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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 1: FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8% SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA.

(Redação dada pelo Ato Declaratório nº. 13, de 13 de julho de 2013.)

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PRECEDENTE ADMINISTRATIVO N.º 1 (Redação dada pelo Ato Declaratório nº. 13, de
13 de julho de 2013.)
FGTS. PARCELAMENTO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PERCENTUAL DE 8%
SOBRE PARTE DA REMUNERAÇÃO DEVIDA.
I - A comprovação do recolhimento integral do débito apurado antes da emissão da NDFG,
NFGC ou NRFC, ou da data de apuração da NDFC, acarreta sua declaração de improcedência.
II - O parcelamento concedido antes da emissão da notificação, relativo às competências nela
apuradas, não caracteriza sua improcedência, exceto se:
a) A notificação for emitida na vigência das Instruções Normativas 17/2000 e 25/2001, e o
débito apurado for idêntico ao confessado.
b) A notificação for emitida na vigência da Instrução Normativa nº 84/2010 e o débito
apurado for idêntico ou inferior ao confessado, ou se houver débito de contribuição social não
parcelado.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 23, caput, da Lei nº 8.036/90, no art. 1º da Lei nº 8.844/94,
no art. 3º da Lei Complementar nº 110/2001, art. 28, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa nº
99/2012 e art. 20 da Instrução Normativa nº 17/2000, art. 30 da Instrução Normativa nº 25/2001,
art. 26 da Instrução Normativa nº 84/2010
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