de se observar que lesão corporal é um crime de grande abrangência, e pode ser tipificado tanto quanto lesão interna quanto externa. Por isso o agente da Segurança Pública deve pensar antes de agir, imaginando assim a gravidade da lesão que ele pode gerar em defesa do Estado.

 

3.1       Sujeito ativo

 

            No caso desta pesquisa o sujeito ativo praticante da lesão corporal é o agente da Lei que estará defendendo a outrem ou o patrimônio público que está correndo o risco de ser alterado, depredado, danificado.

 

            No entanto os representantes do Estado são amplamente protegidos pela lei, pois no Código Penal Brasileiro há causas de exclusão da antijuridicidade, conforme exposto “Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

 

            Neste aspecto o Militar responsável pela Ordem Pública está enquadrado no inciso III, onde é exposto e destrinchados que “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” (CPB, 1984)

 

            Conforme exposto para que se possa alegar a legitima defesa é necessário que o agente atue nos exatos termos previstos em lei, sem qualquer excesso. Se for praticado o excesso, sendo ele doloso ou culposo, o agente por ele poderá e deverá responder, uma vez que a legitima defesa estava permitida até o momento em que se fazia necessária a fim de cessar a agressão injusta que ali estava sendo praticada.

 

Greco (2014), sabiamente expõe sobre:

 

A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legitima, transformou-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legitima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial. Aquele que viu repelida a sua agressão, pois injusta inicialmente, pode agora alegar a excludente a seu favor, porque o agredido passou a ser considerado agressor, em virtude de seu excesso.[12]

 

            Poderá ter o agente sua ilicitude excluída quando se tratar de estrito cumprimento do dever legal. Dá-se este tipo quando a ação pelos agentes da lei é praticada em cumprimento de um dever estipulado em lei.

 

            Nessa esfera, Santos (2012) em sua obra, explana:

 

(...)o estrito cumprimento do dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superiores da administração Publica , que podem determinar a realização justificada de tipos legais, como a coação, privação de liberdade, violação de domicilio, lesão corporal etc[13]

 

            Em sua obra a respeito da polícia militar, Pinto e Valério (2002), lista requisitos para que o policial possa alegar as excludentes de ilicitude, são eles:

 

a)Que haja agressão injusta, ou seja, objetivamente ameaçadora à lesão de um direito legítimo (pessoal ou impessoal);b)Que esta seja atual, esteja acontecendo ou iminente, prestes a ocorrer; c)Esta agressão deve configurar real condição de dano, ameaça potencial à direito próprio ou de terceiro; d)A defesa só é valida quando se faz necessária para repulsar a agressão, com os meios disponíveis no momento; e)Uso moderado da força necessária para repulsa da agressão. Neste aspecto mostrasse de extrema valia os modelos de uso progressivo da força, apresentado no capítulo três. f)O chamado Animus Defendi, ou seja, a verdadeira consciência, vontade do agente em agir sob o prisma da legítima defesa. (PINTO E VALÉRIO, 2002)

 


            Indo ao encontro de Pinto e Valério (2002), o Doutrinador Andreucci em sua obra também apresenta requisitos para a defesa do bem Público, são eles:

 

a)Agressão (ato humano) injusta, atual (esta ocorrendo) e iminente (prestes a ocorrer); b)Direito próprio (legítima defesa própria) ou de terceiro  (legítima defesa de terceiro); c)Utilização dos meios necessários, ou seja aqueles à disposição e menos lesivos; d)Utilização moderada de tais meios; o que pode ser entendido como uso progressivo da força na atuação policial; e)Conhecimento da situação de fato justificante (animus defendi).[14]

 

            No Estado de São Paulo, a Policia Militar respeita o código Penal Militar, que concordantemente com o que é expresso no Código Penal defende os seus subordinados ao expor que o Policial não comete crime quando[15]:

 

Art 42 Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento do dever legal IV – em exercício regular de direito

 

            Assim sendo, quando necessário o uso da força para conter manifestantes com lesões corporais os defensores do Estado estarão amplamente assegurados por leis, havendo assim o devido amparo legal, desde que não haja excesso por parte deles.

 

            Poderá ser o sujeito ativo no crime de lesão corporal também aquele manifestante que eventualmente agredir ou ferir algum agente de lei, pois recentemente a lei de número 12.142/15 inclui o parágrafo 12° no crime de lesão corporal adicionando uma qualificadora onde é aumentada a pena do infrator que vier a causar algum tipo de lesão gravíssima no agente de lei e ainda tornando-o um crime Hediondo.

 

            Esta lei tem como objetivo a preservação da integridade dos servidores públicos que exercem o oficio de segurança pública e que, por se enquadrarem nessas condições, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas.


 

3.2       Sujeito Passivo

 

            O sujeito passivo na lesão corporal será o manifestante exaltado que estará atentando contra outrem ou ao Patrimônio Público, todo ser humano pode ser considerado um sujeito passivo, desde o mais exaltado dos manifestantes até o cidadão que esteja passando perto de alguma manifestação e seja eventualmente atingido por alguma munição não letal, dependendo do tipo de agressão sofrida poderá ser caracterizada como abuso, cita-se como exemplo o cidadão que esteja em seu pleno direito de ir e vir em uma via pública e ao passar em alguma manifestação que esteja havendo algum entrevero entre Policiais e baderneiros venha a ser atingida por uma bala de borracha.

 

            Neste Caso também é incluído o Agente Público que em algum distúrbio venha a ser atingido por algum objeto bem como agredido, porem como exposto acima em uma lei recente é amplamente amparado.

 

3.3       Abusos

 

            O responsável pela ordem pública que executar a utilização da força de maneira ilegal, abusiva ou excessiva não só poderá como deverá responder criminalmente pelo crime de Lesão Corporal, podendo até responder por homicídio dependendo do dano.

 

            O delito de abuso de autoridade é tipificado na lei nº 4.898/65, onde explana quanto a profanação dos direitos e das garantias fundamentais dos cidadãos.

 

            Esta lei e completamente clara em se tratando que o crime de abuso não admitir a modalidade culposa. Há entanto a tipificação apenas a forma dolosa, ou seja, a intenção do agente de cometer o ato é que definira o crime. O agente pode ser tipificado tanto pela ação quanto pela omissão. 

 

            O abuso é indicado tão somente nos artigos 3º e 4º da lei cita, conforme exposição:

 

art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.[16]

 

 

 

            O delito Praticado pelos policias militares em controle de manifestações são obrigatoriamente julgados na Justiça Militar desde que sejam praticados em exercício de seu oficio.

 

Porém a súmula número 172 do Supremo Tribunal de Justiça é clara quando expõe que “Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime se abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”[17]

 

Para pacificar o conteúdo, o STF define em sua sumula que ´´compete à Justiça Ordinária Estadual conhecer e julgar os crimes de abuso de autoridade, mesmo quando praticados por policiais militares, no exercício de função administrativa civil" (C.Comp. 7.303-MG – 1ª Seção TFR – Rel. Min. Costa Lima – j. 25-3-87 – DJU, 21 maio1987, p. 9.580 – SIP 6/87)

 

            A pena estipulada por este tipo de crime inicia-se desde a advertência administrativa até a demissão da função Pública, em se tratando de questões processuais penais a pena é variada em detenção, inabilitação para a função, perda do cargo ou apenas multa. 

 

            Nas palavras de Fonseca (1997), entende-se como abuso “é um termo usado para expressar o excesso de poder ou de direito, ou ainda o mau uso oi má aplicação dele. É através do abuso que surge uma utilização desvirtuada da esfera jurídica”. 

 

            Ainda definindo que:

 

Quando o abuso é praticado pela autoridade pública, incumbe aos próprios agentes do poder estatal agirem, na seara de suas atribuições, a fim de fazerem não só cessar o comportamento indevido, como também evitar que ditos atos se repitam na Administração Pública.[18]

 

            Ademais vale ressaltar que se caso for feita a lesão por meio do uso de gás toxico e ou asfixiantes deverá o Agente responder no Estatuto do Desarmamento (lei nº 10.826/03) que define em seu artigo 252 que “expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

 

            O crime cito é enquadrado como crime de perigo concreto, onde se faz necessário os indícios da exposição da vida, integridade física ou patrimônio de outras pessoas com a utilização do gás. Pode ser enquadrado em crime de perigo comum também, quando é exposto à risco um número amplo de pessoas. Entretanto quando feito o uso de gás em excesso para causar lesão a apenas uma pessoa não será enquadrado no artigo 252 sendo assim devera o agente abusivo ser tipificado em outro delito, como por exemplo a lesão corporal ou até homicídio se ocorrer morte.

 

            O crime de Abuso admite concurso de pessoas, ou seja, mais de um agente pode ser culpado pela mesma ação abusiva.

 

            É necessário apontar também que os Agentes da lei devem observar o Princípio da dignidade humana,

 

 

3.4       Tipos de lesão corporal

 

            O crime de lesão corporal é subdivido doutrinariamente em tipos, cada um contendo suas peculiaridades.

 

            Nas características procedimentais, há necessidades de produzir prova pericial para comprovar o a natureza do dano, podendo ser ele leve, grave ou gravíssimo, a este encontro o Código de Processo penal determina que:

 

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.§ 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal. [19]

 

            Conforme a exposição do cito artigo, o perito devera avaliar a vítima do dano e confeccionar um laudo técnico correspondendo ao estado de saúde em que o cidadão se encontra, retratando a realidade daquilo que efetivamente e verificado.

 

            A grande importância do laudo pericial é a classificação do tipo da lesão, pois está classificara o tipo de lesão, culminando assim também no tipo de pena. Pode ser de detenção ou reclusão.

 

3.4.1    Lesão Corporal de Natureza Leve

 

            E definido como lesão corporal leve uma simples ofensa à integridade corpórea ou as condições físicas de outro cidadão, no meio prático é o tipo de lesão mais comum de identificar. Sendo assim neste tipo são enquadrados pequenos hematomas ou ainda pequenos arranhões. 

 

            Nas palavras de Capez (2014):

 

A Lesão corporal leve consiste no dano a integridade física ou a saúde que não constitua lesão grave ou gravíssima. È um conceito a que chegamos por exclusão, pois se da lesão não decorre nenhum dos resultados agravadores previstos nos parágrafos citados, estaremos diante de uma lesão simples, prevista no tipo fundamental.[20]

 

            No entanto Nucci (2015) em seu entendimento é direto ao afirmar que “é viável não considerar fato típico a lesão ínfima causada a vítima, pois o Direito Penal não deve ocupar-se de banalidades, dependendo naturalmente, do caso concreto”.

 

            Ao atentar a colocação de Nucci (2015) é claramente perceptível que quando ele explana sobre a lesão leve ele transmite uma mensagem de insignificância para este tipo de lesão corporal, dando a entender que o Judiciário tem assuntos mais graves e prioritários a tratar.

 

            Este tipo de lesão pode ser enquadrada ao Agente de lei que causar um leve dano ao manifestante, porém é uma lesão de difícil comprovação pois é necessário caracterizar abuso por parte do Agente o que se for feito por meio de armas não letais causara um dano que dificilmente será de natureza leve.

 

3.4.2 Lesão Corporal de Natureza grave

 

            A legislação reconhece 4 (quatro) tipos de lesões corporais grave, sendo elas:  I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II- perigo de vida; III- debilidade permanente de membro, sentido ou função e IV- aceleração de parto. Ambas punidas com pena de reclusão, de um a cinco anos.

 

a)                  Na primeira Hipótese a lesão de natureza grave se constata com fundamento da incapacidade para a ocupação habitual do sujeito passivo por mais de 30 (trinta dias). Neste caso a lesão não caracteriza uma mera incapacidade para o trabalho, mais também a locomoção do agente, abrange em si todas as atividades praticadas.

 

Nucci (2015) deixa claro para o leitor em sua obra o entendimento de ocupação habitual:

 

12. Ocupação habitual: deve-se compreender como tal toda e qualquer atividade regularmente desempenhada pela vítima, e não apenas sua ocupação laborativa. Assim, uma pessoa que não trabalhe, vivendo de renda ou sustentada por outra, deixando de exercitar suas habituais ocupações, sejam elas quais forem – até mesmo de simples lazer –, pode ser enquadrada nesse inciso, desde que fique incapacitada por mais de trinta dias […][21]

 

            

            Para Capez (2014):

 

Este Inciso se refere não só as ocupações laborais como também as atividades costumeiras, tais como recreação, asseio corporal etc. Não necessitam ter finalidade lucrativa; do contrário estariam excluídos os idosos, as crianças, os enfermos.[22]

 

                Ao ler a explanação destes conceituados doutrinadores é claro que não há restrição a interpretação da do inciso I a um conceito unicamente econômico, mas sim se utiliza de uma visão mais ampla, com base na lesão sofrida pela vítima.

 

            Neste tipo de lesão o agente da lei que por abuso incapacitar alguém para suas atividades laborais por mais de 30 dias ao contar da ação.

 

b)                 O segundo tipo de lesão corporal é o grave que nada mais é que o perigo de vida, neste tipo é considerada de forma culposa, sendo as lesões causadas qualificadas pelo perigo eminente. Ao se falar em perigo de vida é reconhecido um concreto risco de óbito em função da lesão sofrida.

 

            Nas Palavras de Greco (2015):

 

´´[...] para que o perigo de vida qualifique o crime de lesões corporais, esse resultado não pode ter sido querido pelo agente, isto é, não pode ter agido como dolo de causar perigo a vítima contra a qual eram praticadas lesões corporais[23]

 

Ademais Fávero (1980), esclarece perigo de vida:

 

O perigo de vida, pois, se mede pela natureza e sede da lesão. É inútil observar, porque se impõe, que o perito precisa ser rigorosamente criterioso na resposta afirmativa a esse quesito, porquanto depende dela a classificação exata do ferimento. [...] [...] tem-se o perigo de vida ou a probabilidade de morte sempre que no decorrer de processo patológico, gerado pela lesão, há um momento, mais ou menos longe, no qual as condições orgânicas do paciente e o conjunto dos particulares do caso fazem presumir, ao homem de ciência, provável êxito letal. Deve, pois, a anterior experiência genérica do profissional, juntar-se o subsidio da real existência do perigo, por circunstancia ocasionais, pessoais, etc. È o caso de um dano físico, em si, de pouca monta mas que, incidindo em individuo de resistência precária, pode determinar perigo de vida[24]

 

 

 

            Ao analisar as exposições e evidente que o laudo pericial é de fundamental importância para que se defina o perigo de vida, onde deve ser carregado de elementos comprobatórios objetivamente demonstráveis. Neste sentido o laudo deve constar a constituição do perigo de vida, bem como indicar suas consequência e sintomas. Pacificando o assunto, o STF em sua sumula expõe:

 

Não basta o risco potencial, aferido pela natureza e sede das lesões, para caracterizar qualificadora prevista no art. 129, § 1º  II, do CP. O perigo de vida somente deve ser reconhecido segundo critérios objetivos, comprobatórios do perigo real a que ficou sujeita a vítima, mesmo que por pequeno lapso de tempo.[25]

 

            Neste tipo de lesão o agente da lei deverá responder penalmente se comprovado que seu abuso resultou em perigo de vida, devendo ser demonstrado efetivamente através de perícia técnico cientifica.

 

            Por fim o perigo de vida não deve ser associado com a tentativa de homicídio, uma vez que são delitos distintos.

 

c)                  Neste terceiro Tipo de lesão grave é enquadrada a lesão que debilite permanentemente membros, sentidos ou funções. Para a medicina legal, membros são considerados anexos do corpo, onde são divididos em membros superiores (mão, antebraço, braço) e inferiores constituído por (pés, pernas e coxa). A doutrina pacifica que dedos são partes que integram os membros. No que se expõe a sentido a doutrina explana que são as funções sensitivas do mundo, nesse aspecto é enquadrado a audição, visão, olfato, paladar e tato. Portanto na perda de algum desses é tipificada a lesão. Em se tratando da perda de dentes, a jurisprudência pacifica que se reconhecida à diminuição da mastigação também é enquadrado. 

 

            Em sua obra Capez (2014), explana fabulosamente quanto à debilidade, conforme segue:

 

A debilidade consiste na diminuição, enfraquecimento da capacidade funcional, que não necessita ser perpetua; basta que seja permanente ou duradoura. A qualificador em estudo configura-se ainda que a debilidade seja possível de correção por meio de intervenção cirúrgica ou tratamentos ortopédicos, ou, ainda, seja passível de disfarces, como a colocação, por exemplo, de prótese

 

Em análise é possível perceber que pode ser considerado neste tipo a perda também de função de algum órgão corporal, pois constitui o corpo e tem capacidade funcional. Enumera-se tais funções como reprodutora, circulatória, digestiva, secretora, respiratória e locomotora. Em se tratar de órgão duplo, a perda de um deles é considerada pela doutrina uma debilidade perene e não a perda da função completa.

 

O Agente Público para enquadrar-se neste tipo deverá provocar em abuso de poder a perda de algum membro ou função sensitiva do manifestante exaltado, como por exemplo uma bala de borracha no olho, causando a cegueira eterna.

 

d)                 Por fim neste último tipo de lesão corporal grave, trata-se da Aceleração de Parto. A aceleração do parto nada mais é que á repulsão do feto antes mesmo do termino da gravidez em função da lesão sofrida na região abdominal.

 

            Nas palavras de Greco (2015), a aceleração do parto em função da lesão corporal e definida quando “mediante a aceleração de parto se o seu dolo era tão somente o de produzir lesão em uma mulher que sabidamente se encontra gravida e que, dada sua particular condição de gestante, veio dar à luz prematuramente ao feto, antecipando o parto”

 

O raciocínio a ser seguido neste tipo de lesão é que o dolo do agente era o de lesionar a integridade corporal de uma gestante, culminando assim no parto antecipado, advindo assim o resultado agravador.

 

O agente público para cometer este tipo de lesão, devera em abuso de poder lesionar alguma manifestante gravida fazendo com que esta mãe conceba seu filho prematuramente. Como exemplo cita um Policial que em alguma manifestação acerte com seu cassetete a barriga de uma gestante originando assim a retirada do feto antecipadamente.

 

 

 

3.4.3    Lesão corporal de natureza gravíssima:

 

            Além dos dois tipos de lesões expostas pela doutrina é também conhecida a lesão de natureza gravíssima que se subdivide em 5 tipos sendo eles: I-  Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável;  III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente e V – aborto. Sendo esses tipos de lesões punidas com reclusão, de dois a oito anos.

 

a)                  Incapacidade Permanente para o Trabalho, neste caso de lesão, em função da agressão o sujeito passivo se torna incapaz permanentemente de exercer o seu trabalho. Ao destrinchar a lei, é perceptível a clareza da referência à incapacidade para atividade profissional rentável. Este tipo Penal baseia-se tão somente ao simples fato de que a vítima não mais terá capacidade exercer suas funções trabalhistas.         Seguindo esta corrente Nucci (2014):

  

 

Incapacidade permanente para o trabalho: trata-se de inaptidão duradoura para exercer qualquer atividade laborativa lícita. Nesse contexto, diferentemente da incapacidade para as ocupações habituais, exige-se atividade remunerada, que implique em sustento, portanto, acarrete prejuízo financeiro para o ofendido. (NUCCI, 2014)

  

Na mesma esfera, Hungria com grande clareza explana que este tipo não se referia:

 

a ocupação habitual do ofendido, mas ao trabalho in genere. O ofendido deve ficar privado da possibilidade, física ou psíquica, de aplicar-se a qualquer atividade lucrativa. O vocábulo trabalho é empregado em sentido restrito, isto é, como livre movimento ou empredo do corpo para um fim econômico.[26] 

  

 

            Frisa-se que a incapacidade necessita ser permanente e duradoura porem não há necessidades de ser de caráter perpétua. O epicentro deste tipo é a incapacidade de forma continua.

 

            Para ser tipificado neste modulo o Funcionário Público da Segurança devera ferir algum manifestante com abuso. O resultado da lesão devera culminar na incapacidade para realização de atividades laborais rotineiras definitivamente ou por um longo tempo.

 

b)                 Se da lesão resulta Enfermidade Incurável, este tipo de lesão é raramente praticado por um Agente de lei, tendo em vista que é necessária a transmissão de alguma doença que não possui cura de forma dolosa, portanto não será tão explanada.

 

c)                  Se a lesão resulta em Perda ou Inutilização do Membro, Sentido ou Função- Para o enquadramento neste tipo de qualificadora, basta ocorrer na lesão extirpação de qualquer um dos membros ou poderá ser considerado também a inutilização. É de suma importância ressaltar que a amputação pode ser advinda da mutilação causada por uma agressão ou da amputação através de procedimentos cirúrgicos culminando na inutilização.

 

            Nas Palavras de Nucci (2014) este tipo de lesão:

 

implica em destruição ou privação de algum mebro (ex.: corte de um braço), sentido (ex: aniquilamento dos olhos) ou função (ex.: ablação da bolsa escrotal, impedindo a função reprodutora); inutilização quer dizer falta de utilidade, ainda que fisicamente esteje presente o membro ou órgão humano. Assim, inutilizar um membro seria a perda de movimento da mão ou a impotência para o coito, embora sem remoção do órgão sexual [27]

 

            Este tipo de lesão ao entendimento da doutrina, deverá ser enquadrada também em ocorrência a perda do sentido ou função.

 

            Aqui neste tipo o Funcionário Público que eventualmente estiver em abuso de poder vier a atingir a região reprodutora de algum manifestante e em função do impacto causar a sua ausência de ereção, respondera o agente por lesão corporal gravíssima nesta modalidade.

 

d)        Em função da lesão causar deformidade Permanente- Neste tipo, a lesão em si deverá causar algum tipo de deformação corporal na vítima causando seu constrangimento público. O fundamento principal para o enquadramento desta lesão é a modificação da forma original do corpo de caráter permanente onde está se torna visível a outrem.

 

            Em seu conhecimento vasto sobre o tema Fernando Capez, disserta com bastante propriedade acerca da deformidade:

 

Deformidade é o dano estético de certa monta. Permanente é a deformidade indelével, irreparável. Entende-se por irreparável a deformidade que não é passível de ser corrigida pelo transcurso de tempo. Assim, não deixa de configurar deformidade permanente a utilização de artifícios que a camuflem, por exemplo, orelha de borracha, substituição do olho natural por olho de vidro, uso de aparelho ortopédico. [...] Deve o dano estético ser de certa monta, o que exclui, por exemplo, as pequenas cicatrizes, a perda de dente, mas não é necessário que ele atinja os limites de coisa horripilante ou aleijão [28]

 

            Portanto para o enquadramento neste tipo de lesão é exigido a deformidade e que tenha caráter de visualização ou seja, deverá ter a vítima modificações significativas e expostas ao olhos de outrem. É bom ressaltar que mesmo que a visualização da deformidade seja restringida a um número reduzido de pessoas cabe a tipificação.

 

            Para ser aplicado este tipo no Agente da lei, o mesmo devera em abuso de poder atingir algum manifestante fazendo com que ocorra alguma deformidade expressiva. Cita-se como exemplo o polícial que ao atingir um manifestante frature algum osso da face que seja de irreversível concerto, causando assim sua deformação.

 

e)         Em função da lesão corporal ocorrer o aborto, a doutrina denomina aborto como morte do feto presente no ventre da mãe, mais conhecido juridicamente como aborto preterintencional. Este tipo de crime tem como base o caso em que o sujeito ativo tem o intuito de causar lesão a uma mulher, porém não tem a intensão de causar o aborto.

 

Ainda nos ensinamentos do renomado professor Capez (2015): 


 

O aborto, como circunstância qualificadora do delito de lesões corporais, é punido a título de preterdolo, ou seja, pune-se a lesão corporal a título de dolo e o aborto a título de culpa. Nesta hipótese, o agente, ao lesionar a vítima, não quer nem mesmo assume o risco do advento do resultado agravador aborto. Faz-se, contudo, mister que ele conheça o estado da gravidez da vítima, mas não queira produzir o aborto. O desconhecimento da gravidez constitui erro de tipo, que exclui o dolo.39

 

            Neste caso, não há a exigência de que o infrator tenha a ciência da gravidez da vítima para ser enquadrado no tipo. Cabe ainda frisar que se caso o agente praticante tenha conhecimento da gestação e pratique o ato, respondera o crime de aborto em concurso com o crime de lesão corporal.

 

            Nesta espécie de lesão respondera criminalmente o agente Público que em abuso de poder executar uma agressão contra alguma mulher gravida fazendo com que ocorra a perda do feto.

 

  

3.5       Lesão corporal seguida de morte

 

            Neste tipo de lesão a conduta praticada pelo agente infrator deve conter o objetivo de ocasionar lesões corporais, sendo o resultado desta o óbito culposamente, mais conhecido como crime preterdoloso, onde há dolo na ação e culpa no resultado. É importante ressaltar que para que ocorra a tipificação nesta lesão e preciso que a morte ocorra em função da agressão sofrida anteriormente. Nas palavras de Greco (2015), esclarece com muita propriedade acerca da responsabilidade “[...] para que seja responsabilizado pelo delito de lesão corporal seguida de morte, não pode ter querido o resultado.”, portanto, com dolo direto ou mesmo assumindo o risco de produzi-lo, atuando com dolo eventual.

 

            Ao analisarmos, este crime tem como base a mistura de dois delitos distintos, a lesão corporal onde ocorre o dolo consistindo no intuito do agente em ferir, e o óbito, em função da ação praticada por ele, pela qual será imputado a título de culpa, já que não havia a intenção do resultado final.

 

            No caso hipotético, O agente de segurança para cometer este crime devera em abuso de poder lesionar algum manifestante que posteriormente em um lapso temporal vier a falecer.

 

3.6       Considerações.

 

            Os tipos de lesões citadas acima são os principais tipos que o Agente Público em uso da força em excesso e abusivamente poderá ser enquadrado.

 

            Ainda sobre lesão corporal é bom expor que existe punição no tipo culposa se o agente agir com imprudência, negligência ou imperícia.

 

            Ademais se a lesão é praticada em deficiente ou em menor de 14 anos e maior de 60 anos será agravada a pena aplicada.

 

 

4          PRINCIPAIS TIPOS DE MUNIÇÕES NÃO LETAIS USADAS PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

            Neste capitulo será exposto algumas das principais munições não letais usadas pela força Estadual Paulista, bem como as suas respectivas lesões.

 

4.1       Conceito de armas não letais

 

            Arma não letal, trata-se de um material fabricado e produzido com a finalidade de incapacitar pessoas ou materiais e ao mesmo tempo evitarem mortes, ferimentos graves e danos indesejáveis ao patrimônio público. Para o principal doutrinador quanto ao assunto, Alexandrer (2003) expõe que:

 

As armas não letais são concebidas e empregadas tanto para incapacitar pessoal como material, enquanto minimizam o risco de mortes e danos indesejados a instalações e ao meio ambiente. Contrariamente às armas que destroem permanentemente alvos através de explosão, as armas não letais permitem que os efeitos sejam reversíveis nos alvos e/ou possibilitem a discriminação entre alvos e não alvos na área de impacto. (ALEXANDRER , 2003)

 

            Todas as armas de Tecnologia não letais do Brasil, são devidamente regulamentadas pelo Decreto nº 3665 de 20 de novembro de 2000, que regulamenta a atividade de produtos controlados.           Ademais a portaria nº 1, de 05 de janeiro de 2009 do Ministério da defesa, é bem explicita e clara quanto o controle dessas munições, que tem finalidade de autorizar a aquisição diretamente do fabricante de armamento e munição não letais para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança, conforme exposto:

 

Art. 1° Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e munição não-letais a seguir listados, de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuam serviço orgânico de segurança:  a)máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos; b) lançador de munição não-letal no calibre; 12 c) arma de choque elétrico ("air taser"); d) espargidor (spray) de gás pimenta; e) granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas; f) munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas. Parágrafo único. As autorizações das aquisições previstas no presente artigo, por parte deempresas cuja atividade seja fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, ficam condicionadas à comprovação, pela interessada, da anuência daquele órgão na aquisição pretendida. Art. 2° No caso de munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal, considerados de uso permitido, poderá o interessado pleitear a aquisição indistintamente no comércio especializado, mediante solicitação ao Departamento de Polícia Federal ou na indústria, mediante solicitação ao Exército, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º da presente Portaria.  Art. 3º A aquisição de produtos controlados na indústria, sejam eles de uso restrito ou permitido, está condicionada à autorização específica da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, que verificará o preenchimento dos requisitos legais por parte do interessado, para uso na atividade de segurança privada exercida por empresas especializadas ou por aquelas possuidoras de serviço orgânico de segurança. (Ministério da defesa)[29]

 

 

 

            Para a maior empresa de munições não letais do mundo a Condor (2015), as armas de munições não letais, são:

 

As armas e munições não letais são especialmente projetadas para o emprego primário na incapacitação de pessoas, objetivando não causar fatalidades ou lesões permanentes, bem como neutralizar materiais sem provocar danos ao patrimônio e ao meio ambiente. (CONDOR, 2015)       

 

            Para a utilização dessas armas, A Policia Militar do Estado de São Paulo tem em seu regimento interno requisitos e deveres para o controle de distúrbios, conforme segue:

 

a) segurança: é um critério primordial e prega que o agente não deve ser letal, independendo de sua concentração. b) eficiência: o agente químico deve produzir ação fisiológica, sendo que essa deve se realizar em baixas concentrações; da mesma forma, o mesmo deve permitir a recuperação rápida da vítima, sem a permanência de qualquer resíduo, a partir do momento em que a pessoa for retirada da área que está contaminada pela ação do agente. c) aplicação: segundo esse critério, o agente químico deve ser aplicado em concentrações suficientes por sistema que estejam inseridos dentro dos requisitos policiais exigidos. d) não persistência: diz respeito ao tempo de duração da ação do agente químico, agente esse que não deve apresentar problemas para a descontaminação; a persistência depende de alguns fatores, a saber: a natureza, os métodos a serem utilizados na disseminação, o tempo e a área que foi contaminada. e) aceitabilidade: refere-se à tolerância do agente pelo público em geral. Esse critério possui grande peso na observação de todos critérios, pois a resposta negativa de parte da comunidade a um determinado agente pode equilibrar a outra vantagem que o mesmo ofereça (ZUQUETTO, 1987)

 

            Outro aspecto que pode ser cito do regimento interno militar é a disposição sobre a tática, bem como sua numerologia conforme exposto:

 

O planejamento para a utilização dos agentes de controle de distúrbios e armas munição menos que letal, deve ser um processo continuado e os resultados devem ser considerados no procedimento operacional padrão. Os procedimentos abaixo devem ser conhecidos do departamento de planejamento e todos servidores devem ser treinados na implementação do planejamento. O planejamento deve ser flexível o suficiente para permitir mudanças baseadas em formações específicas, porém deve abranger a maior quantidade de fatores, incluindo o seguinte:  - Tamanho e ações da manifestação (devem influenciar a decisão para uso); - Rotas de escapes para manifestação (devem incluir uma rota controlada para a dispersão da manifestação) - Controle da força (uso escalonado) – uso progressivo e proporcional da força - Comando (ter uma estrutura de comando organizada); - Consequências para o cidadão e comunidade; (a disseminação de agentes de controle podem ter consequências severas na comunidade) - Primeiros socorros – todos os indivíduos incluindo membros da tropa podem necessitar atenção médica - Concentração de letalidade – quando utilizada em ambiente fechados os agentes de controle podem concentrar em doses letais e o deslocamento de oxigênio pode criar um ambiente de perigo - Estoque suficiente para a ação – considerações devem ser dadas a quantidade e tipo de agente de controle utilizadas baseado no tamanho da unidade e necessidade (ZUQUETTO, 1987)

 

           

 

Neste ponto é notável a rígida Doutrina Para que os Policias Militares ajam de maneira eficiente e legal, não excedendo nenhum limite legal.

  

 

4.2       Tipos de munições não letais:

 

            Neste tópico será exposto os principais tipos de munições utilizadas pela força pública, cada um com sua espécie, são eles:

 

         Sprays- categoria onde abrange um recipiente de alumínio com o corpo cilíndrico onde dentro há um conteúdo pressurizado onde normalmente há algum liquido lacrimogênio, este é mais conhecido popularmente como o spray de pimenta.

 

         Granadas- esta subdividisse em 3 tipos, podendo ser ela: granada explosiva, granada esta que explode produzindo efeito de som; granada de emissão fumigena, granada que faz barulho estrondoso e solta fumaça e por fim granada lacrimogênia, a qual ao explodir exala um gás altamente volátil que ao contato com os mucos gera ardência.

 

         Munições de Elastômero-  categoria esta que envolve a conhecida bala de borracha, são munições produzidas de diversos calibres que ao ser disparado lança um projetil de borracha.

 

         Armas de choque, arma essa que emite um impulso elétrico, que ao entrar em contado com o agente causador da balburdia o incapacita instantaneamente, popularmente conhecido como taser.

 

         Armas contundentes, são armas especificas para causar contusões e cessar a injusta agressão, são inclusos nesta categoria os cassetetes e bastões de mão. 

 

4.3       Lacrimogênios

 

            Neste item será estudado os agentes lacrimogênios utilizados, sua ação, eficácia e danos.

 

            O agente Lacrimogênio é um produto químico que ataca os mucos faciais culminando assim em dor intensa, irritação, lacrimejamento intenso e quando há uma grande abundancia deste agente, pode ser causado náuseas e vômitos. Seus efeitos são temporários.

 

            Esses agentes geralmente são encontrados em forma solida, liquida, espuma, gel e são comumente utilizados por meio de granadas, projeteis e sprays.

 

 

            Para Condor (2015):

 

O agente lacrimogêneo, por ser um material com características químicas agressivas, deve ser utilizado em concentrações adequadas por profissionais treinados, em locais abertos e arejados, que permitam a descontaminação após ação policial; exceto, em operações de combate à criminalidade onde haja a necessidade de desalojar agressores em ambientes fechados (como por exemplo: residências, galerias, celas, penitenciárias, presídios, etc).(CONDOR, 2015)

 

Quanto aos tipos de gás lacrimogênios tem se:

 

a)      Spray- pode ser chamado também de espagidor, é apresentado de variais formas e tamanho, o mais comum tem em torno de 29 gramas com um liquido a base de pimenta concentrado e pressurizada, que deve ser utilizado na distância de no máximo 1(um metro), devendo ser utilizado na região do tórax do manifestante exaltado, a eficácia é para o controle de 1 ou 2 pessoas e ocupação de pequenas áreas, se maior o número deve ser utilizado outro método. A lesão causada por esse tipo de arma em regra é a ardência dos olhos e irritação de nariz e bocas, culminando assim no fim das ações desordeiras daquele em que foi necessário o emprego desta modalidade de munição não letal.

 

b)     Granada- mais conhecida como granada de gás lacrimogêneo, trata-se de um cilindros que em seu núcleo possui gás comprimido, onde ao ser acionada através da remoção de um pino na parte superior e lançada contra a multidão descontrolada ocorrendo assim a liberação e dissipação desse gás culminado na inibição das agressões. É eficácia deste tipo de munição é para multidões, pois o raio de dissipação de seu gás é muito grande, podendo assim até atingir pessoas que passam ou residem na localidade do tumultuo, por isso é de extrema importância que o agente público que está aplicando o controle de distúrbio saiba a direção do vento.

 

            A lesão causada é a mesma lesão dos sprays, porem com uma eficácia melhor, tendo em vista que a capacidade controladora desta modalidade de munição e extremamente maior quanto ao número de pessoas. O único defeito deste tipo de munição e o seu grau de dissipação, pois pode atingir diversas pessoas que nada tem com a manifestação. 

 

Condor (2015) define este tipo de granada como:

 

Possui seu corpo cilíndrico em material de borracha, sendo acionado pela retirada do pino de segurança. Com o lançamento e explosão, o corpo se fragmenta, portanto se utilizado a curta distância, pode causar lesões superficiais e não letais. A distância de segurança para todas elas, segundo o fabricante, é de um raio de 10 metros. O retardo destes tipos de granadas é de 2,5 s, o que possibilitam que estas sejam lançadas por cima ou por baixo, dependendo das circunstâncias do teatro de operações  (CONDOR 2015)

 

 

c)      Projeteis- Nada mais são que granadas com pólvora, ou seja, são granadas de gás lacrimogêneo que necessitam de arma para ser lançada, a qualidade deste tipo de arma é sua capacidade de alcance, ou seja ao ser lançada por uma arma pode atingir pontos bem mais distantes do que as lançadas manualmente, não expondo assim os agentes que estão controlando o distúrbio.

 

            A lesão é a mesma da granada com lançamento manual, porem pode ferir gravemente alguma pessoa que possa ser atingida pelo projetil disparado, demandando assim cuidado do agente que efetuara o revide a agressão sendo necessária muita cautela quanto a mira.

  

4.4       Contundentes

 

            As armas contundentes são armas de caráter solidas que são carregadas com o agente da lei, podendo ser ela algum cassetete, bastonete ou até mesmo um porrete.

 

            Estas armas têm como objetivo ferir o agente agressor até que cesse sua ação, esta arma pode causar diversos tipos de lesões conforme a força de seu uso, podendo causar até a morte dependendo do local de sua utilização, tendo assim que ser extremamente medida a força aplicada em sua utilização.

 

            Sua utilização deve ser feita com a distância de até 1(um) metro do infrator, pois seu alcance é de caráter pessoal, ou seja deve ser feito seu uso através dos membros superiores do agente da lei. 

 

  

4.5       Munições de elastômero

 

            Mais popularmente conhecida como bala de borracha, a munição de elastômero é um projetil de borracha que é disparado através de uma arma de fogo convencional, são diversos os tipos de calibre podendo eles conterem um ou mais balaços. Vários são os modelos das munições, sendo cada uma empregada para diferentes casos.  E de relevância importância frisar que o elastômero não é tão preciso, fazendo com que o agente da lei mire seu disparo sempre para baixo da linha da cintura do infrator exaltado. A distância em que é feito o disparo é de suma importância, para não causar lesões graves.

 

            Condor (2015) em sua instrução para utilização do elastômero expõe:

 

A distância de segurança entre o atirador e o alvo nunca poderá ser inferior a 20 metros e superior 50 metros, tanto para os cal 12 quanto 38,1 mm; O tiro sempre deverá ser feito na direção das pernas.  Não realize o tiro direcionado para o chão, com intuito que este suba para o alvo, pois poderá atingir um resultado inesperado e negativo; As munições de impacto controlado, inevitavelmente, trarão lesões, portanto, devem ser observadas sempre as prioridades de emprego dos meios. (CONDOR, 2015)

 

            Esta munição é classificada também como munição não-letal ante pessoal de restrição física. Seu emprego visa principalmente à intimidação psicológica do agressor, preservando uma distância de segurança entre este e o agente do Estado.  Os tipos de munição de elastômero são:

 

a)      Cartucho plástico com 1 (um) balote cilíndrico de elastômero- esta munição porta em seu interior um único balote esférico de borracha, melhorando assim a precisão do agente, pois a mira deste é certeira quanto ao alvo, tendo assim um alvo determinado

 

b)     Cartucho plástico com 3 (três) projéteis esféricos ou cilíndricos de elastômero- este tipo de munição deve ser utilizado pelo agente quando há uma maior distância do disparo reduzindo sua eficácia, sendo assim quando disparado este tipo de cartucho são expelidas 3 esferas de borracha com destino distintos, por isso a necessidade de mira nos membros inferiores.

 

c)      Cartucho plástico com 18 (dezoito) projéteis de elastômero- este tipo de projetil deve ser utilizado quando o número de manifestantes é extremamente superior, esta munição tem em seu interior 18 minis balotes de borracha que ao serem disparados são dispersados em diversas direções podendo atingir mais de um agente exaltado, neste caso é observado novamente a cautela de mira nos membros inferiores.

 

d)     Por fim, Cartucho plástico com 1 (um) projétil de elastômero de precisão- este cartucho possui em seu interior um único projetil de borracha porem com um caráter aerodinâmico diferente dos balaços convencionais, dando mais precisão ao agente, porem este tipo de munição causa um maior dano ao comparado com as munições de tipo balote.

 

            Conforme exposto acima, o elastômero não é tão preciso, este tipo de munição deve ser disparado à distância mínima de 20 (vinte) metros do alvo, devendo a arma estar apontada para região dos membros inferiores. É pacificado entre as Policias que não deve ser atirado contra a cabeça e nem na região peitoral. O alcance varia conforme o tipo de munição utilizado, porem seu alcance útil é de 50m.

 

4.6       Armas de choque elétrico

 

            Mais popularmente conhecida como o Taser, trata-se de uma arma que descarrega energia elétrica armazenada em uma bateria em algum agente exaltado com o objetivo de cessar imediatamente a sua injusta agressão, paralisando instantemente seu sistema nervoso central.

 

            Sua principal aplicação é quando necessária a contenção de alguém extremamente fora de controle, podendo ser este algum agressor com arma branca (facas, canivetes) ou até mesmo alguém que esteja tentando tirar a própria vida, cessando imediatamente esta periclitação.

 

            Quanto aos tipos de arma de choque, tem se:

 

a)      Arma de Choque de contato- este tipo de arma possui em seu interior 2 (duas) baterias que liberam eletricidade instantaneamente por 6 a 10 orifícios metálicos agrupados em pares, este tipo de arma possui um gatilho por onde é efetuada a descarga elétrica. Para atingir a vítima é necessário o contato desses orifícios metálicos junto ao agressor seja qual for a região corporal, a eficácia do resultado depende do local atingido, podendo ser ele desde uma simples dormência local até um desmaio temporário.

 

b)     Arma de Lançamento de dardos Energizados- neste tipo a arma tem características semelhantes a uma pistola comum porem de plástico e com alguma cor viva.  O funcionamento desta arma começa ao aperto do gatilho onde são disparados 2 dardos perfurantes ligados por um fio de cobre que pode chegar de 4 a 8 metros, após este disparo os dardos penetram qualquer parte do corpo do agressor aplicando-lhe uma descarga elétrica de aproximadamente 5 (cinco) segundos incapacitando assim o indivíduo para qualquer ação, se necessário o agente da lei poderá manter pressionado o gatilho para que o choque seja repetido a cada um segundo e meio.

 

Após sua utilização os dardos bem como os fios são descartados, sendo substituídos para o próximo disparo. Nesta arma normalmente é acoplada uma mira a laser, para melhor precisão.

 

Este modelo, diferentemente da arma de contato imobiliza a vítima instantaneamente, independendo da resistência do alvo a energia elétrica. Isso acontece devido a descarga ocorrer dentro do músculo agindo assim diretamente no Sistema Nervoso Central, fazendo com que o agente exaltado não consiga ter nenhum tipo de reação a não ser os movimentos involuntários em posição fetal causados pela descarga elétrica. Uma vez que já dominado o agressor, deve ser cessada imediatamente a descarga e somente voltar a ser utilizada se as injustas agressões ou a resistência retornarem porem não mais que o suficiente para a contenção.

 

            No caso da arma de lançamento de dardos, nunca deve ser apontada na direção dos olhos ou da face, pois por serem perfurantes podem causar a cegueira definitiva ou marcas faciais.

 

            O contra deste tipo de arma é que se utilizada em grande quantidade em algum infrator ou alguém com problemas cardíacos pode resultar em morte, esta causada pela cessação das funções cardiorrespiratórios em resultado da passagem de corrente elétrica no Sistema Nervoso Central.

 

 

4          MÉTODOS DE CONTROLE DE DISTÚRBIOS MENOS DANOSOS

 

            No Brasil e no mundo há uma grande área de pesquisa sobre munições não letais. A Condor a maior empresa mundial de munições do mundo sempre está aprimorando seus produtos e serviços para melhor atender as forças mundiais que necessitam de seus armamentos par o controle de distúrbios.

 

            Neste capitulo será exposto algumas ideias e soluções para serem executadas em distúrbios, soluções essas que sejam menos danosas aos manifestantes exaltados, porém, não perdendo a sua eficácia e protegendo assim os Agentes da lei que as utilizam.

 

4.1       Jatos d’agua

 

            Recentemente o Estado de São Paulo, adquiriu 14 blindados Israelenses que em sua estrutura possuem jato da agua e tinta.

 

            O jato da agua em se tratando de utilização para dispersão de manifestantes e de suma importância para proteção do agente da lei e dos manifestantes.

 

            Trata-se de um jato da agua pressurizado que ao entrar em contato com o infrator exaltado impede que ocorra qualquer tipo de reação, pois a pressão exercida pela agua não deixa que o manifestante movimente braços nem pernas só tendo o caminho de regresso para ser seguido.

 

            Este tipo de munição dificilmente causa danos graves ao manifestante porem e de grande valia para a forca publica por gerar um grande dano psicológico aos manifestantes, pois ao verem um grande jato da agua pressurizado temem por sua integridade física e também com possíveis aparelhos eletrônicos carregados.

 

            Ademais mais uma importância do jato da agua em confrontos e sua capacidade de apagar incêndios causados por baderneiros, causando assim menos dano ao patrimônio público.

 

            Como toda arma não letal o jato da agua gera algum dano em função da pressão aquática, porem em analogia aos outros tipos e um grande aliado da legalidade.

 

4.2       Espargidores de pimenta em forma de espuma

 

            Trata-se de um spray de pimenta porem em forma de espuma. O objetivo deste spray e incapacitar de ilicitude infratores porem de forma direcionado, ou seja, sem contaminar o ambiente em que se foi utilizado, defendendo assim a integridade física dos outros cidadãos que ali presentes estão.

 

            Este tipo de spray não tem sua ação cônica como nos demais tipos, e sim somente um único feixe que proporciona uma mira bem mais eficaz.

 

            Ademais este tipo tem como efeito principal a ardência da pele e o fechamento instantâneo dos óleos, em comparação aos outros tipos a irritação nasal e bem menos intensa, o que proporciona uma eficaz utilização em ambientes fechados, o que em outros tipos não era possível.

 

            É de suma importância este tipo de munição para as forças públicas, uma vez que é possível sua utilização em shoppings, avenidas, metros, ambientes hospitalares uma vez que nestes locais não só possuem manifestantes exaltados, mais também pessoas que passam ou estão no local que não tem a participação no ato ilícito.

 

            Deve se salientar que recentemente uma empresa Brasileira desenvolveu o spray de gengibre, como o spray de espuma e um spray mais eficaz em se tratando de pessoas atingidas.

 

            O cidadão exaltado que for atingido com este spray fica aproximadamente 15 minutos sem conseguir abrir os olhos, e em se tratando da dissipação do ar, não e tão danoso as pessoas em volta, uma vez que este tipo de spray deve ser direcionado ao infrator e tão somente ele sofrera os danos prometidos por este tipo de munição.

 

4.3       Arma de choque por jato d’água

 

            Em fase de teste, este tipo de arma tem todas as características de serem mais uma importante alternativa não letal e eficaz para segurança pública mundial, porém menos danosa em sua função. Em comparação as armas de choque comuns este tipo tem diferencial de extrema importância nas ações policiais diárias, são elas

 

a)      Alcance- esta arma tem um alcance efetivo de 50 metros o que os outros tipos não conseguem/

 

b)      Disparos- podem ser realizados variados e intermitentes disparos/

 

c)      Dano ao infrator- por ter em sua base de funcionamento um liquido, não e necessário perfurações e nem contusões cutâneas para sua aplicação.

 

            A utilização desta arma funciona no simples ato de ser disparado um jato da agua e através deste jato ser conduzida uma corrente elétrica que tem a finalidade de incapacitar o infrator exaltado e que esteja atentando contra a segurança pública.

 

            Como toda arma de choque, a corrente elétrica pode causar a morte do infrator se aplicada em grande quantidade ou se o mesmo possuir algum problema cardiorrespiratório.

 

 

CONCLUSÃO

 

            A fase atual Brasileira em se falando de questões políticas e econômicas e muito ruim, ou seja, trata-se de uma época de muitos conflitos e insatisfações. Em função da insatisfação popular é gerado inúmeros protestos onde sempre há algum cidadão mais exaltado que danifica patrimônio público e privado, causa desordem e agride outrem.

 

            Baseando-se neste período truculento e necessário uma forma mais eficaz da Segurança Pública Nacional controlar este tipo de manifestantes precisando assim de investimento em tecnologia não letal e meio de controle mais eficaz uma vez em que o número de agentes controladores de distúrbios é na maioria das vezes menor que o número de manifestantes.

 

            Em se tratar de munições não letais foi estudado que há inúmeras formas e tipos possuindo cada uma delas suas devidas objetivações onde algumas são danosas e outras mais eficazes.

 

            Para que ocorra um controle eficaz e necessário um excelente treinamento de tropa, que seja rígida as doutrinas, que sejam seguidas as leis, que seja aplicada a forca progressiva de maneira pontual para que não haja abuso de poder dos Agente Públicos. Os mesmos devem estar sempre cientes que a utilização indevida das respectivas munições não letais pode causar inúmeras lesões e até a morte.

 

            Ainda foi possível verificar que o poder Judiciário está se movimentando para garantir um maior controle de distúrbios, uma vez que estão sendo criadas leis que tornam crime hediondo os atentados a agente públicos incluindo nisto a lesão corporal gravíssima que possa sofrer um agente em serviço.

 

            Por fim conclui-se que sempre há a necessidade de as munições não letais estarem sendo aprimoradas, para que haja menos letalidade aos baderneiros infratores e ao mesmo tempo não haja perda de sua eficácia, defendendo assim a vida dos manifestantes bem como os agentes Públicos que tem a função de garantir que sejam cumpridas as leis e a ordem pública.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BIBLIOGRÁFICAS

 

ANDREUCCI, R.. Manual de Direito Penal. 4ª Ed. Reformulada. São Paulo: Saraiva, 2008. 67

 

ALEXANDER B. Armas não-letais: Alternativas para os conflitos do século XXI. Rio de Janeiro: Welser-Itage/Condor, 2003.

 

BRASIL. Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000.Diário Oficial da União, 21 nov. 2000. 

 

BRASIL. Ministério da Defesa. Exército Brasileiro. Departamento Logístico. Portaria 001-D LOG, de 05 de janeiro de 2009. Diário Oficial da União, 13 mar. 2009.

 

CAPEZ, F.. Curso de direito penal: legislação penal especial; 12 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.  166, 173

 

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, Lei Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1 Acessado em: 22/05/2015.

 

CONDOR, Tecnologias não letais. Catálogo de Fichas Técnicas. Disponível em: Acessado em: 16 de setembro de 2015.

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 22/05/2015

 

CURSO DE EXTENSÃO EM EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS I (CENL-I), Caderno Didático. Disponível em: <www.dpf.gov.br> Acessado em: 15 de Agosto de 2015.

 

DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.CODIGO PENAL MILITAR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm. Acesso em 17/09/2015

 

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941., disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 23/05/2015

 

FÁVERO, f.. Medicina legal. São Paulo: Martins,1980 .

 

FONSECA, A. C.. Abuso de autoridade. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 1997.

 

GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal. 16° edição Rio de Janeiro: Impetus. 2014,

 

GRECO, Rogerio. Atividade Policial. 5° edição Rio de Janeiro: Impetus. 2013

 

HUNGRIA, N.. Comentários ao Código Penal, volume V. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1955. 313

 

LEI Nº 4.898, de 9 de Dezembro de 1965., disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm> acesso em: 14/09/2015

 

ONU – Organização das Nações Unidas..  Acessado em 12 de junho 2011.

 

LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm. Acesso em: 18/09/2015

 

LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.. Disponivel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm. Acesso em 27/08/2015

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Codigo Penal Comentado. São Paulo: Revistas dos Tribunais.2012, 11 edição.

 

ONU - Organização das Nações Unidas - Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de fogo. Havana, Cuba, 1990. Acessado em 12 de junho 2011

 

ONU, Organização das Nações Unidas. Princípios básicos sobre uso da força e armas de fogo – PBUFAF, 1990. Disponível em . Acessado em 12 de junho 2011.

 

PINTO, Jorge Alberto Alvorcem; VALÉRIO, Sander Moreira. Defesa Pessoal: Para Policiais e Profissionais de Segurança. Porto Alegre. Ed. Evangraf, 2002.

 

SANTOS, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal: Parte Geral- 3° edição.  Curitiba. Conceito. 2012

 

SPRY DE PIMENTA. Uso no cotidiano da polícia , acessado em 17 de junho de 2015.

 

STF- Recurso Extraordinário: RE 92449, disponível em: > acessado em 22/09/2015.  

 

ZUQUETTO, Waldir Contini. Os agentes químicos utilizados pela Policia Militar de São Paulo no controle de distúrbios civis. Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. São Paulo: CAES, 1987, p. 21

 



 

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] CURSO DE EXTENSÃO EM EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS I (CENL-I), CADERNO DIDÁTICO. Disponível em: www.dpf.gov.br Acessado em: 15 de Agosto de 2015.  Pagina 03

[2] ONU – Organização das Nações Unidas. Código de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei, 1979.

[3] ONU - Organização das Nações Unidas - Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de fogo. Havana, Cuba, 1990.

[4] CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1 Acessado em: 22/05/2015.

 

[5] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm Acesso em: 22/05/2015

[6] DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941., disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 23/05/2015 /2015.

 

7 DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941., disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 23/05/2015 /2015.

 

[8] CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1980-1988/L7209.htm#art1 Acessado em: 22/05/2015. Acesso em 14/09/2015

[9] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 4, 2014. pagina 166 e 173

[10] CAPEZ, F. Curso de direito penal, volume 4, 2014. pagina 166 e 173

[11] NUCCI, G. Código Penal Comentado, 2014. pagina 667

 

[12] GRECO, R. Atividade Policial. 2014, pagina 140

[13] SANTOS, J. Manual de Direito Penal, 2012. pagina 187

 

[14] ANDREUCCI, A. Manual de Direito Penal, 2014 pagina 67

[15] DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.CODIGO PENAL MILITAR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1001.htm. Acesso em 17/09/2015

[16] LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4898.htm. Acesso em: 18/09/2015

[17] Sumula 172 do STJ. Disponível em: http://www.stj.jus.br

 

[18] FONSECA, A. C.. Abuso de autoridade, 1997. pagina 22 e 23

[19] DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941., disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm. Acesso em: 28/09/2015

 

[20] CAPEZ, F.. Curso de direito penal, 18° edição, 2014. pagina 269

[21]  NUCCI, G.. Código Penal Comentado, 2015. pagina 669

 

[22] CAPEZ, F. Curso de direito penal, volume 4, 2014. pagina 166 e 173

[23] GRECO, R.. Curso de Direito Penal, 2015. pagina 274

[24] FÁVERO, Flamínio. Medicina legal, 1980 pagina 312

[25]STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 92449, disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/737080/recurso-extraordinario-re-92449 acesso: 22/09/2015.

 

[26] HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, 1978. pagina 325

[27] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 2014. pagina 417

 

 

[28] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Pagina 182

[29]BRASIL. Ministério da Defesa. Exército Brasileiro. Departamento Logístico. Portaria 001-D LOG, de 05 de janeiro de 2009. Disponível em: Diário Oficial da União, 13 mar. 2009

 

 

 

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