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Foi em 1931 Schmitt introduziu o conceito de Estado total com base na noção jüngeriana de mobilização total. Serve para descrição da situação política de um Estado de Direito pluripartidário, sendo culminante do neutro do Estado Liberal.
Texto enviado ao JurisWay em 03/08/2024.
O Estado Total de Carl Schmitt
Resumo: Foi em 1931 Schmitt introduziu o conceito de Estado total com base na noção jüngeriana de mobilização total. Serve para descrição da situação política de um Estado de Direito pluripartidário, sendo culminante do neutro do Estado Liberal.
Palavras-chave: Estado Total. Filosofia. Carl Schmitt. Estado intervencionista. Cidadania.
O referido conceito surgiu como desdobramento de processo histórico que decorreu de três marcos fundamentais do Estado absoluto do século XVII e XVIII, passando pelo Estado neutro Liberal do século XIX até o Estado total e identidade entre Estado e sociedade.
O Estado total seria a forma política preconizada do século XX onde teria a integração política total do povo. e, não haveria relação social fora das relações políticas por detrás de todas as relações econômicas, sociais, religiosas e culturais, havendo a polarização total.
Já na Constituição de Weimar havia o abandono da tradicional divisão entre Estado e Sociedade, com a direta intervenção estatal em todas as esferas da existência humana, principalmente, em face do aumento dramático das reivindicações políticas e sociais.
A neutralização da política no século XIX, dirá Schmitt, foi eclipsada na medida que o Estado assumiu a auto-organização da sociedade. Não haveria mais esfera neutra que não
esteja ao menos potencialmente relacionada ao estatal e ao político. Schmitt sugere que o Estado liberal possuiria uma espécie de cabeça de Janus, como diria Alexandre Sá (2012), “uma figura na qual o rosto que aparecia à superfície, o seu aspecto liberal e democrático, escondia uma realidade bem diferente”, quer dizer, o potencial desenvolvimento de um Estado total.
Auto-organizada no Estado, a sociedade estaria no caminho de passar do Estado neutro do liberal século XIX para um Estado total no qual todos os setores estariam incluídos nele:
“A tremenda guinada pode ser entendida como parte de um desenvolvimento dialético que passa por três fases: do Estado absoluto dos séculos XVII e XVIII, sobre o Estado neutro do liberal século XIX, ao Estado total de identidade entre Estado e sociedade” (Schmitt, 1940a).
Com isto, Schmitt quis dizer que o desenvolvimento da técnica introduziu novos meios de poder sobre os quais o Estado não poderia manter-se neutro, daí dizer que não há Estado tão liberal a ponto de se abster de fazer uso das novas técnicas midiáticas, de transmissão de notícias na influência e persuasão das massas, no limite, na criação da opinião pública; um Estado cujo poder chega a patamares extraordinários na era da técnica, seja no poderio militar seja no aparato de propaganda – abarca simultaneamente a intensificação de sua potência e a extensão de seu alcance.
A democracia liberal-parlamentar possuiria meios e possibilidades novos, com grande intensidade cujas consequências e alcance quase nem suspeitamos, pois nosso vocabulário e imaginação estão profundamente presos no século XIX (Schmitt, 1940).
O Estado não tem como manter-se neutro diante dos novos meios técnicos de poder: “[...] todo poder político é forçado a tomar em suas mãos as novas armas.
Se não tiver a força e a coragem para fazê-lo, então outro poder ou organização encontrará [...]” (Schmitt, 1940b). Tal como em sua formulação inicial, o conceito de Estado total aparece como o ponto culminante de um processo histórico descrito por Schmitt como dialético, percorrendo os três marcos fundamentais citados do Estado absoluto dos séculos XVII e XVIII, passando pelo Estado neutro do liberal século XIX, até ao Estado total de identidade entre Estado e sociedade.
Em havendo intervenção em todas as esferas da existência humana para dar conta do aumento nas reivindicações políticas e sociais, trata-se então de um tipo de Estado total que impede qualquer esfera estatal livre, já que tais diferenciações não são mais possíveis. Este Estado total seria a forma política do século XX de integração política total do povo.
Como disse Marcuse (1997) já em 1934 – na esteira da discussão sobre o Estado total schmittiano –, “não há relação social que no caso extremo não se converta em relação política: por trás de todas as relações econômicas, sociais, religiosas e culturais se encontra a politização total”.
O emergente Estado assistencial intervencionista na Alemanha teria introduzido indicativos deste modelo de Estado total que abandona a divisão entre Estado e sociedade, daí Schmitt considerá-lo como puramente quantitativo.
Ao ilustrar esse percurso histórico até a “guinada” ao Estado total como dialético, Schmitt quer dizer em alguma medida que o desenrolar do Estado liberal a um Estado total já estaria contido na sua origem.
No limite, a democracia liberal parlamentar weimariana é causa deste Estado total no sentido da quantidade: a sociedade avança a tal ponto em direção ao Estado que há a integração e politização total.
Se a guinada ao Estado total se dá como o resultado de um movimento originado no Estado absoluto do século XVII e XVIII, mediado pelo Estado liberal e neutro do século XIX, então significa dizer, por um lado, que no Estado absoluto dos séculos XVII e XVIII está contido potencialmente todo esse desenvolvimento histórico a resultar no Estado total; e, por outro lado, implica afirmar também que o Estado liberal é constituído pelo anúncio do Estado total: “o Estado liberal traz ínsito o Estado total e é constituído, na sua mais íntima essência, pelo seu anúncio” (Sá, 2012).
Assumindo a auto-organização da sociedade, não há então nada que não seja ao menos potencialmente relacionado ao Estado e ao político. O Estado assistencial e intervencionista assinala, então, a emergência de um tipo de Estado total em que as noções liberais de distinção entre estatal e não-estatal foram abandonadas, já que todos os setores estariam incluídos neste Estado que se confunde com a sociedade, no limite, neste que então poderia ser chamado de “Estado Social”.
O conceito de “Estado total” Schmitt quer destacar uma profunda transformação que se realiza no interior do Estado liberal: o Estado weimariano – que intervém nas esferas da cultura, da religião, da educação e da economia –, é sobretudo um Estado total quantitativo, de intervenção em todas as esferas da vida social: o aumento dos gastos estatais, a necessidade de injetar fundos públicos na indústria, peso das finanças públicas, a necessária regulamentação da produção, intervenção estatal no abastecimento de matérias-primas, isto é, todas as questões sociais e econômicas estão sujeitas à direta intervenção.
(Schmitt cita os imperativos modernos do armamento político, que dizem respeito não apenas aos militares, mas também à preparação industrial e econômica para a guerra, até mesmo a formação intelectual e moral dos cidadãos foi incorporada a esse aspecto total do Estado). “Não é um sistema participativo, mas [...] de regulação e controle. Em relação às indústrias públicas, o Estado é produtor, educador, utilizador, regulador e empresário.
Trata-se então de designar tanto um movimento de politização da sociedade – um Estado dotado de um poder inédito à quadra histórica da república weimariana –, quanto um Estado invadido por reivindicações e pelas preocupações do corpo social.
Na medida em que os processos deliberativos na comunidade política em geral são profundamente ameaçados por um Estado policial de vigilância constante, capitais privados cada vez maiores e adequação da burocracia estatal a estilos corporativos fragilizam o ideário de discussão próprio da democracia liberal-parlamentar: “[...] a ação governamental na era do Estado total [...] revela-se ineficaz” (Scheuerman, 1999).
Como lembra Kervégan (2010), ao mesmo tempo mais forte e mais fraco que as outras formas anteriores, o Estado total mantém uma relação nova com o político.
Ao se referir a este Estado cujo tamanho é imenso – que não mais consegue manter-se neutro no sentido liberal da não-intervenção – para descrever a situação da Alemanha no início da década de 1930, Schmitt diz que se trata de um Estado total no sentido da “quantidade”, total no sentido de “mero volume” já que “intervém em todos os assuntos possíveis e em todas as áreas da existência humana, não só na economia [...]” (Schmitt, 1940b,).
“O ponto de referência para Schmitt é a Constituição de Weimar”, dirá Tielke (2007). O guardião da constituição (1931) e Legalidade e legitimidade (1932) apresentam um diagnóstico epocal da situação política e jurídica no final do período weimariano. Um ponto de discussão entre comentadores da obra schmittiana diz respeito precisamente à questão se Schmitt estaria colocando-se contra ou não à república weimariana.
No entanto, mesmo em leituras destoantes há o reconhecimento de que antes de 1933 os esforços de Schmitt visavam superar o agravamento de uma situação de guerra civil que se avizinhava com ajuda de um Estado forte que “deveria ter tido a força de manter os partidos radicais fora do poder” (Tielke, 2007).
“Ao longo do ano de 1932, no ano anterior à chegada de Hitler ao poder, Carl Schmitt dedicou os seus esforços intelectuais a tentar evitar, por todos os meios ao seu alcance, a chegada do nazismo ao poder na Alemanha” (Sá, 2015), cogitar em um “combate pela ordem” (e especialmente em “solução constitucional”).
Quando, em fevereiro de 1933, Schmitt fala de um Estado total, dirá Tielke (2007), ainda não significa “o Estado totalitário, mas sim um Estado forte no impedimento de partidos totalitários. [...] Em 30 de janeiro de 1933, sua tentativa de estabelecer um Estado forte para a restrição dos partidos radicais havia fracassado, ao que Schmitt reagiu com ‘tristeza’ e ‘deprimência’”.
“Em vista de seu contexto histórico”, também escreve, “Schmitt assume um alto risco teórico antidemocrático [...], promovendo a superação da democracia parlamentar e, paralelamente, elogiando a ditadura. Essa fórmula política o permite a postular uma forte centralização” (Bueno, 2016).
Por outro lado, Sá partilha de uma leitura distinta, ou seja, de que no fundo Schmitt estaria intervindo em defesa do regime constitucional weimariano, daí o uso do termo “solução constitucional” para marcar a posição política schmittiana na fase terminal da república weimariana como aposta na restauração da autoridade estatal no interior do próprio texto constitucional.
Apesar deste ponto de discordância entre os comentadores, é possível detectar pontos característicos em Schmitt de uma alternativa à Weimar, de reforço às suas instituições que repousa a um apelo ao Reichspräsident como a encarnação pessoal da vontade popular que não poderia ser verificada efetivamente em tempos de crise (cf. Scheuerman, 1999).
A leitura também feita por Kelsen na ocasião de que o uso do artigo 48 e a interpretação ampliada dada por Schmitt auxiliou a minar o regime weimariano.
Kelsen chamou de interpretação extensiva do dispositivo constitucional, Schmitt estaria procurando “ampliar a competência” do presidente de maneira tal que este “não escapa de tornar-se senhor soberano do Estado, alcançando uma posição de poder que não diminui pelo fato de Schmitt recusar-se a designá-lo como ‘ditadura’” (Kelsen, 2003a).
Em “O controle judicial da constitucionalidade”, escrevendo sobre a interpretação ampla que se fazia deste dispositivo, Kelsen antevê o colapso da Constituição: “O uso impróprio do art. 48 da Constituição de Weimar [...] foi o meio pelo qual se destruiu o caráter democrático da República alemã e se preparou o advento do regime nacional socialista” (Kelsen, 2003b).
George Schwab também se contrapõe a esta leitura, para o qual, ao contrário, o uso do art. 48 do texto constitucional seria uma das causas da longevidade do regime, pois permitiu o enfrentamento de crises econômicas e sociais: Schmitt estaria então preocupado com as condições herdadas na esteira da derrota da Alemanha na grande guerra e as forças centrífugas emanadas na nova república, de modo a buscar maneiras de combater tais mudanças (cf. Schwab, 1989.).
Não é por acaso então que a primeira ocorrência do conceito de Estado total se dê justamente na obra em que Schmitt discute a guarda da constituição.
Em “O guardião da constituição” fica manifesta a defesa de Schmitt a um Estado que consiga fazer frente às forças sociais que aspiram tomar o poder estatal, daí nosso doutrinador não vislumbrar outra alternativa a não ser a defesa do presidente como guardião da constituição.
Como lembra Sá (2006), já que o parlamento é o centro onde “se digladiam as várias potências sociais, os vários partidos, que ambicionam surgir no lugar do Estado e identificar-se com o seu papel”, e precisamente por sua ação traduzir-se numa “progressiva identificação do Estado com o parlamento enquanto instância representativa da sociedade, propiciando o aparecimento pleno de um ‘Estado total’, o Presidente surge como o único guardião de uma constituição assente na separação irredutível entre Estado e sociedade”.
“Defender a constituição, contrariando o ‘Estado total’”, continua o comentador, significa “atribuir ao Presidente do Reich um poder situado acima das forças sociais e dos partidos presentes na sociedade”, poder este que pode emergir como um “‘poder neutro’ baseado não na ausência de decisão, não na neutralidade da equidistância e da não-intervenção, mas na possibilidade de uma decisão superior, de uma decisão puramente política que se furta a qualquer determinação social ou partidária” (Sá, 2006).
A descrição feita por Schmitt em “O guardião da constituição” de uma multiplicidade de interesses sob os quais se movem os partidos, o parlamento deixa de ser o cenário de integração da sociedade para se tornar o palco de disputa por poder.
Isso guarda relação com a constatação feita já na Teologia Política de que as grandes e importantes decisões seriam tomadas às escondidas nas antecâmaras e não publicamente no parlamento. Neste cenário, não se observa mais a distinção entre Estado e sociedade, fazendo do Estado um ente de partidos, mais ainda, um Estado de coalizões, um Estado social e de previdência que intervém em todas as esferas da vida humana.
“Há um Estado total”, disse Schmitt (1940b) em linhas iniciais de um ensaio de 1933 sobre a continuação do desenvolvimento do Estado total na Alemanha, mas total no sentido da extensão da intervenção, de partidos totais que visam à totalidade – acompanhando seus membros do berço à sepultura –, da imposição de uma correta visão de mundo. Tratar isso com berros de indignação, dirá Schmitt, considerá-lo como bárbaro, não-alemão, não-cristão ou até mesmo ignorá-lo não o fará desaparecer.
Se o Estado total quantitativo é usado na descrição da situação alemã do período, o segundo tipo corresponde à aposta schmittiana para restabelecer a autoridade estatal minada nas entranhas do Estado liberal weimariano, reforçando a divisão entre Estado e sociedade e não intervindo mais nos domínios próprios desta última. Em razão de sua extensão, o Estado total quantitativo é fraco.
Com seu pluralismo partidário, a democracia liberal-parlamentar weimariana ainda não seria um autêntico e verdadeiro Estado total. Mas o ponto que nos parece fundamental aqui é justamente o paradigma usado por Schmitt na defesa deste Estado total qualitativo, fazendo uso do Estado fascista italiano como exemplo de um Estado forte que conseguiria fazer frente às demandas sociais e manter-se neutro em questões relativas à sociedade. “A solução para resolver o nó górdio do Estado total é o Estado total, mas tomado em outro sentido.
A república weimariana era um Estado total apenas em relação à quantidade (a extensão da intervenção estatal), a Itália em relação à qualidade (mobilização e energia garantidos pelo poder do mito). Um Estado total em relação ao tamanho seria um Estado cuja fraqueza seria demonstrada pela pressão dos partidos políticos sobre o governo e pela interferência em todos os aspectos da vida humana, enquanto que a força de um Estado total em termos de qualidade era justamente a sua capacidade de fazer frente às exigências de partidos opostos sem, no entanto, deixar de ser total, sem permitir a existência de órgãos – públicos inclusive – fora de sua área de controle, pois que se assim o fosse, uma tal “policracia” resultaria na falta de uma direção única, de uma organização e de um programa. Ao Estado não cabe mais, portanto, manter-se neutro.
Perante os novos meios técnicos de poder fazem com que as antigas noções de poder estatal sejam incomparáveis ou que as barricadas pareceriam hoje “brincadeira de criança” diante dos modernos meios de poder (cf. Schmitt, 1940b).
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