JORNADA. INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMULATIVIDADE.
Os intervalos para repouso e alimentação previstos no art. 71, caput e §1º não são cumulativos, inexistindo obrigação legal de concessão de dois intervalos. A expressão "trabalho contínuo" deve ser entendida como jornada diária e não como períodos individuais que antecedem ou sucedem o horário de repouso. Ainda que o segundo período da jornada diária do empregado, após o intervalo concedido, seja superior a seis horas, o
empregador não está obrigado a conceder-lhe novo intervalo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 71, caput e § 1º da CLT.