Outros artigos do mesmo autor
Falta de amor pode justificar guarda avoengaDireitos Humanos
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENAL: LESÃO CORPORALDireito Penal
CHEQUE-CAUÇÃO EM HOSPITAL AGORA É CRIME Direito Penal
SISTEMA PRISIONAL NÃO ESTÁ PREPARADO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireito Penal
Casal homoafetivo poder adotar menor de doze anosDireito Civil
Outras monografias da mesma área
INADMISSIBILIDADE DO TOQUE DE RECOLHER PARA JOVENS
STJ garante pensão por morte ao menor sob guarda
ASPECTOS PRINCIPIOLÓGICO-CONSTITUCIONAIS E A LEI SECA
A força jurídica dos preâmbulos das constituições
Extensão da antecipação para o cônjuge supérstite em precatório
O PODER DE QUEBRA DE SIGILO PELO CNJ- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
DEFENSORIA PÚBLICA E AFIRMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Uma Abordagem Jurídica da Ditadura Brasileira
Fortalecimento da Defensoria Pública capixaba
Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2015.
Fortalecimento da Defensoria Pública capixaba
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
No último dia 14 os Senhores Deputados Estaduais aprovaram em 1º turno a Proposta de Emenda Constitucional nº 04/2014, que prevê, dentro de um prazo de oito anos, a garantia de Defensores Públicos atuando em todas as unidades jurisdicionais do Espírito Santo.
Lamentavelmente, vinte e sete anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988 ainda não temos Defensores Públicos atuando em todos os Municípios de nosso Estado. O que significa dizer, em última análise, que a promessa constitucional de acesso à Justiça ainda é uma angústia na vida de muitos capixabas, principalmente do interior do Estado.
Atuando diretamente em favor dos mais necessitados e de grupos sociais vulneráveis, o imprescindível serviço prestado pela Defensoria Pública não pode se constituir em exclusivo privilégio daqueles moradores da Grande Vitória. O Estado do Espírito Santo, de modo algum, se resume aos sete Municípios da Grande Vitória. De Mucurici à Presidente Kennedy nossa população de quase quatro milhões de capixabas se dispersa por todo o território do Estado.
É como se a gente ordeira e trabalhadora do interior fosse condenada a viver na Idade Média ou, talvez, na Idade da Pedra, aonde os ideais de autotutela – justiça com as próprias mãos – e autocomposição fosse o único modo de resolução de conflitos. Mulheres, crianças, idosos, portadores de necessidades especiais, consumidores, afrodescendentes, indígenas e outros tantos grupos histórica e culturalmente oprimidos em nosso País acabam por ver perpetuada a sistemática opressão a que estão sujeitos, quando se encontram tolhidos do sagrado direito de ingresso à Justiça.
Promovendo o fortalecimento da Defensoria Pública, Assembleia Legislativa e Governo do Estado combatem a iniquidade do mais forte contra o mais fraco, destroem os grilhões e nós da tirania que oprimem os justos e humildes. Para a gente do interior é como se os céus se abrissem anunciando-se finalmente o início de uma vida republicana, sob o império da Constituição e das leis.
Os vinte e dois votos dos Senhores Deputados favoráveis à Proposta de Emenda Constitucional nº 04/2014, do último dia 14, capitaneados pelo Deputado Gilsinho Lopes, anunciam aos Municípios do interior e ao seu povo que, em breve, a figura do Defensor Público, com todas as suas atribuições institucionais, farão parte de seu dia-a-dia na luta pelos seus direitos individuais e coletivos assegurados pelas leis.
Disse o Deputado Enivaldo dos Anjos que “a Defensoria Pública é a única forma de o cidadão comum chegar à Justiça”. E retribuiremos à altura ao esforço e dedicação da Assembleia Legislativa com o fortalecimento da Defensoria Pública, assegurando a todos os capixabas necessitados, ao “cidadão comum”, sem exceção, o direito ao acesso à Justiça, até a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |