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O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE , AÇÃO PÚBLICA, TEM NOVO FUNDAMENTO CRIADO POR MIM, SOMADO AO ANTIGO, COM VISTAS A EVITAR SUA SAÍDA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM SUPOSTA DERROGAÇÃO E OU AB-ROGAÇÃO DO DECRETO-LEI QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2018.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE E SEU NOVO FUNDAMENTO
Somado ao antigo e muito bem difundido fundamento, artigo 24, CPP: em minha humilde opinião, proponho a construção de novo fundamento, agora de ordem Constitucional: COM VISTAS A EVITAR SUA SAÍDA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM SUPOSTA DERROGAÇÃO E OU AB-ROGAÇÃO DO DECRETO-LEI QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
O Novo fundamento/supedâneo é o artigo 5º, XXXV, CRFB/88 (princípio da inafastabilidade).
Por quê? Porque ao violar um bem jurídico tutelado pelo direito penal, viola-se o INTERESSE PÚBLICO, em virtude de prejudicar a paz social, esta principal escopo/objetivo do Direito Posto. Assim, obrigando o Membro do Ministério Público, nos casos de ação penal pública incondicionada, e presentes os pressupostos (infração penal, condições da ação e justa causa) a oferecer a denúncia ou realizar as exceções ao princípio da Obrigatoriedade, tais como: transação penal, acordo de leniência, colaboração premiada, parcelamento do débito tributário e TAC admitido pela Doutrina (mas não pelo STJ). Sim! Memo com um fundamento Constitucional somado ao antigo, continuará a possibilidade de tais exceções, porque o artigo 5º, XXXV, CRFB/88, reza que a inafastabilidade é do Judiciário e não da ação penal.
OBJETIVO
EVITAR A SAÍDA DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE (NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS) DO ORDENAMENTO JURÍDICO EM POSSÍVEL, FUTURA E SUPOSTA DERROGAÇÃO E OU AB-ROGAÇÃO DO DECRETO-LEI QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
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