FGTS. DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO.
Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do momento em que se tornou definitiva decisão administrativa proferida em notificação de débito, sem que o notificado tenha recolhido o valor devido.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.