Outros artigos do mesmo autor
Cabe habeas corpus contra decisão que determina abrigamento de menorDireito Constitucional
A INJÚRIA NA LEI MARIA DA PENHADireito Penal
Igreja Católica resguarda a primazia da dignidade da pessoa humanaDireito Constitucional
FORÇA DE PACIFICAÇÃO FEDERAL TAMBÉM DEVE AGIR EM VILA VELHADireitos Humanos
DIREITO AO ESQUECIMENTO E LIBERDADE DE INFORMAÇÃORelações com a Imprensa
Outras monografias da mesma área
SPRAY DE PIMENTA NOS OLHOS DOS OUTROS NÃO É REFRESCO
A ÉTICA COMO COMPROMISSO SOCIAL, POLÍTICO E OS PROBLEMAS COMUNITÁRIOS CONTEMPORÂNEOS BRASILEIROS.
Desafios aos [falsos] libertários: Milton Friedman defendia o controle do Estado sobre a economia
A CONQUISTA DA CONSCIÊNCIA & A CONSCIÊNCIA DA CONQUISTA
Nota sobre segunda internação de menor infrator
Aspectos Importantes Sobre Ressocialização De Menores Infratores
A VIOLÊNCIA ESTÁ AUMENTANDO! CUIDE DA SUA FAMÍLIA
MORTALIDADE JUVENIL E JUSTIÇA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Certa vez ouvi de um experiente Operador do Direito que nossas crianças deixaram de morrer prematuramente no seu nascimento, para virem a morrer no final da adolescência. A erradicação nacional das grandes epidemias através da vacinação infantil passa para o tráfico de drogas na adolescência a questão da mortalidade em massa de seres humanos ainda em fase de desenvolvimento no Brasil.
A assertiva é verdadeira, categórica. Nossos jovens em conflito com a lei não temem a morte, a morte trágica, levada a efeito por diversos disparos de arma de fogo de grosso calibre. Ao contrário, viver até os dezoito anos – e nada há mais – é um ciclo de vida calma e naturalmente planejado por nossos adolescentes infratores. Não existe uma timidez ou receito por parte destes menores de expor seu ponto de vista sobre sua existência, mesmo que seja numa sala de audiências.
A intervenção da Justiça, muitas vezes, é apenas um embaraço ou um incômodo na vida destes adolescentes. Para eles, o juiz seria um playboy maçante ou um ser extraterrestre sem nenhuma identificação com seus anseios tribais, um “cara” distante do seu mundo reinventado pelas drogas e armas de fogo. A lei a ser aplicada pela prática do ato infracional, não passa de uma heresia aos únicos preceitos irrevogáveis da vida que conheceu na sua comunidade.
A expressão “ressocialização” de menores, ou seja, socializar-se novamente, é diminuta, sem propósito nos dias de hoje. Afinal, eles estão socializados com o seu mundo, com seus códigos orais. A vida dos menores infratores foi erguida e baseada no que aprendeu na boca-de-fumo e terrenos baldios. A “socialização” destes menores começa quando este é expectador das sessões de espancamento da mãe praticado pelo pai que sequer o registrou, passando pelo completo abandono paterno até chegar ao acolhimento pelo tráfico de drogas, que o dará prestígio e reconhecimento na comunidade. Quem sabe, até um novo nome, que o faça esquecer a triste origem.
O tráfico de drogas dará a esse menor tudo aquilo que o Poder Público não fez por ele. Na concepção do adolescente traficante seria uma piada se conceber a existência de um único Estado, politicamente organizado, convergindo para um único soberano em cada esfera federativa. Ora, cada “galera” possui suas leis, seus juízes, seus julgamentos e seus carrascos ao seu serviço. O materialismo e consumismo inventado pela sociedade brasileira capitalista é o único ponto comum com essas galeras, eles também querem ter as roupas de marca e os sofisticados aparelhos eletrônicos da moda.
As meninas não ficam para trás, de jeito nenhum. Grávidas aos doze anos, de seus heróis fornecedores de drogas e assaltantes de veículos, elas transformam seus sonhos em realidade ao lado destes. Após uma (curta) vida louca de regras próprias e persistentes números de gestações, chega a hora de se despedir de seu amado, deitado sobre o asfalto cravejado de tiros de grosso calibre, rodeado daquele mar de sangue espesso e fervente. Mesmo assim, ela não trocaria essa vida por outra se tivesse oportunidade. “Faz parte”.
________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público Estadual titular da 2ª Defensoria Pública da Infância e da Juventude de Vila Velha/ES
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |