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A compreensão do problema da utilização da clausula arbitral nos contratos de consumo é de grande relevância para uma boa utilização do instituto da arbitragem.
Texto enviado ao JurisWay em 23/07/2013.
O problema que a arbitragem encontra ou encontrava na relação de consumo é quanto ao contratos de adesão pois nós sabemos que o contrato de adesão são aqueles em que uma das partes é forçada a aceitar, em bloco, as cláusulas de um instrumento contratual, sem poder negociar seus termos e condições, denominado assim contrato unilateral.
Portanto sabemos que a arbitragem para ser estipulada em uma relação, ela precisará ter um compromisso ou clausula arbitral que deverá ser estipulada em comum acordo pelas partes.
Portanto ora visto as questões supra mencionadas, a lei de arbitragem no seu Art. 4, § 2º ,diz que a cláusula arbitral só será válida em contratos de adesão se estiver em negrito ou em documento separado, e a página em que ela se localizar houver sido especificadamente firmada ou vistada pelas partes ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
" art. 4° § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente
tomar a iniciativa de instituir a arbitragem"
Houve controvérsias a respeito da validade de cláusula arbitral em contratos concernentes a relações de consumo, já que o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) determina a nulidade de previsão contratual estabelecendo utilização compulsória de arbitragem.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:......
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Portanto surge assim duas correntes sendo que a primeira entende que a Lei de Arbitragem, posterior ao CDC, autorizou a inclusão de cláusulas arbitrais em contratos envolvendo consumidores, desde que se cumpra as formalidades previstas no Art. 4, § 2º da Lei de Arbitragem, acima explicadas.
Existem autores, por outro lado, que sustentam não caber cláusula arbitral em contratos de consumo, e que só pode haver arbitragem nessas circunstâncias se as partes firmarem, posteriormente, compromisso arbitral em que concordem com a adoção desse meio alternativo de solução de conflitos, ou se o consumidor tomar a iniciativa de iniciar a arbitragem.
Conclusão e solução ao problema.
Ficou claro nas correntes mencionada que estão previstas duas formas para operacionalizar a arbitragem no artigo 4º, parágrafo 2º da lei.
Situação totalmente diferente ocorrerá se, ao estabelecer a previsão de arbitragem, o aderente for inquirido se a aceita (é uma opção) e foi devidamente esclarecido sobre o que é a arbitragem. Preenchidos esses requisitos prévios de concordância espontânea, a cláusula pode ser firmada em instrumento separado ao contrato, ou nele incluído, mas em negrito e com a assinatura ou visto especial para essa cláusula. Neste caso, a cláusula compromissória terá eficácia plena, vinculando tanto o aderente como o proponente.
Mas, para que isso ocorra de modo tranqüilo e adequado, a cláusula compromissória deve conceder condições efetivas de operacionalidade, estabelecendo que seja fácil instalar a arbitragem, preferencialmente valendo-se de instituição arbitral idônea, com sede no local onde reside o aderente e que não represente custos financeiros para ele.
Vale notar que a arbitragem nas relações de consumo encontra franca aplicação em muitos países e, desde as últimas duas décadas do século passado, iniciou-se uma verdadeira revolução silenciosa na área da Justiça em âmbito universal. Movimentos que propuseram a renovação e incentivo das novas formas de acesso à Justiça, o que passou a ser denominado pelo jurista Mauro Cappelletti como "a terceira onda renovatória do direito": os meios extrajudiciários de solução de disputas, nele incluídos a mediação, a conciliação e a arbitragem.
O legislador brasileiro, nesta linha renovatória, fez inserir no artigo 4º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da política nacional de consumo, o fomento e incentivo aos meios alternativos de solução de conflitos de consumo.
A sociedade precisa ser informada e a cláusula compromissória inserida no contrato precisa ter redação simples e clara.
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