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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Bruno Rezende Palmieri
Bruno Rezende Palmieri. Brasileiro, casado, domiciliado em Juiz de Fora-MG. Procurador da Fazenda Nacional, Professor de Direito Constitucional, Mestre em Ciência da Religião pela UFJF.

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Monografias Direito Previdenciário

A importância do conceito jurídico de filiação ao Regime Geral de Previdência Social

O conceito jurídico de filiação marca o ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. A filiação é obrigatória e decorre de exigência constitucional. Tão logo ocorra a filiação o segurado fará jus à proteção previdenciária.

Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2009.

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       À exceção dos chamados segurados facultativos, em se tratando do Regime Geral de Previdência Social, ninguém pode optar por filiar-se ou não ao citado regime de previdência. É o que prevê a Constituição Federal no seu art.201, transcrito abaixo.

 

        Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifamos)

       Decerto quando alguém exerce atividade remunerada, mesmo de forma autônoma, estará filiado ao RGPS, independentemente de desejar fazê-lo, desde que a aludida atividade esteja incluída no regime em comento. Claro que neste caso, o interessado deverá procurar o órgão previdenciário e informá-lo a respeito, obtendo sua inscrição. Importante esclarecer, entretanto, que inscrição e filiação são conceitos distintos. O segundo assinala o momento de ingresso no regime geral de previdência social, o primeiro, a prestação de informações ao órgão da previdência social acerca do segurado e o registro destas.

      

       Filiação obrigatória é corolário do direito social previsto no art. 6.º da Lex Magna. O direito à previdência, diz a doutrina, inclui-se no rol dos denominados direitos humanos de segunda dimensão ou geração, isto é, direitos humanos concernentes à igualdade. É o Estado quem se obrigou a tal prestação, visando atender, em termos prioritários, ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. Em igual patamar deverá o Estado garantir o direito ao mínimo existencial. De qualquer sorte, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social é direito constitucionalmente assegurado, considerado por boa parte de doutrina como direito fundamental.

 

       Relativamente àqueles vinculados a relação de emprego, o momento da filiação coincidirá com o da celebração do contrato de emprego. Lembrando que o princípio mais importante a aplicar em sede de contrato de emprego é o da primazia da realidade, a filiação ocorrerá no primeiro instante em que o empregado encontrar-se sob  subordinação jurídica no que respeita ao empregador e este exercer quanto ao primeiro seu poder diretivo. Em outras palavras, o momento da filiação tem lugar com o início do cumprimento do contrato de emprego. Caberia indagar: caso o empregado sofra acidente de trabalho, ao adentrar o pátio da empresa, no primeiro instante de execução do contrato de emprego, sem haver pago contribuição à Previdência Social, fará jus, e.g, à percepção de auxílio acidente ? A resposta é afirmativa, conforme se pode extrair da leitura do art. 26 da Lei 8213/91, abaixo reproduzido.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

        I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

( . . . )  (grifos nossos)

      

       Vale dizer, mesmo sem contribuir para a Previdência Social, estando filiado ao RGPS, o segurado terá direito à percepção da prestação previdenciária do auxílio-acidente.

       Percorrendo o raciocínio acima apresentado em toda a extensão, vamos encontrar suporte e ressonância para o que foi exposto, por meio da exegese do precitado dispositivo legal conjugada com a do art. 118 do mesmo diploma legal.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. (destacamos)

       Assim ocorre em virtude de o segurado empregado, filiar-se ab initio e incontinenti, de modo obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social. É o entendimento do preclaro Miguel Horvath Júnior, na passagem [1]seguinte:

A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

       Tais são os corolários da matriz constitucional, onde está prevista proteção ao trabalhador em caso de infortúnio, como se lê no art. 7.º, XXVIII, da C.F.

        XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

       Necessário fixar, para efeito de conclusão que a filiação tem lugar quando da prática do primeiro ato jurídico concernente ao contrato de emprego, seja a contratação do empregado propriamente dita, seja o primeiro minuto nas dependências da empresa, onde se encontra aguardando instruções do empregador

        

BIBLIOGRAFIA

 

 

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR Editora, 5.ª edição, 2009.

 

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. São Paulo: Editora Saraiva, 7.ª edição, 2007.

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTR Editora, 6.ª edição, 2005.

 

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR Editora, 8.ª edição, 2009.

 

JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Quartier Latin, 5.ª edição, 2005.

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 12.ª edição, 2008;

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTR Editora, 3.ª edição, 2005.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas Ltda, 22.ª edição, 2005.

 



[1] JÚNIOR, Miguel Horvath. Direito Previdenciário. São Paulo: Editora Quartier Latin, 5.ª edição, 2005, p. 147.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno Rezende Palmieri).
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