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Dessa forma, conclui-se que, a prestação pecuniária poderá ser destinada a vítima, dependentes ou entidades de fins sociais, devendo o juiz buscar primeiro a prestação pecuniária destinada à vítima, primando pela proteção da mesma.
Texto enviado ao JurisWay em 23/09/2015.
A PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA VAI PRA QUEM?
A prestação pecuniária tem natureza jurídica penal, é pena , porque é sanção coercitivamente imposta.
Diferente da multa penal e da multa reparatória, pois, estas constituem dívida de valor, a pena pecuniária pode ser convertida em pena de prisão.
Essa espécie de pena restritiva pode ser executada no próprio juízo penal ou em vara especializada de execuções criminais.
A pena de prestação pecuniária é executada pelo Ministério Público, cumpre ponderar que sua execução não se confunde com sua conversão, a execução se dá com a busca do pagamento do valor determinado, e a conversão com sua transformação em pena de prisão, quando a execução for descumprida por negativa de pagamento ou por incapacidade de cumpri-la, ou seja, insolvência.
Assim, a prestação pecuniária, constitui em pena substitutiva, carece de anterior aplicação de pena corporal.
Segundo a lei, a prestação pecuniáriaconsiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
Havendo eventual condenação em ação de reparação civil, será deduzido do valor pago na pena de prestação pecuniária.
O valor da prestação pecuniária é fixado levando-se em consideração a posição econômica do réu e a extensão dos danos causados à vítima.
A vítima ou seus dependentes podem não aceitar a prestação pecuniária, neste caso a pena fixada seria destinada a uma entidade social.
Embora a lei deixe ao arbítrio judicial a destinação da prestação pecuniária, colocando, assim, em situação de igualdade a vítima, dependentes e as entidades de fins sociais, deve o juiz buscar primeiro a prestação pecuniária destinada à vítima, tendo como norte os princípios de resguardo dessa, bem como, a utilização da ordem adotada pelo Legislador.
Isto é, se for impossível satisfazer a pretensão reparatória da vítima, por exemplo, porque esta faleceu, deve estabelecer a prestação pecuniária em favor dos dependentes, que se habilitaram na fase de execução.
Mas, se forem inexistentes os dependentes, ou o delito não possuir vítima identificável, pode o juiz optar em estabelecer a pena em favor de instituições sociais.
Tal modalidade de pena restritiva de direitos também poderá ser objeto de proposta do promotor de justiça, quando da formulação de proposta de aplicação de pena restritiva de direitos a que alude o art. 76 da Lei 9.099/95.
Ainda, quanto a destinação da pena pecuniária, no art. 93, IX da Constituição Federal, existe uma ordem a ser perseguida quando da instituição do beneficiário da medida, portanto, mesmo que discricionário ao juiz, para que a prestação pecuniária reverta em prol de outra pessoa, que não a própria vítima , o mesmo deverá fundamentar essa providência.
Dessa forma, conclui-se que, a prestação pecuniária poderá ser destinada a vítima, dependentes ou entidades de fins sociais, devendo o juiz buscar primeiro a prestação pecuniária destinada à vítima, primando pela proteção da mesma.
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