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Os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e desta forma precisam observar e se absterem de práticas irregulares. O reajuste de mensalidade é permitido, entretanto precisa respeitar as determinações da legislação.
Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2015.
O DIREITO A SAÚDE
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal de 1988, que determina em seu artigo 196:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Embora tal previsão venha estampada em nossa Carta Magna, sabemos que comumente o Estado não consegue fornecer e garantir os direitos oriundos do preceito constitucional a todos os cidadãos. Neste contexto, surgem as seguradoras e administradores dos planos de saúde privados, solução encontrada pelos consumidores que desejam ter acesso à saúde e qualidade de vida.
LEGISLAÇÃO NACIONAL
Conforme a legislação infraconstitucional, os contratos de planos de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor e assim, conforme determinado pelo CDC, tais contratos são protegidos contra práticas irregulares e cláusulas abusivas, neste sentido o artigo 6º, inciso VI:
São direitos básicos do consumidor:
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (…).”.
Em que pese a existência da proteção legal, são comuns e inúmeros os casos no judiciário em que planos de saúde adotam práticas abusivas em relação aos consumidores tal como a limitação de internações e consultas, a proibição de determinados procedimentos, a rescisão de contrato em razão do custo, reajustes abusivos, etc.
OS TIPOS DE PLANOS
O plano de saúde pode ser individual, quando o consumidor procura e adquire o plano diretamente com a operadora. Pode se enquadrar no plano coletivo empresarial quando o plano é contratado pela empresa em que o consumidor trabalha ou, ainda, o coletivo por adesão. Estes dois últimos grupos são aqueles contratos em que os segurados fazem parte de um grupo setorial ou profissional (sindicatos, conselhos, associações) e aderiram a um contrato pronto, sem discutir os termos do seu conteúdo.
Os planos coletivos correspondem a 80% dos planos de saúde existentes no país e não se submetem as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
REAJUSTES DAS MENSALIDADES
O aumento de mensalidades é permitido, mas o critério de reajuste precisa estar previsto no contrato e somente ocorrer uma vez a cada 12 (doze) meses.
O Código de Defesa do Consumidor também restringe o reajuste, tornando a prática abusiva e por consequência, nula as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor variação do preço de maneira unilateral, bem como aquelas que estabeleçam obrigações consideradas injustas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A presença de cláusulas abusivas no que tange ao reajuste de mensalidades, em especial o reajuste em razão da mudança da faixa etária viola, especialmente, a lei nº 10.741/03, conhecida como Estatuto do idoso, já que esta, em seu artigo 15, § 3º veda a discriminação do idoso nos planos de saúde.
Além da previsão legislativa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), determinou em 2014 o índice máximo de reajuste permitido para os planos individuais: 9,65%.
Nos casos em que a ANS são controla os reajustes realizados, como nos planos coletivos empresariais e por adesão, é válido dizer que o Judiciário tem na grande maioria dos casos, reconhecido a ilegalidade dos aumentos que não estejam de acordo com este limite determinado pela ANS.
O QUE O CONSUMIDOR DEVE FAZER AO SOFRER O ABUSO
O consumidor deve estar atento aos seus direitos, ter o hábito de ler contratos e verificar os reajustes.
Para os momentos em que se faz necessária a intervenção estatal, o Poder Judiciário deve reprimir os abusos praticados em desfavor dos consumidores.
Por isso, se o consumidor ver-se diante de uma postura abusiva por parte das seguradoras de planos de saúde, no que diz respeito aos reajustes abusivos, este deve buscar amparar-se da lei, com orientação técnica de advogado, podendo inclusive ingressar com ação judicial solicitando a revisão do aumento e a devolução dos valores pagos a maior.
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