Outros artigos do mesmo autor
Maior responsabilização judicial dos pais de menores infratores também seria contribuição legal eficazDireito Penal
Nota sobre o impacto da reforma trabalhista nas pensões alimentícias de filhos menores - Lei 13.467/2017Direito Civil
Fatiamento da votação do impeachment da presidente Dilma não deve causar surpresaDireito Constitucional
Cobrança de pedágio para turistas no Espírito Santo é inconstitucionalDireito Constitucional
Sobre a problemática familiar do pesadelo do "crack"Direitos Humanos
Outras monografias da mesma área
DEFENSORIA PÚBLICA E TUTELA COLETIVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL
O direito à diferença como instrumento de construção de uma sociedade pluralista no Brasil
UM BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO INFANTO-JUVENIL NO BRASIL.
A proteção dos Direitos Humanos na liberdade de expressão nas Paradas LGBTs
Análises entre autopossessões dos proprietários, o dono de hospital e a mulher grávida
O PRECONCEITO DE GÊNERO E SEUS REFLEXOS A PARTIR DO CONTEXTO PARAIBANO
O Direito a Internação Compulsória, e a Batalha contra as Drogas (Crack)
VEM AÍ UMA NOVA POPULAÇÃO DE RUA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O dia-a-dia nos Juizados de Violência Doméstica, criados pela Lei Maria da Penha, nos revela um funesto prognóstico do que há de se suceder nas ruas de nossas Cidades.
Dentro dos lares, famílias estão sendo derrotadas – e mutiladas – pela droga e pelo uso imoderado do álcool. O crack, certamente, se sobressai, capitaneando a destruição de moradias.
Avós, pais, mães, irmãos, entre outros familiares e parentes próximos, têm feito de tudo para promoção da internação e desintoxicação do viciado. Mas, muitas vezes a âncora da droga – lícita ou ilícita – é mais forte. Aquele que tiver um membro da família livre, definitivamente, da maldita droga, pode se sentir como um contemplado na loteria. A loteria da vida. Muitos perecerão na droga ou pela droga, por mais uma pedra ou por mais um copo...
Quando nada mais é possível se fazer para ajudar o viciado, outra alternativa não resta à família, senão poupar a própria vida de seus outros membros. A permanência do viciado dentro do lar, com suas ameaças, escândalos e violência física, o transforma no carrasco da família, verdadeiro flagelo doméstico para todos. Quem ousar enfrentá-lo ou se negar a dar-lhe alguns trocados para quitação da boca-de-fumo será o seu próximo alvo, talvez fatal.
A profilaxia da Lei Maria da Penha para estes casos é o afastamento desse viciado agressor do lar. É uma medida extrema, para muitos, pior que o cárcere estatal. Aliás, muitas mães preferem ver seus filhos “guardados” na prisão, do que lançados à rua, à própria sorte, junto de outros usuários e traficantes de drogas, cometendo de pequenos furtos até latrocínios para manter o vício.
Pouca gente sabe. Mas em tema de violência doméstica o óbito de homens agressores é estratosfericamente superior ao de mulheres. Acontece que a morte do agressor não é ligada à violência doméstica ou familiar, ele morre fora do lar, pelas mãos de outras pessoas.
E o número de medidas protetivas de urgência que concedem o afastamento do agressor do lar, por dia, vem assombrando até mesmo aqueles mais tarimbados com a Lei Maria da Penha. Podendo-se até mesmo falar-se em uma nova população de rua, que virá por aí, estéril e violenta.
A grande maioria de morados de rua, até hoje, é formada por aqueles que voluntariamente abandonaram o lar ou nunca tiveram um. A partir de agora, teremos uma nova parcela neste contingente, os que foram judicialmente afastados do lar, por conta de medidas protetivas. E o que é pior, ávidos para uso da droga, praticando pequenos delitos ou grandes tragédias para manter o vício. Nas ruas, praças e praias, eles estarão em todo o lugar.
Com a palavra, as Secretarias de Assistência Social e Segurança Pública de Estados e Municípios...
_________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral, Defensor Público do Estado do Espírito Santo, é titular do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos Individuais e Coletivos da Mulher da Capital
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |