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informativo TST - nº 107

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Ação de repetição de indébito. Diferenças salariais. Planos econômicos. Restituição de valores pagos por meio de precatório. Sentença desconstituída por ação rescisória.

Procede o pedido formulado em ação de repetição de indébito para se obter a restituição de valores pagos que se tornaram indevidos em razão de rescisão do julgado que determinou tal pagamento, ainda que essas diferenças salariais ostentem natureza alimentar. Entendimento contrário implicaria na inutilidade da ação rescisória na Justiça do Trabalho. A boa-fé da parte no recebimento dos valores indevidos e a natureza alimentar das diferenças salariais não constituem fato impeditivo à devolução dos valores recebidos indevidamente, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deulhes provimento parcial para julgar procedente, em parte, o pedido deduzido em ação ordinária de repetição de indébito, restringindo a condenação ao pagamento do valor principal, sem juros e correção monetária e sem os valores correspondentes à contribuição previdenciária e ao desconto de imposto de renda retido na fonte, invertendo-se os ônus da sucumbência. Vencidos, integralmente, o Min. Augusto César Leite de Carvalho e, parcialmente, o Min. Renato de Lacerda Paiva. TST-EED-RR-32500-82.2003.5.07.0006, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 14.5.2015

Salário-substituição. Substituição apenas de parte das atribuições do substituído. Pagamento de forma proporcional às atividades substituídas. Apuração em liquidação de sentença.

Consoante entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, o empregado substituto faz jus ao salário do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. Nos casos em que a substituição for parcial, ou seja, não abarcar todas as atividades e responsabilidades do substituído, o valor do salário-substituição poderá se dar proporcionalmente às tarefas desempenhadas. Na hipótese dos autos, o substituído era responsável pela segurança da empresa em toda região metropolitana de Belo Horizonte, enquanto o substituto assumiu as atribuições do supervisor apenas na cidade de Betim. Assim, adotando esse entendimento, a SBDI-I, no ponto, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento parcial para limitar a condenação das diferenças salariais em virtude de substituição do supervisor, em suas férias, de forma proporcional às atividades substituídas, a ser apurado em liquidação da sentença. Vencido o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. TST-E-ED-RR-66600-35.2008.5.03.0027, SBDI-I, rel. Min. Dora Maria da Costa , 14.5.2015

Ação civil pública. Art. 3º da Lei nº 7.347/85. Obrigação de fazer e condenação em pecúnia. Cumulação de pedidos. Tutela inibitória e dano moral coletivo.

Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, em ação civil pública é possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer, ou não fazer, com condenação ao pagamento de indenização em pecúnia. Na hipótese, entendeu-se que a multa por obrigação de fazer tem como objetivo o cumprimento da obrigação prevista em lei, enquanto que a indenização por dano extrapatrimonial coletivo tem como finalidade a compensação do período em que a coletividade foi privada do cumprimento de preceito legal. Sob esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer direcionadas ao cumprimento da lei, bem como para condenar a embargada ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Registrou ressalva de fundamentação o Min. Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-ED-RR-133900-83.2004.5.02.0026, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 14.5.2015. 

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