Outros artigos do mesmo autor
BREVE NOTA SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 80/2014Direito Constitucional
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireito Penal
Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no BrasilDireito Penal
Prisão antes do trânsito em julgado é inconstitucional e ilegalDireito Constitucional
Le jour de gloire est arrivé!Direitos Humanos
Outras monografias da mesma área
DA PRECÁRIA SITUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS NO ESPÍRITO SANTO
CONVIVÊNCIA TRADUZ-SE EM TOLERÂNCIA - PODER JUDICIÁRIO X IGREJA CATÓLICA
TRANSCONSTITUCIONALISMO E SEUS EFEITOS LINGUISTICOS
Em tempos de crise a Defensoria Pública é sentinela dos direitos fundamentais
MPF dá parecer favorável aos Fundadores da TFP
Legitimidade das Constituições sob a visão de Fábio Konder Comparato
Distinção entre justiça gratuita e assistência jurídica gratuita
Projeto Escola de Formação de Políticos
AVANÇO SOCIAL NUMA SOCIEDADE DE RISCO E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
É válida a confissão informação feita sem a prévia advertência quanto ao direito ao silêncio?
Monografias
Direito Constitucional
Brasil é o 15º a aprovar o casamento homossexual
Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2013.
Brasil é o 15º a aprovar o casamento homossexual
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Na distraída manhã de 14 de Maio de 2013, uma Terça-Feira, o Conselho Nacional de Justiça livrou dos grilhões os últimos esquecidos de nossa República, os homossexuais. Tardiamente, finalmente foi lhes conferido o direito ao casamento civil.
Proclama a irradiante Resolução do CNJ:
“Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no Artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo Juiz Corregedor para as providências cabíveis”.
Como não poderia deixar de ser, a Resolução faz remissão direta aos Acórdãos prolatados nos julgamentos da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4277/DF, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceram a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo.
Referidas decisões, nos termos do §2º do Art. 102 da Constituição Federal, possuem eficácia vinculante à Administração Pública e a todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
A Resolução ainda relembra que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração do casamento civil entre pessoas de mesmo sexo.
Durante o julgamento da Resolução, o Presidente do CNJ, Ministro Joaquim Barbosa, destacando a gravidade dos casos de Cartórios que se recusam a converter uniões estáveis entre homossexuais em casamentos civis, pontuou:
“A competência do CNJ deve, portanto, ser exercida para disciplina nacional da questão, a fim de que compreensões pontuais – injustificáveis diante da natureza da questão colocada – infirmem a decisão já consolidada de inexistência de obstáculos à plena fruição do direito de constituição de família por pessoas do mesmo sexo”.
Parabéns Brasil, viva à diversidade e liberdade de expressão da orientação sexual! Uma verdadeira democracia não se constrói com a soberba de uma maioria ou do mais forte, mas, sim – e sempre - , com o respeito aos direitos fundamentais de todos, indistintamente.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |