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informativo TST - nº 104

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Ação civil pública. Prática de arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Período posterior à dissolução dos contratos de trabalho. Inaplicabilidade. Arts. 114, §§ 1º e 2º, da CF, e 1º da Lei nº 9.307/1996. Imposição de obrigação de se abster. O instituto da arbitragem não se aplica como forma de solução de conflitos individuais trabalhistas, seja sob a ótica do art. 114, §§ 1º e 2º, da CF, seja à luz do art. 1º da Lei nº 9.307/1996, pois a intermediação da câmara de arbitragem (pessoa jurídica de direito privado) não é compatível com o modelo de intervencionismo estatal norteador das relações de emprego no Brasil. Quando se trata de Direito Individual do Trabalho, o princípio tuitivo do emprego inviabiliza qualquer tentativa de se promover a arbitragem, alcançando, inclusive, o período pós-contratual, ou seja, a homologação da rescisão, a percepção das verbas daí decorrentes e até mesmo eventual celebração de acordo. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando a decisão que chancelara a atividade de arbitragem em relação ao período posterior à dissolução do contrato de trabalho, desde que respeitada a livre manifestação de vontade do exempregado e garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário, condenar a reclamada a se abster de promover amplamente a arbitragem envolvendo direitos individuais trabalhistas, inclusive após a cessação do contrato de trabalho e no que tange à tentativa e/ou à efetiva formalização de acordos entre empregados, ou ex-empregados, e empregadores. Vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho. TST-E-ED-RR-25900-67.2008.5.03.0075, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 16.4.2015

Concurso público para formação de cadastro reserva. Advogado. Contratação de advogados terceirizados. Preterição de candidatos aprovados. Direito à nomeação imediata. Há direito à nomeação imediata de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva quando constatada a terceirização dos serviços afetos às atribuições do cargo previsto no certame. No caso, prevaleceu o entendimento de que a preterição dos candidatos aprovados para o cargo de advogado do Banco do Nordeste S.A, decorrente da contratação de escritórios de advocacia por via de licitação e no prazo de vigência do concurso, violou o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF). Ademais, demonstrada a necessidade de provimento do cargo descrito no edital, deve-se convolar a expectativa de direito do candidato aprovado em direito subjetivo à sua nomeação. Nesse contexto, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, por divergência jurisprudencial, vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa. No mérito, ainda por maioria, a Subseção negou provimento ao recurso, vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR-2167- 67.2011.5.22.0001, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, red. p/acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 16.4.2015

Danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Coleta de lixo urbano. Retorno do aterro sanitário. Morte do empregado. Responsabilidade objetiva. Atividade de risco. Art. 927, parágrafo único, do CC. Incidência. É objetiva a responsabilidade do empregador pela morte de ex-empregado, coletor de lixo urbano, durante acidente de trânsito ocorrido quando retornava, no interior do caminhão, de aterro sanitário. No caso concreto, ressaltou-se que a atividade de coleta de lixo, especialmente quando envolve deslocamento em vias públicas, expõe o empregado a maiores riscos, incidindo, portanto, o art. 927, parágrafo único, do CC. Com esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que restabelecera a sentença ao fundamento de que o acidente do trabalho fatal ocorreu em transporte fornecido pela empregadora, ao final do trabalho em aterro sanitário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva em decorrência dos riscos assumidos na condição de transportadora, na forma dos arts. 734, 735 e 927, parágrafo único, do CC. TST-E-RR-958-81.2011.5.03.0069, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 16.4.2015

Prescrição. Interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação pretérita. Identidade formal dos pedidos. Má aplicação da Súmula nº 268 do TST. Singularidade das pretensões deduzidas em juízo. Ausência de identidade substancial. A ausência de identidade substancial dos pedidos – no sentido amplo da palavra, abrangida também a causa de pedir –, não tem o condão de interromper o curso dos prazos prescricionais à luz da Súmula nº 268 do TST. Não basta a mera identidade formal dos pedidos para interrupção da prescrição, devendo configurar-se a identidade substancial, de modo a alcançar a própria causa de pedir, verdadeira gênese da pretensão jurídica de direito material que se busca alcançar mediante o exercício do direito de ação. Por tais fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada por contrariedade à Súmula nº 268 do TST (má aplicação), e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer, por fundamento diverso, a prescrição total declarada no acórdão do Regional apenas quanto ao pleito de indenização por dano moral e material decorrente de doença profissional (LER/DORT) e, no tópico, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Na espécie, o reclamante ajuizou ação perante a Justiça comum, em 4.2.2005, na qual postulou a indenização por dano moral e pensão mensal em face do desenvolvimento de transtornos psíquicos (neurose das telefonistas e síndrome do pânico) no exercício da atividade de atendente de telecomunicações. Em uma segunda ação, proposta em 2.3.2006, perante a Justiça do Trabalho, pleiteou o pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral em razão do desenvolvimento de LER/DORT também decorrente da atividade de atendente de telecomunicações. Após fixada a competência material da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas a acidente do trabalho, as duas ações foram reunidas, sendo pronunciada a prescrição total em ambas pelas instâncias ordinárias, com aplicação da regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF. Em sede de recurso de revista, porém, a Segunda Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Corte Regional para apreciação dos pedidos de indenização, considerando, para tanto, ter havido a interrupção da prescrição com a proposição da primeira ação nos termos da Súmula nº 268 do TST. Reformando tal decisão, entendeu a SBDI-I que ainda que as ações derivem de uma origem comum, qual seja, o contrato de trabalho celebrado para o exercício da função de atendente de telecomunicações, os pedidos são distintos, com causas de pedir diversas. Se na primeira ação a indenização por dano moral e o pedido de pensão se originam do desenvolvimento de transtornos psíquicos, na segunda a indenização é decorrente do acometimento de LER/DORT, o que impede, portanto, a interrupção do prazo prescricional. Não obstante esse posicionamento, a Subseção manteve a prescrição pronunciada na segunda ação, pois a actio nata, data da concessão da aposentadoria por invalidez, ocorreu em 2002, ou seja, em data anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04, a atrair o prazo do Código Civil. Assim, decorridos menos de 10 anos entre a ciência inequívoca da lesão e a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, incide a regrade transição prevista no art. 2.028 do CC e, por conseguinte, a prescrição trienal (o inciso V do § 3º do art. 206 do CC), de modo que o reclamante dispunha até 11.1.2006 para ajuizar a segunda ação, o que, todavia, só ocorreu em 2.3.2006. TST-E-ED-RR-102600-22.2005.5.10.0002, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 23.4.2015

Embargos. Recurso interposto na vigência da Lei nº 11.496/2007. Art. 894, II, da CLT. Conhecimento. Caracterização de divergência jurisprudencial. Aresto oriundo do Órgão Especial do TST. Inservível. De acordo com a redação do art. 894, II, da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, o conhecimento do recurso de embargos restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre decisões de Turmas do TST ou entre decisões de Turmas e da Seção de Dissídios Individuais, subdividida em SBDI-I e SBDI-II; ou, ainda, ao caso de decisões contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. A divergência, portanto, não se configura por confronto com aresto oriundo do Órgão Especial do TST, visto que, além de não contemplado pelo referido dispositivo de lei, a decisão trazida a confronto foi proferida em matéria administrativa. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, não conheceu do recurso de embargos do reclamante. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, João Oreste Dalazen e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-114444-36.1989.5.17.0001, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.4.15 

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