O § 1ª do art. 63 acrescenta ao caput o seguinte: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
Este parágrafo refere-se a serviços. Assim, deixar de alertar o consumidor sobre a periculosidade do serviço a ser prestado com recomendações ostensivas e escritas também é crime.
De igual forma constitui crime omissivo devido ao verbo "deixar" e de mera conduta.
Neste caso (serviços), se o crime for culposo, a pena de detenção é diversa e menor: de 01 (um) a (06) seis meses ou multa.