Pode haver, inclusive, Embargos Declaratórios até mesmo de uma decisão que julgou anteriormente outros Embargos Declaratórios, desde que ainda persista a omissão, contradição ou obscuridade, e que esse fato seja demonstrado na peça processual.
Importante destacar que o magistrado, ao julgar Embargos Declaratórios, não poderá proferir novo julgamento sobre o processo em si, ou seja, não poderá haver reforma da decisão embargada. O posicionamento do magistrado, nesse caso, deve se dar apenas no sentido de sanar a contradição, omissão ou obscuridade levantada pela parte.