JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Julia Dullius Porn
Sou estudante do curso de Direito do Centro Universitário Univates da cidade de Lajeado - RS, estou aproximadamente no 8º semestre.
Monografias Direito Previdenciário

Aposentadoria especial

Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2013.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 

A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15,20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

            A aposentadoria especial é um benefício que tem por objetivo compensar o trabalho do segurado que presta serviços em condições prejudiciais à saúde, presumindo-se uma perda acelerada da integridade física, pela exposição a agentes nocivos.

Evento determinante:

            Exposição contínua e habitual a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos durante 15,20 ou 25 anos.

Requisitos para a concessão:

            A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação, pelo segurado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos.

            O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Quem tem direito:

*    Empregado;

*    Trabalhador avulso;

*    Contribuinte Individual somente quando cooperado filiado a cooperativa
de trabalho ou de produção.

Carência:

            180 Contribuições mensais.

Renda mensal de benefício:

            100% do salário de benefício (não há aplicação do fator previdenciário).

Início do benefício:

            A aposentadoria especial será devida:

I - ao segurado empregado:

a.    a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até
90 dias depois dela; ou

b.    a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento
do emprego ou quando for requerida após 90 dias da data de desligamento do emprego.

ll- para os demais segurados (avulso e contribuinte individual cooperado de cooperativa de trabalho ou produção): a partir da data da entrada do requerimento.

Obs.: Note que a regra do início do benefício para aposentadoria especial é a mesma da aposentadoria por idade.

Regras específicas

Tempo de trabalho

            Considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Aplica-se, também, aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez acidentária, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Assim, um empregado que trabalhe no escritório da empresa e que eventualmente se expõe
a agente nocivo não terá direito a aposentadoria especial. E, por outro lado, o empregado que trabalha permanentemente exposto aos agentes nocivos, em afastamento para gozo de benefício, em períodos de descanso e mesmo em período de férias, será contado para efeito da aposentadoria especial.

 

Suspensão da aposentadoria

            O beneficiário da aposentadoria especial que retomar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço, ou categoria de segurado, terá sua aposentadoria suspensa, a partir da data do retomo à atividade.

            O parágrafo único do art. 69 do RPS refere-se a "cessação da aposentadoria". Porém, na verdade trata-se de uma suspensão. Pois, se o aposentado, cuja aposentadoria foi "cessada", se afastar da atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos, o benefício voltará a ser pago, pois se trata de direito adquirido deste. Entretanto, caso o beneficiário de aposentadoria especial volte a trabalhar em atividade NÃO exposta a agente nocivo, não sofrerá qualquer sanção, pois a lei não o proíbe, neste caso.

Conversão de tempo especial para especial

            Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão.

JURISPRUDÊNCIA

Processo: AC 86401 SP 95.03.086401-1

Relator (a): JUIZA SYLVIA STEINER

Julgamento: 12/12/2000

Publicação: DJU DATA: 23/03/2001 PÁGINA: 238

Ementa

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

1. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, deve ser deferido o benefício pleiteado.

2. Apelação improvida.

 

Aspectos Mais Importantes:

            O INSS, alegou que o autor não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, mas o autor comprovou que trabalhou por um período superior ao mínimo necessário. Foi comprovado também que o apelado exerceu atividades perigosas e prejudiciais à saúde, todas essas provas foram obtidas através de documentos.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Julia Dullius Porn).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados