Outros artigos do mesmo autor
DEFENSORIA PÚBLICA TEM PODER REQUISITÓRIODireito Constitucional
Facilitação de posse de arma de fogo e violência domésticaDireitos Humanos
GOVERNO DO RIO NÃO PODE DETERMINAR QUE EMPRESAS DE TELEFONIA E INTERNET PRESTEM INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE SEUS USUÁRIOSDireito Constitucional
Da inconstitucionalidade do Art. 4º do PLC 16/2019 (Estado do Espírito Santo) que prevê hipótese de responsabilidade civil médicaDireito Constitucional
Bebês com microcefalia, uma questão de Direitos HumanosDireitos Humanos
Outras monografias da mesma área
PROTEGER OS JUÍZES É PROTEGER O ESTADO DEMOCRÁTICO
CONVENÇÃO 176 da OIT SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS MINAS
DIREITOS HUMANOS A Evolução dos Direitos Humanos
UM BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO INFANTO-JUVENIL NO BRASIL.
A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos à luz de Fábio Konder Comparato
Homossexualidade, Direito e Religião na Sociedade.
PSICOLOGIA SOCIAL E POLÍTICAS PÚBLICAS E O PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO COMBATE A EVASÃO ESCOLAR
VEM AÍ UMA NOVA POPULAÇÃO DE RUA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O dia-a-dia nos Juizados de Violência Doméstica, criados pela Lei Maria da Penha, nos revela um funesto prognóstico do que há de se suceder nas ruas de nossas Cidades.
Dentro dos lares, famílias estão sendo derrotadas – e mutiladas – pela droga e pelo uso imoderado do álcool. O crack, certamente, se sobressai, capitaneando a destruição de moradias.
Avós, pais, mães, irmãos, entre outros familiares e parentes próximos, têm feito de tudo para promoção da internação e desintoxicação do viciado. Mas, muitas vezes a âncora da droga – lícita ou ilícita – é mais forte. Aquele que tiver um membro da família livre, definitivamente, da maldita droga, pode se sentir como um contemplado na loteria. A loteria da vida. Muitos perecerão na droga ou pela droga, por mais uma pedra ou por mais um copo...
Quando nada mais é possível se fazer para ajudar o viciado, outra alternativa não resta à família, senão poupar a própria vida de seus outros membros. A permanência do viciado dentro do lar, com suas ameaças, escândalos e violência física, o transforma no carrasco da família, verdadeiro flagelo doméstico para todos. Quem ousar enfrentá-lo ou se negar a dar-lhe alguns trocados para quitação da boca-de-fumo será o seu próximo alvo, talvez fatal.
A profilaxia da Lei Maria da Penha para estes casos é o afastamento desse viciado agressor do lar. É uma medida extrema, para muitos, pior que o cárcere estatal. Aliás, muitas mães preferem ver seus filhos “guardados” na prisão, do que lançados à rua, à própria sorte, junto de outros usuários e traficantes de drogas, cometendo de pequenos furtos até latrocínios para manter o vício.
Pouca gente sabe. Mas em tema de violência doméstica o óbito de homens agressores é estratosfericamente superior ao de mulheres. Acontece que a morte do agressor não é ligada à violência doméstica ou familiar, ele morre fora do lar, pelas mãos de outras pessoas.
E o número de medidas protetivas de urgência que concedem o afastamento do agressor do lar, por dia, vem assombrando até mesmo aqueles mais tarimbados com a Lei Maria da Penha. Podendo-se até mesmo falar-se em uma nova população de rua, que virá por aí, estéril e violenta.
A grande maioria de morados de rua, até hoje, é formada por aqueles que voluntariamente abandonaram o lar ou nunca tiveram um. A partir de agora, teremos uma nova parcela neste contingente, os que foram judicialmente afastados do lar, por conta de medidas protetivas. E o que é pior, ávidos para uso da droga, praticando pequenos delitos ou grandes tragédias para manter o vício. Nas ruas, praças e praias, eles estarão em todo o lugar.
Com a palavra, as Secretarias de Assistência Social e Segurança Pública de Estados e Municípios...
_________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |