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Texto enviado ao JurisWay em 30/01/2015.
Uma praxe do comércio é a imposição de um valor mínimo para as compras com o uso do cartão de crédito, os comerciantes alegam, entre vários motivos, que compras abaixo de certos valores,não poderiam ser realizadas por meio de cartão, devido a taxa de emissão da fatura, que são pagas pelos comerciantes.
A forma de pagamento por cartão de credito é uma opção da loja, comerciante ou do prestador de serviço, que utiliza essa estratégia para atrair mais clientes. Logo, se disponibiliza esse meio de pagamento, não pode condicionar a um valor mínimo, devendo ser aceito para qualquer valor gasto nas compras.
A conduta de exigir um valor mínimo ou ainda cobrar a mais nas parcelas implica em desvantagem onerosa e excessiva para o consumidor, que já paga uma taxa para as administradoras de cartões, tais praticas abusivas são uma afronta ao art. 39 incisos I e XIII do Código de Defesa do consumidor CDC.
A redação do artigo. 39 , in verbis :
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
(...)
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”
O Comerciante pode aconselhar o consumidor a efetuar o pagamento mediante dinheiro, porém não pode impor ou negar o seu recebimento por cartão. O consumidor que se sentirdesrespeitado pode fazer uma denúncia aos Órgãos Defesa do Consumidor/PROCON ou ainda procurar um advogado.
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