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O Novo CPC trouxe diversas inovações, entre elas uma polêmica:a necessidade de fundamentação das decisões judiciais.A proposta foi criticada pelos Magistrados, mas o veto não veio a se concretizar. A questão não é unânime e ainda há muitas discussões
Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2015.
INTRODUÇÃO
Com a promulgação do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), os artigos 489 e 927 trouxeram consigo uma grande polêmica: a necessidade de fundamentação das decisões judiciais (sejam elas interlocutórias, sentença ou acórdão).
A proposta foi fortemente criticada pelos Magistrados, que solicitaram o veto de tais dispositivos. A advocacia reagiu com críticas e o veto não veio a se concretizar. Todavia, a questão não é unânime e ainda há muitas discussões sobre o tema.
A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
Inicialmente, vale lembrar que a fundamentação das decisões judiciais é uma determinação que vem insculpida já na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 93, inciso IX:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
Portanto, fundamentar as decisões não é uma mera faculdade conferida aos magistrados e sim um dever. Dever este, inerente a validade da decisão que se propõe.
Os artigos introduzidos pelo novo Código de Processo Civil consideram não fundamentada a decisão judicial que “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (artigo 489, § 1º, incisos I a VI).
Além disso, não é permitido ao juiz decidir “com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. (artigo 10).
Da leitura do novo texto processual, percebe-se que passam a ser bem definidas as hipóteses em que uma decisão será considerada carente de fundamentação. Aquelas decisões, por exemplo, que se limitam a citar dispositivos ou ementas, deixando a fundamentação implícita, sem relacionar com o julgamento do qual se está diante, serão consideradas não fundamentadas e assim também surgirá a possibilidade de ser aditada, reformada ou anulada.
OS DOIS LADOS DA MOEDA
Para os que são contra ao texto da nova lei, a argumentação é a de que a descrição minuciosa das fundamentações das decisões incentivará a invocação de nulidades mesmo que elas não existam, tornando o processo ainda mais moroso, em conflito com a ideia central do novo Código, que é a celeridade processual.
Já para os que se posicionam à favor, a fundamentação nada mais é do que oportunidade de se exercer o princípio do contraditório, garantido na Constituição Federal, pois para saber se os argumentos das partes foram acolhidos ou rejeitados, somente mediante fundamentação.
A verdade é que desde o início do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, a fundamentação das decisões já aparecia como uma das necessárias alterações apontadas pelos juristas e demais envolvidos.
CONCLUSÃO
O novo Código de Processo Civil emerge a partir de diversos princípios, entre eles, o da primazia da decisão de mérito. Priorizar a decisão de mérito, entre outras providências, é permitir a discussão do mérito das lides submetidas ao Poder Judiciário. A fundamentação efetiva vem ao encontro dos anseios não só da comunidade jurídica, mas da sociedade que é, em verdade, a maior interessada.
Esta determinação principiológica, reforça a importância da reflexão e argumentação jurídica, despontando em decisões mais coesas e de melhor qualidade.
Assim, exigir o aprimoramento das decisões e da jurisprudência pátria, exigindo mais critério nas decisões, irá nos assegurar um processo cada vez mais efetivo, pontual e justo.
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