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Informativo TST - nº 66

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Execução por regime de precatório. Aplicabilidade do art. 100 da CF. Sociedade de economia mista. Ausência de fins concorrenciais. Precedentes do STF.

Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, sem fins concorrenciais, em sintonia com precedentes do STF e com o entendimento proferido no RE nº 580264, em que reconhecida a repercussão geral. Conforme o entendimento da Suprema Corte, o Hospital Nossa Senhora da Conceição desenvolve atividades que correspondem à própria atuação do Estado, que não tem finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art. 150, VI, "a" da CF). Ademais, é apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois se encontra vinculado ao Ministério da Saúde (Decreto nº 99.244/90 e Decreto nº 8.065/2013) e tem seu orçamento atrelado à União (que detém 99,99% de suas ações como resultado da desapropriação prevista nos Decretos nºs 75.403 e 75.457/75). Com esse posicionamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para determinar que a execução se processe pelo regime de precatório. TST-E-ED-RR- 115400-27.2008.5.04.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.11.2013

Sindicato. Justiça gratuita. Concessão. Necessidade de demonstração inequívoca de insuficiência econômica.

Para a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual faz-se necessária a demonstração inequívoca da fragilidade econômica do ente, não se admitindo a mera declaração de pobreza firmada em nome dos substituídos. Inaplicável, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos do reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Regional. Vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora. Ressalvou entendimento o Ministro José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR- 175900-14.2009.5.09.0678, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.11.2013

Irregularidade de representação processual. Configuração. Existência nos autos de mandato expresso regular e válido. Impossibilidade de caracterização de mandato tácito. Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-I. Não incidência.

O comparecimento do advogado subscritor do recurso de revista nas audiências inaugural e de instrução realizadas perante a Vara do Trabalho de origem não é suficiente para regularizar a representação processual quando há nos autos mandato expresso regular e válido. No caso, não há falar em incidência da Orientação Jurisprudencial nº 286 da SBDI-I, porquanto o verbete admite mandato tácito apenas quando ausente a procuração ou quando detectados vícios intrínsecos no mandato expresso. Na espécie, restou consignado que embora a advogada que tenha dado início à cadeia de substabelecimentos que transmitiu poderes aos subscritores do recurso de revista constasse como outorgada na procuração, o termo de substabelecimento por ela firmado tem data anterior ao mandato que a legitimou. Desse modo, embora um dos advogados subscritores da revista tenha comparecido às audiências realizadas na Vara do Trabalho de origem, não se pode falar em configuração de mandato tácito porque havia procuração regular e válida, com substabelecimento inválido. Assim, SBDI-I, pelo voto prevalente da Presidência, decidiu não conhecer do recurso de embargos do reclamado, vencidos os Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Brito Pereira, Dora Maria da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte. TST-E-ED-RR-480000-81.2006.5.09.0018, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 14.11.2013

Honorários advocatícios. Deferimento. Empregado falecido. Demanda proposta pelos sucessores em nome próprio. Não aplicação dos requisitos da Lei nº 5.584/70. Incidência da parte final da IN nº 27/2005 do TST.

Nos autos de ação em que a viúva e a filha de empregado falecido em acidente do trabalho postulam, em nome próprio, indenização por dano moral e material, o deferimento de honorários advocatícios não depende do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70, sendo devidos pela mera sucumbência. No caso, não há relação de emprego entre os envolvidos, não se podendo exigir que os dependentes do “de cujus” venham a juízo assistidos por sindicato. Incide, na hipótese, o art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos dos reclamantes, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que deferira os honorários advocatícios. TST-E-RR-298-86.2010.5.04.0201, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga.14.11.2013

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