Trata-se de crime omissivo próprio, uma vez que o sujeito ativo - gerente, diretor, empregado, etc. que age em nome do fornecedor e toma conhecimento da periculosidade e nocividade do produto - se omite e não informa à autoridade e consumidores sobre os riscos do produto.
Quanto à lesão, classifica-se como delito de perigo abstrato, pois coloca em risco a integridade corporal e saúde dos consumidores.