Respostas Pesquisadas sobre Direito do Trabalho

Como é o empregado doméstico no Direito do Trabalho brasileiro?

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Denner Santana

O trecho abaixo, indicado como resposta, faz parte do seguinte conteúdo:

REFORMA TRABALHISTA E DIREITOS SOCIAIS
Autor: Cristiano dos Santos Machado
Área: Direito do Trabalho
Última alteração: 23/11/2016
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Durante muito tempo, não houve legislação própria que resguardasse e estabelecesse direitos e deveres ao empregado doméstico. A lei que mais se aproximou à tutela do empregado doméstico foi o Código Civil de 1916.



Durante muito tempo, não houve legislação própria que resguardasse e estabelecesse direitos e deveres ao empregado doméstico. A lei que mais se aproximou à tutela do empregado doméstico foi o Código Civil de 1916.

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(4) Antes da Revolução Industrial, mulheres e crianças eram submetidas à intensa jornada de trabalho com salários baixíssimos e péssimas condições trabalhistas. A jornada variava de 14 a 16 horas diárias para as mulheres, e de 10 a 12 horas por dia para as crianças. A Revolução Industrial permitiu a fixação de carga horária em 10 horas por dia.

Este artigo não trazia especificações, mas permitiu de certa forma, a regularização de contratos de prestação de serviço, subentendendo abranger, também, o trabalho doméstico.

O empregado doméstico só começou a ser tratado de maneira específica a partir do Decreto nº 16.107, de 30 de julho de 1923. O Decreto sub examine particularizou quem seria o trabalhador doméstico.

Em seguida, o Decreto-Lei n° 3.078, de 27 de novembro de 1941, veio esclarecer que empregado doméstico era aquele que trabalhava em residência de particulares mediante o pagamento da contraprestação salarial. Este Decreto determinava, ainda, direitos como o aviso prévio de 8 (oito) dias, a possibilidade de rescisão contratual quando o empregado sofria atentado à sua honra, integridade física ou não se adequasse ao local de trabalho e condições, previa, também, o período de experiência que compreendia o prazo de 6 (seis) meses. Ainda que não abarcasse todas as necessidades do empregado, o Decreto-Lei Nº 3.078 possibilitou melhores condições para os domésticos.

Graças à gestão do Presidente Getúlio Vargas, no período compreendido entre 1930 até 1945, ouve um gigantesco avanço nos Direitos trabalhistas urbanos que vigoram até hoje, como exemplo, cita-se o Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, que versa sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas.

A Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que rege, até os dias atuais, o trabalho doméstico, definiu o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial do empregador.

Além deste instrumento legal, a Constituição Federal de 1988 também discorre acerca do empregado doméstico.

O artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, determina, in verbis:



Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.



Neste sentido, a construção de direitos próprios foi se tornando efetiva. Contemplada pela Lei Maior, a profissão do doméstico passou a ter garantias que permitiram o exercício de sua atividade frente ao Princípio da dignidade da pessoa humana.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, em seu artigo 6º, determina, in verbis:



Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma deste Constituição.



O artigo acima evidencia e tutela os direitos sociais previstos na atual ordem constitucional brasileira. Através da Constituição de 1988, o empregado doméstico passou a ter direito ao salário mínimo bem como os seus reajustes; a irredutibilidade salarial, exceto por convenção ou acordo coletivo; 13º salário; férias; descanso semanal remunerado; licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e licença paternidade de 5 (cinco) dias; aviso prévio, férias e aposentadoria.



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