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Informativo TST - nº 67

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Radialista. Registro na Delegacia Regional do Trabalho (Lei 6.615/78). Desnecessidade. Aplicação do princípio da primazia da realidade.

Evidenciado pela prova que a empregada exercia as funções de radialista, afasta-se a exigência formal de registro prévio junto à Delegacia Regional do Trabalho (Lei nº 6.615/78) para o reconhecimento do exercício da profissão, em prestígio ao princípio da primazia da realidade. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos da reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional que enquadrara a empregada como radialista e determinado o pagamento de horas extras em razão da jornada especial aplicável à categoria. TST-E-ED-RR-54700-90.2006.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 21.11.2013 (*Cf. Informativo TST nº 39)

Gratificação de função percebida por 9 anos e 6 meses. Supressão. Natureza obstativa do direito do empregado. Princípio da boa-fé objetiva. Ônus probatório do empregador. Incidência da Súmula n.º 372, I, do TST.

Não obstante a Súmula n.º 372, I, do TST ter estabelecido o marco temporal de dez anos para fazer incidir o princípio da estabilidade financeira, no caso em que o empregado foi destituído da função de confiança após nove anos e seis meses de exercício, sem justificativa razoável, presume-se que a supressão da gratificação foi obstativa do direito do reclamante, cabendo ao empregador o ônus de comprovar os motivos da reversão do empregado ao posto efetivo após tão longo período de tempo. Com esses fundamentos, e pautada no princípio da boa-fé objetiva, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decisão que determinara a incorporação da gratificação de função. Vencido o Ministro Brito Pereira. TST-E-ED-RR-67900-04.2007.5.15.0069, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 21.11.13

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Custas processuais fixadas ex vi legis. Ausência de recolhimento. Deserção configurada. Art. 789, II, da CLT.

A ausência de especificação do valor das custas processuais, fixadas ex vi legis, em sede de mandado de segurança, não afasta a obrigação do recolhimento prévio do preparo quando da interposição do recurso ordinário. Com esse posicionamento, decidiu a SBDI-II, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão agravada que reconheceu a deserção do recurso. Destacou-se, na hipótese, o caráter cogente do art. 789, II, da CLT, que estipula a incidência das custas à base de 2% sobre o valor da causa quando a ação for julgada improcedente, bem como o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 148 da SBDI-II, que confere à parte a responsabilidade pelo recolhimento das custas, sob pena de deserção. TST-AIRO-1144-47.2011.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 19.11.2013

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