JORNADA. PRORROGAÇÃO. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.
A mera inserção em acordo ou convenção coletiva de cláusula com previsão de percentuais acima de cinqüenta por cento para a remuneração das horas extraordinárias, por si só, não autoriza o elastecimento da jornada normal de trabalho. Imprescindível autorização expressa, pois o acessório, exigido
pelo § 1° do art. 59, não substitui o principal, cuja obrigação decorre do caput.
REFERÊNCIA NORMATIVANA: art. 59 da CLT.