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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Matheus Moysés Marques Dutra De Oliveira
Advogado, especialista.

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PEC 37 - Observações no direito comparado

Protocolada no dia 8 de junho de 2011 a PEC 37 vem retirar do Ministério Público o poder investigatório que a Constituição lhe atribuiu. A aprovação de tal projeto traduz-se em um verdadeiro retrocesso do sistema investigatório brasileiro.

Texto enviado ao JurisWay em 08/11/2012.

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Tramita na Câmara dos Deputados (casa em que se deu a iniciativa), já ao fim da fase constitutiva do procedimento o Projeto de Emenda a Constituição de número 37 do ano de 2011 (PEC 37). Tal PEC traz em seu bojo a extirpação da atribuição do Ministério Público em efetuar investigações Criminais.

Antes de tudo, desde logo, aviso, as justificativas trazidas ao final da proposta de emenda não trazem qualquer novidade se analisarmos os fundamentos daqueles que defendem uma investigação criminal privativa da polícia.  De forma sucinta, vamos a elas: Falta de regulamentação da atividade do MP, existência de acesso da parte ao Inquérito Policial, inexistência de prazo para o fim do IP e não da investigação pelo MP, assim como o conhecimento técnico na obtenção de prova ser tão somente da policia.

A regulação da atividade investigatória, por óbvio, é necessária, da mesma forma que toda atividade Estatal o é, ainda mais aquelas que atuam de forma mais incisiva nos direitos fundamentais do indivíduo. A exemplo, em Portugal tem-se do DL 35.007 tratando dos poderes investigatórios e o DL 78/87 tratando do limite temporal da investigação etc. Uma simples lembrança quanto a este limite temporal. No Inquérito Policial, estando o réu solto e os fatos não sendo elucidados, continuará por um longo período a investigação, sem se tratar de qualquer ofensa a algum direito fundamental constitucional do individuo. Por que não aplicar o mesmo a investigação presidida pelo MP?! E mais, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira, “quando se tratar de réu preso, o Ministério Público jamais poderá empreender investigação paralela, diante das consequências inexoráveis da indispensável instauração do inquérito policial, exigida pelo fato da prisão”.

Ora, se a PEC 37 quer trazer uma segurança jurídica principalmente ao investigado, estamos diante então de um verdadeiro “aberratio ictus”, ou seja, um “erro na execução”, pois a mira do legislador se deu para o “norte”, mas acabou por acertando o “sul”. Justificou-se a exclusão da atribuição do MP na investigação pela ausência de regulamentação e pelo quase que “contraditório” trazido pela súmula vinculante 14 ao inquérito policial, mas o que fazer com as diligências já efetuadas pelo MP? O que fazer quanto aos procedimentos administrativos já instaurados, arquiva-los?! Enfim, segue-se a discussão, pois, tal resposta só virá com aprovação da PEC.

No direito comparado, a atuação do Ministério Público não demandou muitas discussões, ao menos quanto a sua legitimidade. No direito Alemão o processo penal sofreu modificações no ano de 1975, passando assim a ter o Ministério Público (staatsanwaltshaft) uma posição superior na condução das investigações. Porém, não se enganem, essa superioridade não se traduz em independência prática quanto a atividade investigatória propriamente dita. Não raro o MP depende da cooperação dos órgãos policiais para a efetiva elucidação dos fatos.

Já nas terras lusitanas houve a edição em 1987 do novo Código de Processo Penal e posteriormente 1997 uma reforma complementar. Tal qual a Alemanha, Portugal também atribuiu ao MP a atividade investigatória. A diferença aqui é a existência de uma hierarquia, dando a policia uma verdadeira função de auxiliar na preparação do processo criminal. Aqui, o cidadão investigado, será sempre um sujeito de direitos e deveres, podendo, inclusive participar de forma ativa no inquérito.

Na Itália, a reforma de 1988 foi extremamente profunda, inclusive a supressão da investigação pelo juiz ( fim do juizado de instrução)  e transformando o MP em destinatário da investigação.  No entanto, lembre-se, há uma relação entre a polícia e a magistratura, que por sua vez compreende o Ministério Público, mas que isso não cause confusão, a investigação é tão somente destinada ao MP.

Até nos Estados Unidos, país que constantemente justifica a mitigação de direitos individuais em razão da constante participação em guerras e atos de terrorismo sofridos, cita-se como exemplo a criação da teoria denominada “independent sources” que funciona como exceção ao principio da ilicitude por derivação em relação a obtenção de provas -  infelizmente trazida para nosso ordenamento processual penal -  também utiliza-se de um modelo de investigação com forte presença do Ministério Público ( District Attorney, County Attorney etc).

Por tudo exposto, não nos enganemos, o fim da investigação pelo MP não transforma o Inquérito Policial em um “locus democrático”, aliás, nem se espera que seja, assim como a investigação conduzida pelo MP. Mas fato é que a PC 37 corre a favor do retrocesso. Faz-se utilização de uma comparação metafórica, sendo o ordenamento jurídico como um paciente com um leve corte na perna. Deve o médico (legislador) suturar o corte e evitar o sangramento ou amputar a perna e assim o corte não mais existirá, mas o paciente ficará mancando?! Me parece que a PEC 37 é pela amputação!!

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Matheus Moysés Marques Dutra De Oliveira).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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