Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
Quais as garantias estipuladas por lei e pelo consumidor no código de defesa do consumidor?
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Denner Santana

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

4ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOS PRAZOS PARA RECLAMAR NA LOJA OU NA FÁBRICA,DISTRIBUIDORES E TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETE
Autor: Rachel Brambilla
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 01/02/2011
Ler texto completo
Autor: Rachel Brambilla
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 01/02/2011
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O Art. 50 do CDC diz:
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Sempre por defeito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Portanto, os PRAZOS do Art. 26 são GARANTIAS LEGAIS, enquanto a garantia que a Loja dá ao Consumidor é mera liberalidade, que é a GARANTIA CONTRATUAL.
Concluo ,portanto, que, se o Consumidor tem uma GARANTIA LEGAL de 30 ou 90 dias para problemas de "defeito", a Garantia da Loja (CONTRATUAL) começará a vigorar quando expirar o prazo do CDC.
Ex. João comprou uma televisão cuja Loja lhe ofertou uma Garantia de um ano. O aparelho apresentou defeito. Ora! Se a Garantia Contratual complementa a Legal não seria 30 ou 90 dias mais um ano? O que você acha?
As suas compras de Natal, presentes, etc. em todas as etiquetas têm um prazo para TROCA. Lembre-se de que esta é uma GARANTIA CONTRATUAL,mas que é mera liberalidade do VENDEDOR.
Esta garantia mencionada não está no CDC.A que está no CDC é com relação aos defeitos que se apresentar no PRODUTO ou SERVIÇO.
Assim, é um benefício que as lojas oferecem para que você ou aquele que você presenteou possa trocar por um outro tamanho, cor, feitio, enfim, é apenas uma gentileza, que tornou comum no meio mercantil.
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4ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOS PRAZOS PARA RECLAMAR NA LOJA OU NA FÁBRICA,DISTRIBUIDORES E TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETE
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