Outros artigos do mesmo autor
ACESSO À JUSTIÇA ESTÁ CONDICIONADO À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIADireito Constitucional
É desnecessária designação de audiência para retratação na Lei Maria da Penha Direitos Humanos
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireito Penal
O que é esse tal de impeachment?Direito Constitucional
Lei Maria da Penha: agressor afastado do lar não pode cobrar aluguel da vítimaDireito Processual Penal
Outras monografias da mesma área
Abstrativização do Controle Difuso e a Transcendência dos Fundamentos Determinantes
A Organização do Poder Judiciário Nacional
Súmula Vinculante: Engessamento ou Celeridade do Poder Judiciário
"PARTICIPAÇÃO POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ENQUANTO MANIFESTAÇÃO DE CIDADANIA"
DA EDUCAÇÃO: UM DIREITO CONSTITUCIONAL
Reflexões Acerca do Conceito de Acesso à Justiça
MOVIMENTO MUDA BRASIL: AS LIBERDADES PÚBLICAS E SUA EFETIVA PROTEÇÃO.
ATRIBUIÇÕES DO LEGISLADOR NA APLICAÇÃO DAS LEIS À LUZ DOS OBJETIVOS DA CIÊNCIA POLÍTICA.
Brasil é o 15º a aprovar o casamento homossexual
Texto enviado ao JurisWay em 15/05/2013.
Brasil é o 15º a aprovar o casamento homossexual
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Na distraída manhã de 14 de Maio de 2013, uma Terça-Feira, o Conselho Nacional de Justiça livrou dos grilhões os últimos esquecidos de nossa República, os homossexuais. Tardiamente, finalmente foi lhes conferido o direito ao casamento civil.
Proclama a irradiante Resolução do CNJ:
“Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Art. 2º A recusa prevista no Artigo 1º implicará a imediata comunicação ao respectivo Juiz Corregedor para as providências cabíveis”.
Como não poderia deixar de ser, a Resolução faz remissão direta aos Acórdãos prolatados nos julgamentos da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4277/DF, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceram a inconstitucionalidade de distinção de tratamento legal às uniões estáveis constituídas por pessoas de mesmo sexo.
Referidas decisões, nos termos do §2º do Art. 102 da Constituição Federal, possuem eficácia vinculante à Administração Pública e a todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
A Resolução ainda relembra que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do RESP 1.183.378/RS, decidiu inexistir óbices legais à celebração do casamento civil entre pessoas de mesmo sexo.
Durante o julgamento da Resolução, o Presidente do CNJ, Ministro Joaquim Barbosa, destacando a gravidade dos casos de Cartórios que se recusam a converter uniões estáveis entre homossexuais em casamentos civis, pontuou:
“A competência do CNJ deve, portanto, ser exercida para disciplina nacional da questão, a fim de que compreensões pontuais – injustificáveis diante da natureza da questão colocada – infirmem a decisão já consolidada de inexistência de obstáculos à plena fruição do direito de constituição de família por pessoas do mesmo sexo”.
Parabéns Brasil, viva à diversidade e liberdade de expressão da orientação sexual! Uma verdadeira democracia não se constrói com a soberba de uma maioria ou do mais forte, mas, sim – e sempre - , com o respeito aos direitos fundamentais de todos, indistintamente.
_______________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa Dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher (NUDEM) da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |