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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Emilison Santana Alencar Junior
Advogado, graduado em Direito pela Faculdade Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, Pós-Graduado em Direito Tributário, Finanças Públicas e em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Publico - IDP

Endereço: Setor de Autarquia Sul, Quadra 04, Lote 09/10, Bloco "a", Ed. Victoria Office Tower, Sala 214, Cep.: 70.070-938 - Www.alencaradvogados.adv.br/
Bairro: 70.070-938

Brasília - DF

Telefone: 61 91159444


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CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL

Afastada a Capitalização de Juros em Empréstimos Bancários.

Texto enviado ao JurisWay em 28/01/2016.

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Capitalização de Juros é permitida desde que expressa previsão contratual

A Alencar Advocacia em defesa dos direitos dos consumidores que estão sofrendo com o pagamento de juros abusivos aplicados pelas instituições financeiras, seja em empréstimos bancários, consignadas, leasing, CDC e etc, obteve decisão significativa no Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde afastou a capitalização de juros.

O conceito singelo do que seria a capitalização de juros é o seguinte: dá-se maior importância aos juros mensais, onde se amortiza os juros primeiro, deixando o capital para amortizar depois, o que vem a gerar novos juros maiores para próxima parcela a vencer. Veja na tabela abaixo a aplicação dos juros simples e compostos:

Juros Mensais

Juros após 1 ano

(doze meses)

Juros após 5 anos

(60 meses)

Juros Simples

Juros Capitalizados

Juros Simples

Juros Capitalizados

1%

12%

12,7%

76,2%

81,8%

As clausulas contratuais dos empréstimos bancários, geralmente não há clausula expressa estabelecendo sobre capitalização de juros. Contudo, embora não haja expressa previsão, há sim aplicação de juros compostos ou capitalizados, o que acarreta um aumento expressivo dos juros do empréstimo tomado.

Ora, não é preciso ser um especialista na área para saber que se não há clausula expressa em contrato, seja qual for o objeto, não obriga a parte contrária a cumprir uma obrigação inexistente no contrato.

Entretanto, não é bem assim que os tribunais de primeira instância vêm entendendo em seus julgados. A jurisprudência dos tribunais inferiores entende que, ainda que não haja previsão clara e objetiva sobre a aplicação da capitalização dos juros, é permitida sua aplicação, tendo em vista que havendo disparidade entre as taxas de juros mensal e anual, entende-se que está implícita a utilização da capitalização dos juros. Por exemplo, um contrato que prevê aplicação de juros 1,49% a.m e 19,42% a.a, de modo que, se multiplicado 1,49% por 12 resultaria 17,88%, de modo que essa diferença entre 17,88% e 19,42% entende-se que está implícita a capitalização dos juros.

Ocorre que, em ação patrocinada pelo Dr. Emílison Alencar do Escritório Alencar Advocacia obteve êxito em reformar a decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios afastando o método de capitalização dos juros quando não houver expressa pactuação em contrato (AREsp 672546(2015/0046268-9 - 14/12/2015), com fundamento no artigo 52, do CDC, que visa assegurar que o contratante seja cientificado de todos os elementos do contrato e especialmente de tudo o que está sendo cobrado pelo produto ou serviço. Isso em razão do próprio princípio da força obrigatória dos contratos, segundo o qual, obriga-se a parte contratante a cumprir somente o que efetivamente tomou ciência e anuiu.

Portanto, esperamos que com essa recente decisão do Eg. Superior Tribunal de Justiça os bancos afastem a capitalização de juros compostos do método de aplicação de juros nos empréstimos concedidos aos seus clientes.

 

Dr. Emílíson Santana Alencar Júnior, OAB/DF 35.344, Especialista em Direito Processual Civil , Tributário e Finanças Públicas.

site: http://alencaradvogados.adv.br/capitalizacao-de-juros--47.htmlface

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Emilison Santana Alencar Junior).
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