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STF - Súmula 218

Súmula 218

É COMPETENTE O JUÍZO DA FAZENDA NACIONAL DA CAPITAL DO ESTADO, E NÃO O

DA SITUAÇÃO DA COISA, PARA A DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA POR EMPRESA DE

ENERGIA ELÉTRICA, SE A UNIÃO FEDERAL INTERVÉM COMO ASSISTENTE.

Fonte de Publicação

Supremo Tribunal Federal

88/297

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento

Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 106.

Legislação

Constituição Federal de 1946, art. 201, § 1º.

Precedentes

CJ 2326

CJ 2341

CJ 2378

RE 46379

RE 43413 embargos

RE 49807

RE 48418

Observação

Lei 5010/1966, art. 10, I.

 

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