INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OUTROS RECURSOS SEM PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO VII DA CLT. INADMISSIBILIDADE.
Os processos administrativos de autos de infrações e de notificações de débito de FGTS e CS estão sujeitos a duas instâncias administrativas: defesa e recurso. Após o encerramento do contencioso administrativo, não deverão ser conhecidos embargos de declaração ou outros recursos sem previsão expressa na legislação específica.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho e Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.