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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral
MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Monografias Direitos Humanos

Breve compêndio dos direitos fundamentais da criança: Das Nações Unidas ao Município de Vila Velha/ES

Breve compêndio dos direitos fundamentais da criança: Das Nações Unidas ao Município de Vila Velha/ES

Texto enviado ao JurisWay em 03/11/2015.

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Breve compêndio dos direitos fundamentais da criança: Das Nações Unidas ao Município de Vila Velha/ES

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Proclama o DECRETO Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU):

 

“Art. 3º 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança”.

 

Estabelece a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:

 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

(...)

 

III - a dignidade da pessoa humana.

 

(...)

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

 

Preconiza a LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

 

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

 

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

 

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

 

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

 

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.

 

Assegura a LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública:

 

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

 

(...)

 

XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.

 

Reza a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DE 1989:

 

“Art. 198. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao jovem, à pessoa com deficiência e ao idoso assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pela Constituição e pelas leis.

 

(...)

 

Art. 199. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Parágrafo único. São inaceitáveis, por atentarem contra a vida humana, o aborto diretamente provocado, o genocídio, o suicídio, a eutanásia, a tortura e a violência física, psicológica ou moral que venham a atingir a dignidade e a integridade da pessoa humana”.

 

Prescreve a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA:

 

“Art. 5º É assegurado a todo habitante do Município o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento, além dos direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

(...)

 

Art. 218. O Município garantirá, no orçamento anual, recursos a serem aplicados no atendimento às crianças de zero a seis anos de idade, em creche e pré-escola, garantindo ações preventivas de saúde, assistência social e de educação.

 

Parágrafo Único - o atendimento será oferecido preferencialmente sob regime de horário integral.

 

(...)

 

Art. 246. O Poder Público promoverá o amparo à criança, ao adolescente, ao portador de deficiência e ao idoso, assegurando-lhes, no limite de sua competência, o tratamento determinado pelas Constituições Federal e Estadual e pelas leis.

 

(...)

 

Art. 252. É dever da Municipalidade assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

(...)

 

Art. 265. O Município será responsável pela manutenção de postos de saúde, permitindo o acesso de todos os munícipes ao atendimento médico, ambulatorial e de emergência. A assistência à nutriz, gestante, e à criança terá caráter especial.

 

§ 1º As maiores unidades sanitárias, pertencentes ao Município ou com ele conveniadas, obrigatoriamente manterão especialistas em pediatria, em plantão por vinte e quatro horas”.

 

_________________________ 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

  

 

 

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Carlos Eduardo Rios Do Amaral).
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