Respostas Pesquisadas sobre Direito do Consumidor
Qual é o prazo para entrar com a ação de reparação de danos?
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Denner Santana

Denner Santana
O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

4ª PARTE DO ESTUDO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DOS PRAZOS PARA RECLAMAR NA LOJA OU NA FÁBRICA,DISTRIBUIDORES E TODOS AQUELES QUE SÃO SOLIDÁRIOS E RESPONSÁVEIS PELO PRODUTO OU SERVIÇO - DEFEITOS NO PRODUTO OU NO SERVIÇO - LEI Nº 8.078 DE 11 DE SETE
Autor: Rachel Brambilla
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 01/02/2011
Ler texto completo
Autor: Rachel Brambilla
Área: Direito do Consumidor
Última alteração: 01/02/2011
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Ação de Reparação de Danos,pois os prazos de reclamação dos incisos I e II são para defeitos aparentes e de fácil constatação.
O prazo para entrar com a Ação será de 5 (cinco) anos - Art. 27.
Reparem que, a partir do momento que você vai reclamar os problemas referidos no art. 26 e incisos I e II, o fornecedor tem 30 (TRINTA) dias para resolver o seu problema, e não o fazendo você poderá escolher um dos incisos acima,isto é, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
Vejam que o Consumidor tem 30 ou 90 dias e no momento em que vai reclamar, já começa no dia seguinte, a contar 30 dias para que o Fornecedor resolva o problema.
O Consumidor só terá direito a esses prazos se for DEFEITOS de PRODUTOS e SERVIÇOS aparentes ou de fácil constatação. Senão a providência está no art. 27 como mencionei acima.
Os 30 ou 90 dias para RECLAMAR são PRAZOS decadenciais,por que quando você vai pleitear o seu direito na Loja, já caduca e começa a contar o prazo para a Loja.
Esses PRAZOS para o Consumidor não suspendem e nem interrompem quando o Consumidor vai reclamar,mas acabam,cessam, naquele momento que você foi pleitear. Depois é correr atrás.
Porém, caso não seja resolvido o problema no prazo de 30 dias do § 1° do Art. 18 do CDC,você poderá procurar o PROCON de sua região que tentará resolver e são excelentes nestes casos de PRODUTOS e SERVIÇOS, e caso não consigam eles enviarão o Consumidor para um Juizado Especial Cível que os orientará corretamente.
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